O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.038, de 02 de julho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1407, de 2016.
LEI Nº 8038 DE 02 DE JULHO DE 2018.
CRIA O PROGRAMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE RESÍDUO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º De forma a contribuir para o sistema de logística reversa previsto no artigo 22-A da Lei 4191/03, os órgãos do Estado, bem como suas autarquias, fundações e entes da administração indireta deverão disponibilizar nos seus prédios e sedes, em local amplamente acessível e visível ao público interno e externo, separadamente, recipientes de coleta após o uso de:
I – Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
II – Pilhas e baterias;
III – Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.
Parágrafo Único. Os resíduos dos produtos coletados deverão ser destinados regularmente para os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes, mediante coleta promovida pelos próprios ou pela Administração Pública mediante a respectiva remuneração ofertada pelo setor privado, na forma do §7º do artigo 22-A da Lei 4191/03.
Art. 2º O ente público responsável pelo local onde estiver o ponto de coleta fixará cartaz a ser disponibilizado pelo Poder Executivo alertando sobre os riscos do descarte inadequado dos produtos mencionados no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2018.