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LEI Nº 2592, DE 10 DE JULHO DE 1996.

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO ESPECIAL DE APOIO A PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FEPROCON - E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Interior , o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor FEPROCON -, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 24 do Decreto nº 861, de 09/07/93, que regulamentou a Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, alterada pela Lei nº 8656, de 21 de maio de 1993, destinado a proporcionar recursos financeiros, de natureza supletiva, para o desenvolvimento de atividades relacionadas à proteção e defesa do consumidor, bem como para o reaparelhamento dos seus órgãos.
* Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor FEPROCON, destinado a proporcionar recursos financeiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à proteção e defesa do consumidor, bem como para a manutenção e reaparelhamento dos seus órgãos.

Parágrafo único. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo Conselho de Administração (NR).
* Nova redação dada pela Lei nº 5738/2010.

* Parágrafo único. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo Conselho Gestor do FEPROCON. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6461/2013.

* Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, destinado a proporcionar recursos financeiros para o desenvolvimento de atividades, planos, programas e projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, bem como a aquisição de material de consumo, a prestação de serviços de terceiros - pessoa jurídica e a manutenção, reaparelhamento e modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros do FEPROCON fica condicionada à aprovação de seu Conselho Gestor.

* Nova redação dada pela Lei 7177/2015.

* Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON), destinado a proporcionar recursos financeiros para o desenvolvimento de atividades, planos, programas e projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, bem como: 
 
I – aquisição de material de consumo; 
 
II – prestação de serviços de terceiros - pessoa jurídica; 

III – manutenção, reaparelhamento e modernização administrativa das entidades e dos órgãos públicos de defesa do consumidor; 
 
IV – VETO MANTIDO. 
 
Parágrafo único.  A aplicação dos recursos financeiros do FEPROCON fica condicionada à deliberação de seu Conselho Gestor.

* (Redação dada pela Lei 9826/2022)

Art. 1º-A Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com a entidade responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. ( Artigo incluído pela Lei 10163/2023)

Art. 2º - Constituem receitas do FEPROCON:
I - recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas, sanções pecuniárias - em especial as previstas no inciso I do Art. 56 da Lei nº 8.078/90 - bem como de serviços federais, estaduais ou municipais que por força de disposição legal ou em decorrência de Convênios possam caber ao Fundo;
II - recursos oriundos da realização de cursos, palestras, conferências ou debates, relativos à questão do consumidor, bem como da inscrição em concursos e estágios;
III - auxílio, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinadas a atender ao disposto no Art. 1º da presente Lei;
IV - doações e legados;
V - recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;
VI - eventuais recursos que lhe forem expressamente destinados.

* Art. 2º  Constituem receitas do Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON): 
 
I – indenizações e multas decorrentes de decisões judiciais em ações civis públicas relativas ao direito do consumidor e outros direitos de natureza transindividual correlatos, com condenações a pagamento em dinheiro; 
 
II – valores provenientes das multas aplicadas pelo PROCON/RJ na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; da Lei Estadual nº 6.007/2011; e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997; 
 
III – valores oriundos de termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres firmados no âmbito do PROCON/RJ e demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (SEDC), instituído pelo Decreto nº 35.686, de 14 de junho de 2004; 
 
IV – rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras; 
 
V – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; 
 
VI – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; 
 
VII – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; 
 
VIII – recursos oriundos da realização de cursos, palestras, conferências ou debates, relativos à questão do consumidor, bem como da inscrição em concursos e estágios; 
 
IX – recursos provenientes do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor; 
 
X – recursos de qualquer origem, desde que não onerosos. 

* (Redação dada pela Lei 9826/2022)

Art. 3º - O Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON - será administrado por um Gestor e assistido por um Conselho de Administração, constituído por um representante da Defensoria Pública Geral do Estado, um representante da Procuradoria Geral de Justiça, dois representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Interior e pelo Coordenador Geral do PROCON.

§ 1º - O Secretário de Estado de Justiça e Interior indicará o Gestor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON -, assim como o Presidente do Conselho de Administração, dentre os dois representantes da referida Secretaria.

§ 2º - O Gestor e o Conselho de Administração do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON - receberão o apoio da Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor e dos órgãos integrantes da estrutura da SEJINT para o desempenho de suas atividades.

* Art. 3° O Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON - será administrado por um Gestor e assistido por um Conselho de Administração.

§1° O gestor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor é a Diretoria-Executiva do PROCON-RJ.

§2° O Conselho de Administração a que se refere o “caput” deste artigo e demais dispositivos desta Lei é o Conselho de Administração do PROCON-RJ. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5738/2010.

* Art. 3º - O Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON – será administrado por um gestor e assistido por um Conselho Gestor, constituído pelo dirigente do PROCON-RJ, por dois representantes da Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor – SEPROCON, por um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e por um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.” (NR)

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor – SEPROCON indicará o gestor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON – e o Presidente do Conselho Gestor, escolhido este último dentre os dois representantes da referida Secretaria. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6461/2013.

*Art. 3º  O Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON) será administrado e gerido pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON/RJ).
 
Parágrafo único.  Revogado.  
 
§ 1º  O Diretor-Presidente do PROCON/RJ será o gestor do FEPROCON.  
 
§ 2º  A critério do Diretor-Presidente, a gestão do FEPROCON poderá ser exercida por servidor por ele escolhido, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre servidor ocupante de cargo efetivo do PROCON/RJ. 
 
§ 3º  O gestor do FEPROCON será o Presidente-nato do Conselho Gestor, que será composto pelo Diretor de Administração e Finanças do PROCON/RJ e por um representante eleito pelos servidores efetivos do PROCON/RJ, na forma do Estatuto do PROCON/RJ.  
 
§ 4º  O Conselho Gestor elaborará o seu regimento interno.  

* (Redação dada pela Lei 9826/2022)
    Art. 4º - Os recursos do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ -, Fundo Especial de Recursos a Utilizar, em razão de Planos de Aplicação elaborados pelo Gestor e aprovados pelo Conselho de Administração.

    * Art. 4° Os recursos do FEPROCON - Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor serão depositados em instituição bancária em conta exclusiva a ser mantida em nome do Fundo. (NR)
    * Nova redação dada pela Lei nº 5738/2010.
      * Art. 4º Os recursos do FEPROCON serão movimentados em conta corrente específica, em razão de Planos de Aplicação elaborados pelo Gestor e aprovados pelo Conselho Gestor. (NR)
      * Nova redação dada pela Lei nº 6461/2013.

      Art. 5º - A aplicação dos recursos do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON - bem como sua utilização, deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho de Administração, sendo submetidas, por seu Gestor, à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, através de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, àquela Corte, à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Justiça e Interior.

      Art. 5º – A aplicação e a utilização dos recursos do FEPROCON deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Gestor, sendo a respectiva prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ , mediante relatórios e balanços anuais. (NR)

      Parágrafo único. Os relatórios e balanços anuais referidos no caput serão remetidos à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
      * Nova redação dada pela Lei nº 6461/2013.

      * Art. 5º  A aplicação e a utilização dos recursos do Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON) deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Gestor, sendo a respectiva prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, mediante relatórios e balanços anuais. (NR) 
       
      Parágrafo único.  Os relatórios e balanços anuais referidos no caput serão remetidos à Controladoria Geral do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. 

      * (Redação dada pela Lei 9826/2022)

      Art. 6º - O saldo positivo remanescente do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON -, apurado ao final de cada exercício financeiro, por balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, independentemente de sua inclusão na Lei Orçamentária Estadual.

      Art. 7º - O Conselho de Administração estabelecerá programas prioritários destinados à educação do consumidor.
      Art. 7º O Conselho Gestor, estabelecerá programas prioritários destinados à educação do consumidor. (NR)
      * Nova redação dada pela Lei nº 6461/2013.

      Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará, em ato especifico, a presente Lei.
      Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
      Rio de Janeiro, 10 de julho de 1996.

      MARCELLO ALENCAR
      Governador


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      Projeto de Lei nº314/95Mensagem nº
      AutoriaPAULO MELO
      Data de publicação 11/07/1996Data Publ. partes vetadas

      Assunto:
      Matéria Orçamentária, Educação, Convênio, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms, Taxa, Crédito, Defensoria Pública, Lei Orçamentária, Defesa Do Consumidor, Procon/Rj, Fundo

        Situação
      Em Vigor

      Texto da Revogação :


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      SituaçãoNão Consta
      Tipo de Ação
      Número da Ação
      Liminar DeferidaNão
      Resultado da Ação com trânsito em julgado
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