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LEI Nº 8.746 DE 09 DE MARÇO DE 2020.


INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONTROLE E ELIMINAÇÃO DA TUBERCULOSE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º São direitos da pessoa acometida de tuberculose aqueles assegurados pela Constituição Federal, bem como o de acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e os assegurados nas demais legislações e políticas de promoção e proteção em vigor.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro:

I – reduzir a morbidade, mortalidade e a transmissão da tuberculose;

II – a integração e a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à tuberculose, em especial, no atendimento;

III – a participação social na formulação de políticas públicas voltadas às ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à tuberculose, inclusive no controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

IV – a atenção integral às necessidades de saúde, econômicas, psicológicas e sociais das pessoas acometidas de tuberculose, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos, serviços, nutrientes, e demais intervenções terapêuticas complementares e necessárias ao tratamento e à qualidade de vida dos pacientes;

V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à tuberculose e suas implicações;

VI – o incentivo à formação, continuada e permanente, e à capacitação e qualificação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida de tuberculose e seus familiares;

VII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos, operacionais, clínicos, econômicos e sociais tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema e a qualidade da assistência prestada relativa à tuberculose no Estado.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro:

I – fortalecer a vigilância epidemiológica, com vistas ao aumento da detecção de novos casos e de cura, e à diminuição do abandono;

II – expandir a testagem, o diagnóstico precoce, o tratamento supervisionado, bem como reforçar a recomendação para tratamento da infecção latente por tuberculose (ILTB) em pessoas vivendo com HIV (PHIV) e demais grupos de maior risco de virem a apresentar tuberculose;

III – aperfeiçoar, disponibilizar e difundir a informação sobre tuberculose no Estado;

IV – manter a cobertura total de vacinação BCG;

V – capacitar os profissionais que atuam no controle e prevenção da tuberculose;

VI – desenvolver ações de comunicação e mobilização social para o enfrentamento à tuberculose.

Art. 5º Os hospitais e clínicas da rede pública de saúde deverão garantir, oportunamente, o atendimento ambulatorial e a internação necessárias às pessoas acometidas de tuberculose e suas comorbidades, complicações e sequelas.

Parágrafo único. As equipes de saúde deverão desenvolver ações para retorno dos usuários que interromperam o tratamento.

Art. 6º Os meios e instrumentos da Política Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro são:

I – o Plano Estadual de Enfrentamento à Tuberculose;

II – o monitoramento e o controle social feitos pelos Órgãos de fiscalização, Conselhos, Ministério Público, quando for o caso, e entidades da sociedade civil;

III – os fundos de financiamento a ações em saúde de enfrentamento à tuberculose, asseguradas as transferências obrigatórias de recursos fundo a fundo.

Art. 7º O Estado do Rio de Janeiro instituirá o Plano Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro destinado a propor ações e projetos e a articular às políticas públicas da área com a União e Municípios.

Art. 8º O Plano Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro tem por finalidade:

I – propor ações estratégicas de prevenção à tuberculose;

II – propor metas de redução da tuberculose no Estado;

III – promover a melhoria da qualidade da gestão das políticas públicas em ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à tuberculose;

IV – assegurar a produção do conhecimento sobre diagnóstico, definição de metas e avaliação dos resultados das políticas públicas em ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à tuberculose;

V – os indicadores, as ações estratégicas, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das políticas de saúde relacionadas à tuberculose deverão estar contidos no Plano Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Plano terá duração de 5 (cinco) anos, a contar de sua publicação.

Art. 9º O Plano Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro deverá ser elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde e informado ao Conselho Estadual de Saúde.

Art. 10 O Plano Estadual de Controle e Eliminação da Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro deverá ser reavaliado anualmente, tendo como objetivo verificar o seu cumprimento e a elaboração de recomendações aos gestores e operadores que executam as ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à tuberculose.

Art. 11 São metas do Plano Estadual de Enfrentamento à Tuberculose:

I – detectar, anualmente, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos casos estimados;

II – tratar 100% (cem por cento) dos casos de tuberculose diagnosticados;

III – curar, pelo menos, 85% (oitenta e cinco por cento) dos casos diagnosticados.

Art. 12 A pessoa acometida de tuberculose não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da sua morbidade.

Art. 13 É garantida a assistência integral, em todos os níveis de atenção, às pessoas acometidas por tuberculose, inclusive assistência médica, de enfermagem, social e psicológica.

Art. 14 Toda unidade de saúde realizará a busca de pessoas sintomáticas respiratórias (SR), garantindo-se a coleta de material e exame de pesquisa de tuberculose.

§ 1º Será obrigatório indagar ao paciente acerca do sintoma de tosse, quando der entrada na unidade.

§ 2º Nas unidades de saúde ambulatoriais, o exame de escarro deverá ter o respectivo resultado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 15 Nas unidades de pronto atendimento, urgência e emergência, o exame de busca de pessoa sintomática respiratória (SR) deverá ser realizado com a máxima urgência.

Parágrafo único. As unidades de saúde, a que se refere o caput, deverão ter leitos de precaução respiratória.

Art. 16 É garantida a internação hospitalar, terapia intensiva e procedimentos cirúrgicos, sempre que houver necessidade, para pacientes acometidos por tuberculose, inclusive aqueles com resistência às drogas, e nos demais casos sociais com a biossegurança adequada.

Art. 17 Todos os resultados de exames de baciloscopia positiva ou teste molecular com MTB deverão ser inserido no sistema online “Gerência de Ambiente Laboratorial (GAL)” imediatamente.

Art. 18 É garantido o direito à alimentação para as pessoas acometidas por tuberculose, inclusive por meio da utilização de restaurantes populares e do recebimento de cesta básica.

Art. 19 O Vale Social, garantido a todos aqueles acometidos pela tuberculose, deve ser concedido, no máximo, em 15 (quinze) dias, a partir da solicitação, e pelo período indicado no laudo médico, conforme preconiza a Lei nº 8.326, de 29 de março de 2019.

Parágrafo único. Nos casos em que a pessoa acometida por tuberculose não possa circular desacompanhada, é garantido o vale social ao seu acompanhante.

Art. 20 É obrigatória a adesão dos municípios à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP).

Art. 21 As Secretarias de Estado de Saúde e de Administração Penitenciária e as Secretarias Municipais de Saúde, que tenham unidades prisionais e de medidas sócio-educativas (DEGASE), deverão desenvolver ações conjuntas de controle.

§ 1º O sistema prisional possuirá os equipamentos e insumos necessários à detecção de casos, diagnóstico e tratamento da tuberculose, com fluxos definidos para apoio às diversas ações.

§ 2º É obrigatória a realização de exame clínico e radiológico, além de exame de escarro, na busca de pessoas sintomática respiratória (SR), na entrada do sistema penitenciário, nos termos da Lei nº 8.035, de 24 de outubro de 2018.

§ 3º Deverá ser realizada, com regularidade, busca de pessoas sintomática respiratória (SR) em todas as celas das unidades prisionais.

§ 4º É obrigatória a realização de exames de contatos em todas as celas onde sejam detectados casos de tuberculose (busca de Sintomáticos Respiratórios, com exame de escarro e R-X de tórax).

§ 5º É obrigatória a realização de exames médicos periódicos em todos os profissionais que atuam no sistema prisional.

Art. 22 Fica autorizada a criação de Casas de Acolhimento para pessoas acometidas por tuberculose, com vulnerabilidades sociais, que não tenham suporte familiar para os cuidados da saúde.

Art. 23 O Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, e organizações da sociedade civil, com vistas à promoção de atividades para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 24 As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

* Art. 25 A Política Estadual e as ações e serviços de saúde relacionados ao enfrentamento à tuberculose deverão receber, anualmente, dotação orçamentária de, no mínimo, 0,005% (meio por cento), dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), sem prejuízo do disposto no Art. 25 desta Lei.

* Revogado pela Lei Complementar 210/2023.

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 09 de março de 2020.


WILSON WITZEL
Governador


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Projeto de Lei nº580-A/2019Mensagem nº
AutoriaMARTHA ROCHA
Data de publicação 10/03/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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