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Tramitação de Redação Final
 

Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI802/2015
    ALTERA A LEI Nº 7.077, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015, QUE "OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, DE TV POR ASSINATURA E DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA INTERNET A OFERECEREM, AOS CONSUMIDORES COM CONTRATOS EM ATIVIDADE, AS MESMAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AOS NOVOS PLANOS E PACOTES PROMOCIONAIS", NA FORMA QUE MENCIONA.

Autor(es): Deputado LUCINHA


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º Modifique-se o Art. 1º da Lei n. 7.077, de 9 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

a) concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

b) operadoras de TV por assinatura;

c) provedores de internet;

d) operadoras de planos de saúde;

e) serviços privados de educação;

f) outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores. (NR)"

Art. 2º Adicione-se o Art. 1º-A à Lei nº 7.077, de 9 de outubro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta."

Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor:

I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;

II - multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.

Art. 4º A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei caberá ao órgão estadual responsável pelas políticas públicas de direito do consumidor, que poderá firmar convênio com os municípios para o mesmo fim.

Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Autora do Projeto de Lei nº 802/2015: Deputada LUCINHA
Aprovadas as Emendas da Comissão de Minas e Energia.

Sala da Comissão de Redação, 11 de setembro de 2019.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; RODRIGO BACELLAR, Vice-Presidente e GIL VIANNA

Informações Básicas

Código20150300802Protocolo05112/2015
AutorLUCINHARegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada02/09/2015Despacho02/09/2015

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação11/09/2019Data da Entrada04/09/2019Data da Publicação12/09/2019

ComissãoComissão de Redação
DeputadosVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

Observações:
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 802/2015)

EMENDA Nº 1
Modifica a ementa do Projeto de Lei, que passa a ter a seguinte redação:

“ALTERA A LEI Nº 7.077, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015, QUE "OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, DE TV POR ASSINATURA E DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA INTERNET A OFERECEREM, AOS CONSUMIDORES COM CONTRATOS EM ATIVIDADE, AS MESMAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AOS NOVOS PLANOS E PACOTES PROMOCIONAIS", NA FORMA QUE MENCIONA.

JUSTIFICATIVA
Explicitar o objeto do ato normativo, conforme determina o Art. 6º do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.


EMENDA Nº 2
Modifica o Art. 2º do Projeto de Lei, que passa a ter a seguinte redação:

'Art. 2º Adicione-se o Art. 1º-A à Lei nº 7.077, de 9 de outubro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta."'

JUSTIFICATIVA
Definir a numeração do artigo que está sendo adicionado à lei.

Sala da Comissão de Redação, 11 de setembro de 2019.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente

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