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Tramitação de Redação Final
 

Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI845/2015
    DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE AGENTES PÚBLICOS E SINALIZAÇÕES NAS ÁREAS DE NATURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): Deputado CARLOS MINC


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
    Art. 1º Os agentes públicos que realizam suas atividades permanentes em áreas de prática do naturismo poderão receber treinamentos específicos para o exercício de suas atividades, sendo ouvida e incluída a Associação de Naturistas local nesta qualificação.

    Art. 2º O Poder Público Estadual, a fim de inibir abusos de qualquer natureza, poderá garantir a presença de agentes públicos em áreas de prática do naturismo, incluindo seus locais de acesso e a permanência dos mesmos em dias de grande público.

    Art. 3º Fica estabelecida, respeitando as áreas de jurisdição e o limite de suas competências legais, a obrigatoriedade de sinalização adequada, identificando e orientando, como locais destinados aos adeptos, a prática do naturismo nas vias públicas de circulação de veículos, nos locais de travessia de pedestres, em seus acessos e nos limites da extensão das referidas áreas, devendo ser ouvida a Associação de Naturistas local.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Redação, 10 de dezembro de 2020.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; MÁRCIO CANELLA e FÁBIO SILVA

Autor do Projeto de Lei nº 845/2015: Deputado CARLOS MINC
Aprovadas as Emendas de Plenário.

Informações Básicas

Código20150300845Protocolo05302/2015
AutorCARLOS MINCRegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada15/09/2015Despacho15/09/2015

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação10/12/2020Data da Entrada10/12/2020Data da Publicação11/12/2020

ComissãoComissão de Redação
DeputadosVotação
Data da SessãoData da Publ. da Sessão

Observações:
    EMENDA DE REDAÇÃO
    (PROJETO DE LEI Nº 845/2015)

    EMENDA MODIFICATIVA
    Modifica o Art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
      “Art. 3º Fica estabelecida, respeitando as áreas de jurisdição e o limite de suas competências legais, a obrigatoriedade de sinalização adequada, identificando e orientando, como locais destinados aos adeptos, a prática do naturismo nas vias públicas de circulação de veículos, nos locais de travessia de pedestres, em seus acessos e nos limites da extensão das referidas áreas, devendo ser ouvida a Associação de Naturistas local.”

    JUSTIFICATIVA
    Corrigir concordância verbo nominal.

    Sala da Comissão de Redação, 10 de dezembro de 2020.
    DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente

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