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LEI Nº 10.107 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.



AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO À SAÚDE ANIMAL, ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO E APOIO AO FUNCIONAMENTO DE HOSPITAIS PÚBLICOS VETERINÁRIOS REGIONAIS.



GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Saúde Animal, através da implantação e apoio ao funcionamento de hospitais públicos veterinários regionais, para fins de atendimento gratuito de cães, gatos e outros animais domésticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se animais domésticos aqueles que possuem características comportamentais em estreita relação com os seres humanos, desde que em total cumprimento à legislação especial, suas permissões e seus impedimentos.

Art. 3º Hospitais veterinários são estabelecimentos capazes de assegurar assistência médica-veterinária curativa e preventiva aos animais, incluindo consultas, urgências e emergências, tratamentos, castrações e cirurgias gerais, inclusive ortopédicas e oftalmológicas, internações, exames laboratoriais e de imagem, vermifugação, controle e combate de zoonoses, pulgas e carrapatos, além do controle populacional dos animais de rua.

§ 1º O atendimento ao público será em período integral (24 horas), todos os dias da semana, com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de médico veterinário.

§ 2º Os hospitais veterinários beneficiados pelos incentivos previstos nesta lei deverão seguir as normativas previstas na Resolução nº 1275, de 25 de junho de 2019, do Conselho Federal de Medicina Veterinária e para seu funcionamento deverão conter:

I – setor de atendimento, contendo: sala de recepção; consultórios; geladeira, com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos; e sala de arquivo médico, que pode ser substituída por sistemas de informática;

II – setor de diagnóstico, contendo, no mínimo: laboratório de análises clínicas; radiologia; e ultrassonografia;

III – setor cirúrgico, composto de: sala de preparo de pacientes; sala de antissepsia e paramentação, com pia e dispositivo dispensador de detergente sem acionamento manual; sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais; unidade de recuperação anestésica; salas cirúrgicas com equipamentos, instrumentais e sistemas previstos na resolução citada;

IV – setor de internação, contendo: mesa e pia de higienização; baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento compatíveis com os animais a elas destinadas, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias municipais e/ou estaduais; local de isolamento para doenças infectocontagiosas; armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários a seu funcionamento; e

V – setor de sustentação, composto por: lavanderia; local para preparo de alimentos para animais; depósito/almoxarifado; instalações para descanso, preparo de alimentos e alimentação do médico veterinário e funcionários; sanitários/vestiários compatíveis com o número de funcionários; setor de estocagem de medicamentos e fármacos; unidade de conservação de animais mortos e restos de tecidos.

Art. 4º O incentivo previsto neste Programa se dará por meio de:

I – recursos financeiros para construção de novas unidades;

II – recursos financeiros para adaptação e/ou ampliação de unidades já existentes;

III – recursos financeiros para aquisição de equipamentos e mobiliário;

IV – recursos financeiros para custeio do funcionamento de cada unidade; e

V – recursos financeiros para custeio do funcionamento de farmácias veterinárias públicas.

Art. 5º Apenas poderão se inscrever neste programa: projetos de hospitais veterinários novos, geridos por municípios ou consórcios regionais.

Parágrafo único. Hospitais veterinários públicos já existentes, que se enquadrem nas normas previstas nesta legislação, poderão ser beneficiados com projetos de ampliação, modernização de equipamentos e custeio das unidades e de farmácias veterinárias a elas relacionadas.

Art. 6º O hospital veterinário beneficiado por este programa deverá estar localizado em agrupamentos de bairros, cidades e/ou regiões que contemplem um território de cobertura assistencial com, no mínimo, 50 (cinquenta) mil moradores.

Art. 7º O atendimento será gratuito para todos os procedimentos, inclusive para animais em situação de rua levados por tutores, cuidadores e/ou protetores.

Parágrafo único. O responsável deve se identificar através do seu Cartão Nacional de Saúde para fins de cadastramento e comprovação de residência na área de atuação da unidade.

Art. 8º A secretaria de Saúde deverá fixar, por meio de Resolução, as metas de desempenho e produtividade que serão pactuadas com cada hospital veterinário.

Parágrafo único. O resultado das metas de desempenho e produtividade deverão ser semestralmente publicadas em site oficial e em Diário Oficial do Estado.

Art. 9º As propostas de inscrição no Programa deverão contar com a aprovação prévia do Conselho Municipal de Saúde do município sede, da Comissão Intergestores Regional – CIR da região e da Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando a Secretaria Estadual de Saúde autorizada a utilizar recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES, para fins de cumprimento desta lei.

Art. 11. O Poder Executivo poderá baixar os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei, de forma a garantir a sua eficácia.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.


CLAUDIO CASTRO
Governador


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Projeto de Lei nº83-A/2023Mensagem nº
AutoriaTANDE VIEIRA, VAL CEASA, Márcio Canella, Tia Ju, Dionísio Lins, Chico Machado, Lucinha, Yuri, Flávio Serafini, Carlos Minc, Luiz Paulo, Martha Rocha, André Correa, Munir Neto, Jari Oliveira, Carla Machado, Dani Balbi, Renata Souza, Vítor Júnior, Rosenverg Reis, Luiz Cláudio Ribeiro, Verônica Lima, Filippe Poubel, Marcelo Dino, Arthur Monteiro, Cláudio Caiado, Giovani Ratinho, Índia Armelau, Carlinhos BNH, Brazão, Prof. Josemar, Dr. Deodalto, Anderson Moraes, Andrezinho Ceciliano
Data de publicação 20/09/2023Data Publ. partes vetadas

OBS:
DO I 175-A

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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