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Hide details for Texto da Resolução   [ Em Vigor ]Texto da Resolução [ Em Vigor ]

Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de 26 de agosto de 2014, do Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Resolução nº. 1165 de 2009, de autoria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº. 1135,
DE 2014

                    DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro é constituído dos princípios éticos e morais, das regras básicas de decoro estabelecidas pelas normas e os costumes, instruindo os procedimentos disciplinares e as penalidades decorrentes da sua violação.

§1º - Para os fins deste Código, define-se como:

I – ética: o conjunto de princípios e normas constantes da Constituição Federal, Constituição Estadual e da legislação que rege a probidade administrativa e a conduta comportamental, além dos costumes que visam o bom comportamento moral dos parlamentares;
II – decoro parlamentar: comportamento ético e moral do representante popular em consonância com as suas funções e responsabilidades perante o Parlamento e a sociedade.

§2º - As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.

Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno aos deputados são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.

Art. 3º O processo disciplinar será regido pelo devido processo legal, respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, conforme os incisos LIV e LV da Constituição Federal, respectivamente.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 4º São deveres fundamentais dos deputados:

I – promover a defesa dos interesses populares, dos municípios, do Estado e do País;

II – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal dos municípios, do Estado e do País, particularmente das instituições democráticas, republicanas e representativas, bem como pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III – exercer o mandato com dignidade e com respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;

IV – apresentar-se à Assembléia Legislativa durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões de Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro;

V – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;

VI – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

VII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

VIII – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS

Art. 5º O deputado não poderá, nos expressos termos da Constituição Federal (Art. 54) e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (Art. 103):

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

§ 1º - Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I e “a” e “c” do inciso II, para os fins deste Código, as pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.

§ 2° - A proibição constante da alínea “a” do inciso I aplica-se, também, à pessoa física e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.

§ 3º - Consideram-se pessoas jurídicas, às quais se aplica a vedação referida na alínea “a” do inciso II, para os fins deste Código, também, os fundos de investimentos.
CAPÍTULO IV
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Art. 6º O deputado apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações obrigatórias periódicas:

I – ao assumir o mandato, para efeito de posse, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da legislatura:

a) declaração de bens e fontes de renda e passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade.

b) cópia da sua declaração de imposto de renda até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega na Receita Federal.

II – durante o exercício do mandato, em comissão ou Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais exceto os inerentes à planos de cargos e salários e reajustes salariais:

a) declaração de interesse em que, a seu exclusivo critério, se declare impedido de participar ou explicite as razões pelas quais entenda como legítima sua participação na discussão e votação.

III – ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa:

a) Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador.

§1º As declarações referidas no Inciso I, alienas “a” e “b”, serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.

§2º Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma da Constituição Federal (art. 5º, XII), o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando este os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal.

§3º - Os servidores estatutários, comissionados e requisitados que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas;




CAPÍTULO V
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR

Art. 7º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar:

I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Assembléia Legislativa (Constituição Estadual, art. 104, §1º);

II – perceber, ou tentar perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício de atividade parlamentar vantagens indevidas (Constituição Estadual, art. 104, §1º);

III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos deputados;

IV – fraudar, ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 6º.

VI – ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, por ato tipificado penalmente a qualquer tempo e que não tenha sido declarada a prescrição ou considerada extinta a punibilidade;

VII – praticar tráfico de influência com o escopo de encobrir delitos penais praticados por terceiros.

VIII – adquirir, no exercício de mandato, bens considerados como incompatíveis com seus rendimentos, que caracterizem enriquecimento ilícito.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS CONTRÁRIOS AO DECORO PARLAMENTAR


Art. 8º Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código, entre outras que caracterizam desabono à devida atividade parlamentar:

I – perturbar a ordem das sessões da Assembléia ou das reuniões de comissão;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Assembléia, por atos ou palavras caluniosas, difamatórias ou injuriosas a outro parlamentar, ou desacatar a Mesa Diretora ou Presidente de Comissão.
IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Assembléia ou comissão hajam resolvido ficar secretos;
VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado desde que assim esteja classificado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
VII – utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou serviços administrativos da ALERJ para benefício particular;
VIII – relatar matéria submetida à apreciação da Assembléia Legislativa, de interesse específico de pessoa ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

IX – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS


Art. 9º São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:

I – censura, verbal ou escrita;
II – suspensão de prerrogativas regimentais;
III – suspensão temporária do exercício do mandato com perda salarial correspondente.
IV – perda do mandato.

§1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Assembléia Legislativa, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

§2º São excluídas da graduação constante no caput deste artigo as condutas estabelecidas ou tipificadas nos artigos 103 e 104 da Constituição Estadual, cuja pena estabelecida constitucionalmente é a perda do mandato.

§3º - Caso a infração cometida seja comprovadamente, decorrente de crime de corrupção ou lavagem de dinheiro, a penalidade aplicada é a perda do mandato.

Art. 10 A censura verbal será aplicada ao deputado pelo Presidente da Assembléia Legislativa em sessão ou, se membro de Comissão, durante as reuniões.

Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Deputado recorrer ao respectivo Plenário.

Art. 11 A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, após a aprovação da penalidade pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. A penalidade deverá ser publicada em diário oficial.

Art. 12 A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Assembléia Legislativa, em votação aberta e por maioria absoluta de votos.

§1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:

a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Expediente Inicial, Final e Ordem do Dia;

b) encaminhar discurso para publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo;

c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou Vice-Presidente de comissão;

d) ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário;.

§2º A pena de suspensão de prerrogativas regimentais poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no § 1º, ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance, levando em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as conseqüências da infração cometida, não podendo, em qualquer caso, a pena estender-se por mais de 06 (seis) meses.

Art. 13 A suspensão temporária não poderá estender-se por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do exercício do mandato do deputado.

Parágrafo único. A suspensão temporária do exercício do mandato, e a perda do mandato serão decididas pelo Plenário da Assembléia Legislativa, que deliberará por maioria absoluta de votos, em votação aberta.
CAPÍTULO VIII
DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR


Art. 14 A Corregedoria parlamentar constitui-se de um Corregedor e de um Corregedor Substituto, os quais serão eleitos pelo Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, imediatamente após a eleição da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor Parlamentar em seus eventuais impedimentos.

Art. 15 Compete à Corregedoria Parlamentar:

I – promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Assembléia Legislativa, no tocante ao comportamento dos Parlamentares;

II – dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Casa;

III – supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar;

IV – fazer sindicância sobre denúncia de ilícitos envolvendo deputados, quando provocado ou não pela Mesa Diretora;

V – apresentar, perante a Mesa Diretora, a sindicância que demonstre indícios de conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar.

Art. 16 Em caso de ato ilícito cometido por deputado caberá ao Corregedor Parlamentar e, no impedimento deste, ao Corregedor Substituto, presidir o inquérito instaurado para apuração dos fatos.

§ 1º - Serão observados no inquérito o Código Penal, o Código de Processo Penal, as Leis Extravagantes e os regulamentos policiais do Estado, no que couber.

§ 2º O presidente do inquérito poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na sua realização.

§ 3º Servirá de escrivão, funcionário estável da Assembléia Legislativa que não tenha vínculo de parentesco com o Deputado representado e que tenha sido designado pela Mesa, a pedido do presidente do inquérito.

§ 4º - O inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade competente.


Art. 17 O Corregedor Parlamentar e o Corregedor Parlamentar Substituto participarão das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em defesa do decoro pertencente ao Parlamento, com direito a voz e sem voto, competindo-lhes promover as diligências de suas alçadas necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR


Art. 18 Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:

I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Assembléia Legislativa;

II – processar os acusados nos casos e termos previstos nos artigos 7º, 8º e 9º;

III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução;

IV – responder às consultas da Mesa, de comissões e de deputados, sobre matérias de sua competência.

Art. 19 O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, excepecionando-se a vaga do Corregedor, que na sua ausência, será substituída pelo Corregedor Substituto.

§ 1º Na representação numérica dos partidos e blocos parlamentares será atendido o princípio da proporcionalidade partidária, devendo, na designação dos deputados que irão integrar o Conselho, ser observado o artigo 23 do Regimento Interno.
§ 2º O Corregedor Parlamentar é membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada, necessárias ao esclarecimento dos fatos investigados.
§ 3º Não poderá ser membro do Conselho o deputado:

I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.

§4º O deputado que tiver figurado como relator no Conselho de Ética estará impedido de votar quando do julgamento do Recurso correspondente impetrado contra ato de sua autoria na Comissão de Constituição e Justiça, não havendo impedimento em relação aos demais membros.
§ 5º Será automaticamente desligado do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, durante a sessão legislativa, salvo licença nos termos do inciso II do art. 56 da Constituição Federal ou missão autorizada pela Mesa Diretora.
§ 6º Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte do Conselho de Ética, nem poderão exercer o cargo de Corregedor ou de Corregedor Substituto, mas poderão exercer essa função como “ad hoc” no caso de impedimento dos membros da Corregedoria.
§ 7º Em sendo recebida, pelo Conselho de Ética, denúncia de representação contra membro do Conselho por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, desde que devidamente apurada pela Corregedoria, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.

§ 8° Quando a representação for contra o Corregedor ou contra qualquer membro do Conselho, desde que devidamente apurado pela Mesa Diretora, este será afastado, e no caso do Presidente do Conselho, suas funções serão exercidas pelo seu substituto imediato e, na falta deste, pelo membro efetivo mais velho do Conselho.
§ 9° No caso de representação contra membro da Mesa Diretora será adotado o procedimento estabelecido no §7º deste artigo, devendo a decisão de afastamento ocorrer por maioria absoluta dos membros do referido órgão colegiado.

Art. 20 Para a apuração de fatos e de responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas diligências ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas, às autoridades fazendárias ou às autoridades policiais, bem como solicitar contratação de serviços de perícia ou consultoria privada, por intermédio da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

TITULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

Art. 21 Os prazos para a prática dos atos processuais regidos por este Código serão, em regra, de cinco dias, salvo quando previsão expressa de prazo diverso.

§1º Considerar-se-á o dia inicial a data do protocolo do Conselho de Ética ou a data da prática do ato processual, quando independer de protocolo.
§2º Para fins de contagem de prazo, excluir-se-á do cômputo o dia inicial e incluir-se-á o do vencimento.
§ 3º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante o período do recesso.
§4º Os prazos serão computados como dias corridos e começam a contar a partir do primeiro dia útil.

Art. 22 A intimação ou citação, quando realizada em dia não útil, reputar-se-á como realizada no primeiro dia útil subseqüente.

§ 1º As intimações e citações serão feitas pessoalmente por intermédio de servidor estável nomeado pelo Conselho – ad hoc -, podendo ser dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado.
§ 2º - Quando, por três vezes, o intimando ou citando não for encontrado, será feita leitura da intimação ou citação, durante 2 (duas) sessões deliberativas da Assembléia Legislativa, logo da abertura dos trabalhos às 16 horas e 30 minutos.
§3º No dia e hora designados, independentemente de novo despacho, o servidor nomeado, nos termos do §1º deste artigo,comparecerá ao domicílio ou residência do citando ou intimando, a fim de realizar a diligência.

I - Se o citando ou intimando não estiver presente, o servidor nomeado nos termos do §1º deste artigo procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação.
II - Da certidão da ocorrência, o servidor nomeado, nos termos do §1º, deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º Feita a citação com hora certa, será enviada ao citado ou intimado carta ou telegrama, dando-lhe de tudo ciência.

§ 5º Far-se-á a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o intimando ou citando, devendo ser publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo e em jornal de grande circulação, com prazo de cinco dias.
§ 6º A intimação ou citação para comparecimento em qualquer ato do processo deverá guardar um lapso mínimo de quarenta e oito horas.

Art. 23 As petições deverão ser protocoladas no horário de 10h00min às 18h00min junto ao Departamento das Comissões Permanentes.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA

Art. 24 Constitui a sindicância procedimento preliminar para a verificação de indícios de atos incompatíveis ou contrários ao decoro parlamentar, estando a sua instauração sob responsabilidade da Corregedoria Parlamentar.

Art. 25 A instauração da sindicância ocorrerá sempre que houver denúncia ou conhecimento de fato público e notório que envolva parlamentar e que possa representar ato incompatível ou contrário ao decoro parlamentar.

§ 1º A instauração da sindicância deverá ser comunicada aos membros da Mesa Diretora, do Conselho de Ética e às partes interessadas.

§2º A Corregedoria Parlamentar poderá ouvir o denunciado ou solicitar, por escrito, que o mesmo apresente, no prazo de 5(cinco) dias, defesa escrita.

§3º O prazo da sindicância será de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais um único período.

§4º Qualquer deputado poderá assistir a oitiva do sindicante ou do denunciante, bem como de possíveis testemunhas, podendo, ainda, formular pergunta por escrito através do Corregedor.

Art. 26 Concluída a sindicância, a Corregedoria deverá encaminhar relatório para a Mesa Diretora, apresentando as suas conclusões, que poderá ser pela representação do parlamentar ou pelo arquivamento da sindicância.

§ 1º A conclusão da sindicância deverá ser encaminhada para o denunciante para ciência, que poderá no prazo de cinco dias, a contar da data do recebimento da conclusão, apresentar recurso perante a Mesa Diretora, que decidirá no prazo de cinco dias quanto ao recurso.

§ 2º Acolhido o recurso, a Mesa Diretora formulará representação no prazo de cinco dias.
CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 27 Oferecida representação pela Corregedoria Parlamentar ou pela Mesa Diretora, nos casos previstos neste Código, contra deputado por indício de ato incompatível com o decoro parlamentar, será ela encaminhada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que terá o prazo máximo de cinco dias para se manifestar, por maioria absoluta, sobre o recebimento ou não da representação.

Parágrafo único. O partido político poderá representar contra deputado por ato incompatível ou contrário ao decoro parlamentar, à Mesa Diretora, que encaminhará diretamente ao Conselho de Ética, respeitado o prazo do caput deste artigo.

Art. 28 Recebida a Sindicância, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá o prazo máximo de cinco dias para instauração do processo, determinando as seguintes providências:

I – o registro e autuação da representação;
II – notificação ao denunciante para ciência;
III – designação do relator;
IV – notificação ao deputado representado, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa no prazo estipulado no Art. 29, Inciso I.

§1º Na designação do relator, o Presidente do Conselho procederá a escolha observando que o deputado escolhido não seja da mesma sigla partidária do representado.

§2º No caso de impedimento ou desistência fundamentada por escrito pelo relator, o Presidente do Conselho designará relator substituto na sessão ordinária subsequente.

CAPÍTULO IV
DA DEFESA

Art. 29 Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos:

I – oferecer cópia da representação ao deputado em até cinco dias do seu recebimento, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e fornecer e/ou indicar as provas que pretende produzir;
II - a defesa prévia deverá conter o arrolamento das testemunhas, as quais deverão ser devidamente qualificadas, em número máximo de 05 (cinco), devendo comparecer em data aprazada pelo Conselho, independentemente de intimação;
III – esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor “ad hoc”, cumprindo o disposto no §1º deste artigo, para oferecê-la ou requerer a produção probatória para o qual será reaberto igual prazo, ressalvado o direito do representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se;
IV – Ao representado é assegurado amplo direito de defesa e contraditório, podendo acompanhar o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de procurador.;
V - A oitiva das testemunhas deverá se iniciar pelas testemunhas de acusação, podendo, as mesmas estar acompanhadas de advogado constituído.

§ 1º Para defensor “ad hoc” poderá ser nomeado deputado com formação em Direito e sobre o qual não haja nenhuma menção no processo, ainda que como testemunha, ou qualquer outro advogado, conforme decisão exclusiva do Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

§2º O Conselho poderá, por decisão de sua maioria, diligenciar para que uma testemunha arrolada, que não tenha comparecido na data aprazada, seja ouvida em nova data.

§3º O Conselho poderá solicitar que a testemunha arrolada seja trazida para prestar depoimento pela parte que a arrolou, independente de intimação.


CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Art. 30 Findo o prazo para apresentação da defesa, o relator procederá às diligências e a instrução probatória que entender necessárias, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo.

§1º Durante a instrução probatória, poderão as partes requerer as diligências que entender necessárias, desde que justificadas, podendo as mesmas serem deferidas ou não, por deliberação da maioria do Conselho.
§2º O indeferimento pelo Conselho de eventual pedido de diligência deverá ser devidamente motivado.
§3º - As diligências e perícias que se façam necessárias deverão ser realizadas ou acompanhadas por funcionário estável nomeado exclusivamente para este fim.

Art. 31 Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer oitiva de testemunha, observar-se-ão as seguintes normas:

I – a testemunha prestará compromisso e falará somente o que lhe for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução;
II – ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário;
III – após a inquirição inicial do relator, será dada a palavra ao representado;
IV – a chamada para que os deputados inquiram a testemunha será feita de acordo com a lista de inscrição, chamando-se primeiramente os membros do Conselho e a seguir os demais deputados;
V – será concedido a cada membro o prazo de até dez minutos, improrrogáveis, para formular perguntas e o tempo máximo de três minutos para a réplica;
VI – será concedido aos deputados que não integram o Conselho a metade do tempo dos seus membros;
VII – o deputado inquiridor não será aparteado;
VIII – a testemunha não será interrompida, exceto pelo presidente ou pelo relator;
IX – se a testemunha estiver acompanhada de advogado, este não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao presidente do Conselho em caso de abuso ou violação de direito.

Parágrafo único. Quando do arrolamento de deputado Estadual como testemunha, este será convidado a comparecer para depoimento, podendo o convite, ser encaminhado ao Gabinete Parlamentar correspondente e, quando da ausência do Parlamentar, ser recebido pelo seu Chefe de Gabinete.

Art. 32 A Mesa Diretora, o representante, a Corregedoria Parlamentar, o denunciante, o representado ou qualquer deputado poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento da instrução.

Art. 33 O Conselho, em petição fundamentada, poderá solicitar à Mesa Diretora, em caráter de urgência, que submeta ao Plenário da Assembléia Legislativa, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do representado.

Art. 34 O Conselho poderá encaminhar à Mesa Diretora, requerimento, solicitando a transferência de sigilo bancário, fiscal e telefônico do representado, obtidos por Comissão Parlamentar de Inquérito encerrada ou em funcionamento na Assembléia Legislativa ou no Poder Legislativo da União.

Parágrafo único. Na justificação do requerimento, além de circunstanciar os fatos e determinar a causa do pedido, o Conselho deverá precisar os documentos aos quais necessita ter acesso.

Art. 35 O levantamento e transferência de dados sigilosos, a que se referem os artigos 20 e 33, só serão admissíveis em relação à pessoa do representado, somente sendo permitida a solicitação de acesso às informações sigilosas de terceiros, mediante relatório preliminar circunstanciado, justificando a necessidade da medida.

Art. 36 Encerrada a instrução probatória, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, alegações finais por memorial.

Art. 37 Após a entrega das alegações finais pelas partes ou o decurso do prazo estabelecido para tanto, o relator deverá apresentar seu parecer no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 38 Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do relator, que será apreciado pelo Conselho no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1º Nas hipóteses previstas para aplicação de pena de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato e perda de mandato, o parecer poderá concluir pela improcedência, sugerindo o arquivamento da representação, ou pela procedência, caso em que oferecerá, em apenso, o respectivo projeto de resolução.

§ 2º Recebido o parecer, a Secretaria do Conselho o desdobrará em duas partes, disponibilizando para divulgação apenas a primeira parte, formada pelo relatório e a segunda, que consiste no voto do relator, ficará sob sigilo até sua leitura em reunião do Conselho.
CAPÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DO PARECER

Art. 39 Até o início da discussão do parecer do relator, o presidente receberá diretamente da Mesa, do corregedor ou de qualquer membro do Conselho, aditamentos à representação inicial aduzindo fatos novos, respeitados, em qualquer caso, os prazos previstos no art. 27 deste Código.

Art. 40 Na reunião de apreciação do parecer do relator, o Conselho observará o seguinte procedimento:

I – anunciada a matéria pelo presidente, passa-se a palavra ao corregedor ou ao corregedor substituto para apresentar a acusação;
II- Em seguida, o relator procederá a leitura do seu relatório;
III – a seguir é concedido o prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, ao representado ou seu advogado para defesa;
IV – é devolvida a palavra ao relator para leitura do seu voto;
V – inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro do Conselho usar a palavra durante dez minutos improrrogáveis e, por cinco minutos, os Deputados que a ele não pertençam, sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento de discussão após falarem 14 (quatorze) deputados;
VI – ao membro do Conselho que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida por um dia, e se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e o prazo será dobrado;
VII – é facultado, a critério do presidente, o prazo de dez minutos improrrogáveis ao relator para a réplica, e igual prazo, à defesa para a tréplica;
VIII – o Conselho deliberará em processo de votação nominal e por maioria absoluta;
IX– é permitida a apresentação de destaque sobre parte do parecer;

X – aprovado o parecer, será tido como do Conselho e, desde logo, assinado pelo presidente e pelo relator, constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação;
XI– se o parecer for rejeitado pelo Conselho, a redação do parecer vencido será feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo novo relator designado pelo presidente, dentre os que acompanharam o voto vencedor.
XII - a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 41 Da decisão que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Código, caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados no prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 42 Concluída a tramitação no Conselho de Ética ou na Comissão de Constituição e Justiça, na hipótese de interposição de recurso nos termos do artigo anterior, o processo será encaminhado à Mesa, publicado e distribuído em avulso para inclusão na Ordem do Dia.
CAPÍTULO VIII
DO ARQUIVAMENTO

Art. 43 São casos de arquivamento:

I – a prescrição;

II – a inépcia da representação por não cumprimento da regra do artigo 104 §2º da Constituição Estadual;

III – por falta de provas;

IV - por cumprimento de pena aplicada pela Mesa Diretora pelo delito.

V – por decisão de arquivamento da Mesa Diretora, prevista no artigo 26, §3º deste Código.

Parágrafo único. Só poderá ser reaberto o processo caso o arquivamento tenha se dado por falta de provas com a apresentação de novas provas.”
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Conselho poderá solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, auxílio de outras autoridades públicas.

Art. 45 Havendo necessidade, o presidente, ouvido o Conselho, requererá à Mesa Diretora que submeta ao Plenário da Assembléia Legislativa a prorrogação dos prazos a que se referem os Artigos 30, 37 e 38 deste Código.

Art. 46 O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá funcionar durante o recesso parlamentar, por decisão da maioria de seus membros, visando à continuidade ou instauração de processo, não podendo, todavia, haver qualquer decisão terminativa quanto ao processo neste período.

Art. 47 Os Projetos de Resolução destinados a alterar o presente código obedecerão as normas de tramitação do art. 208 do Regimento Interno.

Art. 48 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogado especialmente, a Resolução 836/2005.


Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2014.



DEPUTADO PAULO MELO
Presidente


Projeto resolução nº

1165/2009

Mensagem nº

2009

Autoria

CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR



Data de publicação

28/08/2014

Data Publ. partes vetadas


OBS:
Publicado no D.O. II de 27.8.2014 e Republicado no D.O. II de 28.8.2014

Tipo de Revogação:

Em Vigor

Revogação:




Regulamentação

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