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    LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
                                  ALTERA A LEI Nº 772, DE 22/08/1984, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 15, DE 25/11/1980, NOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 3º da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
        “Art. 3º -
        (...)
        Parágrafo único. Os honorários advocatícios de que tratam os incisos I e II do caput, serão repartidos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para os fins previstos no Art. 1º, sendo os 50% (cinqüenta por cento) restantes repassados aos Procuradores do Estado.

    Art. 2º O Procurador Geral do Estado regulamentará o repasse aos Procuradores do Estado da parcela de honorários advocatícios de que trata o parágrafo único, parte final, do art. 3º da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984, com observância do seguinte:

    I – as quantias a esse título recebidas pelos Procuradores do Estado serão lançadas sob a rubrica “repasse de honorários de sucumbência”, não sendo consideradas para efeito de cálculo dos proventos da inatividade e de pensões, nem computadas como base de cálculo de contribuição previdenciária;

    II – o rateio referido no caput será igualitário, a ele concorrendo os Procuradores do Estado que estiverem exercendo suas funções no âmbito da Procuradoria Geral do Estado ou em órgão ou entidade da Administração Estadual definido, em ato do Procurador Geral do Estado, como de interesse do Sistema Jurídico.

    Art. 3º Fica alterada a redação dos incisos I e XXIV do artigo 2º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, que fica ainda acrescido do inciso XXXIII e do § 7º, na forma seguinte:

    “(...)
I - privativamente, exercer a representação judicial do Estado, atuar extra judicialmente em defesa dos interesses deste, e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade da Administração Pública, inclusive por meio da supervisão e coordenação das Assessorias Jurídicas dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, que se subordinarão à sua orientação técnico-jurídica, exceto em relação às Universidades Públicas Estaduais que possuem constitucionalmente autonomia administrativa e órgão jurídico próprio.
    (...)
    XXIV - exercer privativamente a chefia das assessorias jurídicas das Secretarias de Estado; (NR)
    (...)
    XXXIII - elaborar sistema próprio de registro de preços e aderir a registros de preços de outras entidades públicas, de qualquer esfera federativa, desde que garantidas as mesmas condições de fornecimento ou prestação licitadas;
    (...)
        § 7° - A Procuradoria Geral do Estado é o órgão central do Sistema Jurídico do Estado do Rio de Janeiro, cabendo-lhe a supervisão e coordenação dos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico Estadual, excluídos os órgãos jurídicos das Universidades Estaduais."


    § 7º A Procuradoria Geral do Estado é o órgão central do Sistema Jurídico do Estado do Rio de Janeiro, cabendo-lhe a supervisão e coordenação dos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico Estadual.”

    Art. 4º O artigo 10-A da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 10-A. A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Corregedor, competindo-lhe:

    I - fiscalizar a atuação e o desempenho dos Procuradores do Estado e dos servidores do quadro da Procuradoria-Geral do Estado;

    II - realizar correições ordinárias e extraordinárias, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral, nos órgãos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e nos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Jurídico;

    III - propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis, em vista do que for apurado nas correições;

    IV - acompanhar o estágio probatório, auxiliado pela Comissão a que se refere o art. 22 desta Lei, e encaminhar o relatório circunstanciado, pela mesma apresentado, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado;

    V - encaminhar à deliberação do Procurador-Geral do Estado os assuntos decorrentes das atividades de correição realizadas;

    VI - propor ao Procurador-Geral do Estado a edição de atos normativos visando ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;

    VII - prestar auxílio ao Procurador-Geral do Estado e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços da Procuradoria Geral do Estado e dos órgãos e entidades do Sistema Jurídico;
    VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.

    §1º O Procurador-Corregedor será nomeado pelo Procurador-Geral do Estado para o exercício de mandato de 2 (dois) anos.

    §2° No curso do mandato, o Procurador-Corregedor só poderá ser exonerado mediante ato sujeito à prévia aprovação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

    §3° O Procurador-Corregedor será escolhido dentre os Procuradores do Estado em atividade e que contem com, pelo menos, 05 (cinco) anos de exercício efetivo, permitida uma recondução.

    §4º O Procurador-Corregedor poderá contar, para o desempenho de suas funções, com até 02 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral, que exercerão as funções de Procuradores Corregedores Assistentes.

    §5º As chefias dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e das Assessorias Jurídicas dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Jurídico deverão prestar auxílio ao Procurador-Corregedor, informando sobre a regularidade e o funcionamento dos respectivos serviços, e fornecendo todos os documentos requisitados para fins de correição.

    §6º O Procurador-Corregedor poderá requisitar à Chefia dos órgãos e entidades referidos no parágrafo anterior autos de procedimentos administrativos, mediante comunicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

    §7º O Procurador-Corregedor guardará sigilo na elucidação dos fatos e no exercício de toda e qualquer atividade correcional.

    §8º Nos meses de janeiro e de julho de cada ano, os órgãos da Procuradoria Geral do Estado deverão encaminhar ao Procurador-Corregedor um relatório circunstanciado das atividades desempenhadas pelos mesmos, identificando, entre outros, o total de procedimentos administrativos e judiciais do acervo de cada Procurador do Estado, as decisões favoráveis e desfavoráveis havidas em cada qual, o quantitativo de contestações apresentadas, de recursos interpostos e de peças de igual relevância, bem como de pareceres emitidos.

    §9º Sempre que for necessário e sem prejuízo do disposto no no artigo 101, o Procurador-Corregedor poderá convocar qualquer Procurador do Estado ou servidor do Quadro para verificar as razões de qualquer desvio funcional, orientando-os na superação de eventuais dificuldades e auxiliando-os no retorno ao desempenho profícuo e normal de suas atividades profissionais.” (NR)

    Art. 5º Fica acrescido o artigo 10-B na Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, que terá a seguinte redação:

    “SUBSEÇÃO I
    Da Correição Ordinária

    Art. 10-B. As correições ordinárias terão por objeto a verificação da regularidade do serviço, da eficiência e da pontualidade dos Procuradores do Estado no cumprimento das suas atribuições, bem como da observância das determinações emanadas do Procurador-Geral do Estado.

    § 1º Terminada a correição, o Procurador-Corregedor poderá fazer as recomendações que entender convenientes aos Procuradores do Estado, visando à rápida emenda de equívocos e erros, omissões ou abusos, bem ainda correções necessárias à regularidade do serviço.

    § 2º Concluída a correição ordinária, o Procurador-Corregedor encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as medidas de natureza administrativa e de caráter disciplinar que entender pertinentes.”

    Art. 6º Fica acrescido o artigo 10-C na Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, que terá a seguinte redação:
    “SUBSEÇÃO II
    Da Correição Extraordinária

    Art. 10-C. As correições extraordinárias serão realizadas pelo Procurador-Corregedor, de ofício ou por determinação do Procurador Geral do Estado, sem natureza de procedimento sancionatório, para verificação dos fatos, sempre que houver indício de:

    I - descumprimento de dever funcional ou procedimento incorreto;

    II – atos que comprometam o prestígio e a dignidade da Instituição.

    §1º Nas correições extraordinárias poderá o Procurador-Corregedor ser auxiliado por Procuradores do Estado designados por ato do Procurador Geral do Estado.

    §2º As correições extraordinárias serão comunicadas com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.

    §3° Aplicam-se à correição extraordinária, no que couber, as normas estatuídas para a correição ordinária.”

    Art. 7° Os artigos 11, caput, 48 e 57-A, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 11. Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª Categorias, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes. (NR)”

    “Art. 48. O vencimento dos Procuradores do Estado guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria da carreira, a partir do fixado por lei, para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Categoria. (NR)”

    “Art. 57-A (...)

    Parágrafo Único. O valor da gratificação será concedido por ato do Procurador-Geral do Estado, proporcionalmente ao período da substituição.”(NR)

    Art. 8º Os cargos de Procurador do Estado de Categoria Especial, no total de 40 (quarenta), na medida em que vagarem, serão transformados, alternadamente e sem aumento de despesa, em cargos de Procurador do Estado de 1ª Categoria e de Procurador do Estado de 2ª Categoria, com idênticos direitos, deveres e vantagens, até que a 1ª e a 2ª Categorias da carreira sejam integradas, cada uma, por 100 (cem) cargos.

    Art. 9º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 11 e o art. 32-A, seus incisos e o respectivo parágrafo único, da Lei Complementar n.º 15, de 25 de novembro de 1980.

    Art. 10. Aos atuais ocupantes de cargos de Procurador do Estado de Categoria Especial são assegurados todos os direitos e garantias atribuídos aos Procuradores do Estado de 1ª Categoria, observado o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e no art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.

    Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se aos ingressos verificados no Fundo Orçamentário Especial de que trata o art. 2º da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984, a partir de 1º de janeiro de 2010.
    Rio de Janeiro, 29 de junho de 2010.

    SÉRGIO CABRAL
    Governador


Projeto de Lei
Complementar nº

38/2010

Mensagem nº

34/2010

Autoria

PODER EXECUTIVO



Data de publicação

30/06/2010

Data Publ. partes vetadas

Tipo de Revogação: Em Vigor
Revogação:

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