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Indicação Legislativa


INDICAÇÃO LEGISLATIVA305/2020

            EMENTA:
            SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SENHOR CLÁUDIO BONFIM DE CASTRO E SILVA, O ENVIO DE PROJETO DE LEI PARA AUTORIZAR A ENCAMPAÇÃO DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA DOS LAGOS (RJ-124), NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputados ANDERSON MORAES; DR. SERGINHO
    Apresento à Mesa Diretora, com vistas à Comissão de Indicações Legislativas, na forma regimental, a Indicação Legislativa que se segue, propondo ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, Senhor Cláudio Bonfim de Castro e Silva, a adoção da medida aqui sugerida, sob a forma de anteprojeto de lei.



ANTEPROJETO DE LEI

            EMENTA:

            AUTORIZA A ENCAMPAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA RODOVIA DOS LAGOS (RJ-124), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado, na qualidade de Poder Concedente, a encampar, atendendo o interesse público, a operação e a manutenção da Rodovia Lagos (RJ-124), decorrente da celebração do contrato nº 43, de 23 de agosto de 1999.

§ 1º - Para efeito desta Lei, a prévia indenização de que trata o art. 37 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e §4º, art.40 e art.42 da Lei Estadual nº 2.831, de 13 de novembro de 1997, nos termos do art. 175 da Constituição Federal será amortizada, em razão dos prejuízos em apuração pelo Poder Executivo, Tribunal de Contas do Estado ou Poder Judiciário, aplicando-se o ressarcimento mais benéfico ao Erário Estadual, sem prejuízo da apuração de eventual saldo remanescente a ser devolvido aos cofres públicos.

§ 2º - Como medida preventiva a eventuais impugnações, o Poder Executivo poderá instituir caução para prevenir a necessidade de amortização em favor da concessionária.

Art. 2º - O Poder Executivo editará as normas necessárias à execução desta Lei, inclusive a fixação da tarifa necessária à preservação da prestação do serviço, observado, especialmente, o princípio da modicidade de que trata o § 1º do art. 6º, da Lei federal nº 8.987, de 1995 e Art.7º, § 1º da Lei Estadual nº 2.831, de 13 de novembro de 1997.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá terceirizar a conservação e a operação da via de que trata o art. 1º, com observância ao Sistema de Custos de Obras da Empresa de Obras Públicas do Estado - EMOP, facultado o possível aproveitamento dos trabalhadores que já operavam na via, sem que isso importe em assunção dos encargos por eventual rescisão do vínculo trabalhista, enquanto não se realiza nova licitação de concessão da rodovia RJ-124.

Art. 4º - O Poder Executivo deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias da aprovação do respectivo edital pelo Tribunal de Contas do Estado, realizar o procedimento licitatório, através do órgão competente.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art.5º e 6º da Deliberação Agetransp nº 838 de 26/07/2016.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de setembro de 2020


Deputados ANDERSON MORAES, DR. SERGINHO

JUSTIFICATIVA

Assim como ocorreu na Cidade do Rio de Janeiro, com a Linha Amarela (Avenida Governador Carlos Lacerda), a concessão da Rodovia dos Lagos (RJ-124) também encontra-se eivada de vícios, sobretudo em relação a denúncias de abuso da tarifa do pedágio e prorrogação contratual por mais 10 (dez) anos, prevista na Deliberação AGETRANSP nº 838 de 26/07/2016, preterindo nova licitação e, consequentemente, atentando à economicidade.

Ressalta-se que tais irregularidades estão sendo tratadas no processo TCE nº 100.167-4/12 e 105.994-8/16, Ação Popular que tramita na justiça estadual, não obstante, auditorias que podem confirmar o desequilíbrio contratual da concessão, por porte da Controladoria Geral do Estado, objeto de Indicação Simples deste mandato.

Desta forma, considerando que a atual concessão representa um dos pedágios mais caros do país.

Legislação Citada

DELIBERAÇÃO AGETRANSP Nº 838 DE 26 DE JULHO DE 2016 VIA LAGOS – CONCESSIONÁRIA RODOVIA DOS LAGOS S.A – 10ª REVISÃO EXTAORDINÁRIA DA TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO E DA TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO COM ADICIONAL – REAJUSTE ANUAL DA TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO – AGOSTO DE 2016. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGETRANSP,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº. E-12/004.154/2016, por unanimidade dos Conselheiros presentes, DELIBERA POR:


Art. 1º - Deferir o pedido de revisão tarifária formulado pela Concessionária Rodovias dos Lagos S.A – VIA LAGOS com base nos itens 1 a 9 da Nota Técnica nº 013/2016 da Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET.

Art. 2º Não apreciar, por ora, o pedido de revisão formulado com base nos itens 10 e 11 da Nota Técnica nº 013/2016 - CAPET.

Art. 3º - Indeferir o pedido de revisão relativo ao item 12 da Nota Técnica nº 013/2016 - CAPET.

Art. 4º - Com base no deferimento constante do art. 1º, fixar o valor da Tarifa Básica de Pedágio - TBP em R$ 3,374024 (três inteiros, trezentos e setenta e quatro mil e vinte quatro milionésimos de real) e a Tarifa Básica de Pedágio com Adicional - TBA em R$ 5,623373 (cinco inteiros, seiscentos e vinte e três mil, trezentos e setenta e três milionésimos de real), a valores de junho de 1996.

Art. 5º- Recomendar ao Poder Concedente, com base no princípio da modicidade tarifária, que parte da recomposição da equação econômico-financeira do contrato ocorra por meio da prorrogação do prazo contratual por mais 10 (dez) anos, mediante a formalização de novo aditamento.

Art. 6º- Com base na recomendação de prorrogação acima mencionada e no correlato acréscimo de 10 (dez) anos ao fluxo de caixa da concessão, estabelecer que a Tarifa Básica de Pedágio – TBP passa a ser de R$ 3,176743 (três inteiros, cento e setenta e seis mil e setecentos e quarenta e três milionésimos de real) e a Tarifa Básica de Pedágio com Adicional – TBA passa a ser de R$ 5,294571 (cinco inteiros, duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos setenta e um milionésimos de real), a valores de junho de 1996.

Art. 7º - Reconhecer o fluxo de caixa contratual e fluxo de caixa marginal constante dos Anexos I e II a esta Deliberação. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 8º - Homologar o valor reajustado da Tarifa Básica de Pedágio e da Tarifa Básica com Adicional, na forma expressa na Nota Técnica CAPET nº 015/2016, que, considerando os valores da TBP e TBA constantes do art. 6º, resultam em R$ 10,987289 (dez inteiros, novecentos e oitenta e sete mil e duzentos e oitenta e nove milionésimos de real) para a TBP e R$ 18,312148 (dezoito inteiros, trezentos e doze mil e cento e quarenta e oito milionésimos de real) para a TBA, conforme quadro abaixo: Tarifa junho-96 agosto-16 TBP 3,176743 10,987289 TBA 5,294571 18,312148

Art. 9º - Autorizar a Concessionária Rodovia dos Lagos S.A a praticar, a partir de 1º de agosto de 2016, o valor arredondado das tarifas homologadas no art. 8º, sendo a TBP de R$ 11,00 (onze reais) e a TBA de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos) e para as demais categorias aquela constante do Anexo III desta Deliberação.

Art. 10 - Caso não tenha sido formalizado o termo aditivo a que se refere o art. 5º até a data do próximo reajuste da TBP e da TBA, o Conselho Diretor poderá reavaliar a recomendação de prorrogação contratual e propor, sempre tendo em vista a modicidade tarifária, outra forma de recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato.

Art. 11 - Determinar à Concessionária da Rodovia dos Lagos S.A que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da publicação da presente decisão, apresente a esta Agência material probatório da divulgação prévia aos usuários do novo valor das tarifas a serem praticadas.

Art. 12 - Determinar à Secretaria Executiva o envio, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Poder Concedente, da nota técnica consolidada emitida pela Câmara de Política Econômica e Tarifária – CAPET, em cumprimento à Lei estadual nº 5.619, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 13 - Determinar à Secretaria Executiva o arquivamento deste processo, após o seu trânsito em julgado.

Art. 14º - Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2016.

CESAR MASTRANGELO
Conselheiro Relator

LUCINEIDE MARCHI
Conselheira

ARTHUR BASTOS
Conselheiro Presidente do Julgamento

* Publicada no DOERJ de 03/08/2016, pág. 04 e 05

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Informações Básicas

Código20200600305AutorANDERSON MORAES, DR. SERGINHO
Protocolo22464Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
    Entrada
    17/09/2020
    Despacho
    17/09/2020
    Publicação
    18/09/2020
    Republicação
Comissões a serem distribuidas

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