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Texto da Redação Final PROJETO DE LEI Nº 802/2015
Autor(es): Deputado LUCINHA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE: Art. 1º Modifique-se o Art. 1º da Lei n. 7.077, de 9 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros: a) concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais; b) operadoras de TV por assinatura; c) provedores de internet; d) operadoras de planos de saúde; e) serviços privados de educação; f) outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores. (NR)" Art. 2º Adicione-se o Art. 1º-A à Lei nº 7.077, de 9 de outubro de 2015, com a seguinte redação: "Art. 1º-A A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta." Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor: I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada; II - multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência. Art. 4º A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei caberá ao órgão estadual responsável pelas políticas públicas de direito do consumidor, que poderá firmar convênio com os municípios para o mesmo fim. Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Autora do Projeto de Lei nº 802/2015: Deputada LUCINHA Aprovadas as Emendas da Comissão de Minas e Energia. Sala da Comissão de Redação, 11 de setembro de 2019. Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; RODRIGO BACELLAR, Vice-Presidente e GIL VIANNA Informações Básicas
Datas
Informações sobre a Tramitação
Observações: EMENDAS DE REDAÇÃO (PROJETO DE LEI Nº 802/2015) EMENDA Nº 1 Modifica a ementa do Projeto de Lei, que passa a ter a seguinte redação: “ALTERA A LEI Nº 7.077, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015, QUE "OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, DE TV POR ASSINATURA E DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA INTERNET A OFERECEREM, AOS CONSUMIDORES COM CONTRATOS EM ATIVIDADE, AS MESMAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AOS NOVOS PLANOS E PACOTES PROMOCIONAIS", NA FORMA QUE MENCIONA.” JUSTIFICATIVA Explicitar o objeto do ato normativo, conforme determina o Art. 6º do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. EMENDA Nº 2 Modifica o Art. 2º do Projeto de Lei, que passa a ter a seguinte redação: 'Art. 2º Adicione-se o Art. 1º-A à Lei nº 7.077, de 9 de outubro de 2015, com a seguinte redação: "Art. 1º-A A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta."' JUSTIFICATIVA Definir a numeração do artigo que está sendo adicionado à lei. Sala da Comissão de Redação, 11 de setembro de 2019. DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente Atalho para outros documentos |