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LEI Nº 7966 DE 16 DE MAIO DE 2018.


DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



        O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
        Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º O disposto nesta Lei ordena as ações da política de assistência social implementadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, observados os diplomas legais vigentes sobre a matéria, em especial a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), atualizada pela Lei nº 12.435, de 7 de julho de 2011, e a Política Nacional de Assistência Social.

Parágrafo único. A gestão da Política Estadual de Assistência Social será executada por órgão próprio, sob comando único no âmbito estadual, conforme dispõe o Art. 5º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 3º A Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro visa a contribuir para o enfrentamento da desigualdade social e pobreza e direciona-se para a garantia, defesa e ampliação dos direitos.

Art. 4º Para o enfrentamento da desigualdade social e pobreza, a Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro realiza-se de forma integrada às demais políticas intersetoriais.

Art. 5º A Política Estadual da Assistência Social destina-se a todo e qualquer cidadão que dela vir a necessitar.

CAPÍTULO II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos

Seção I
Dos Princípios

Art. 6º A Política de Assistência Social do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, rege-se pelos seguintes princípios:

I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

VI - Valorização das competências intelectuais, da capacidade de reflexão, de crítica e de transformação da realidade de cada sujeito e de seu contexto social.

Seção II
Das Diretrizes

Art. 7º A Política de Assistência Social do Estado do Rio de Janeiro pauta-se pelas seguintes diretrizes:

I – Descentralização político-administrativa e comando único das ações, com respeito às diferenças e características socioterritoriais locais;

II – Participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social no Rio de Janeiro;

IV – Centralidade na família para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

V – Integração e sistematicidade nas ações, orientadas para um modelo de proteção social integral.

Seção III
Dos Objetivos

Art. 8º São objetivos da Política Estadual de Assistência Social:

I – Garantir proteção social às famílias e indivíduos, no âmbito de sua competência;

a) V E T A D O .

* a) garantir segurança social e de renda; de convívio ou vivência familiar comunitária; de desenvolvimento de autonomia individual e familiar; de sobrevivência a riscos circunstanciais e de acolhimento a quem dela necessitar;
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.


b) Contribuir para a equidade social e para resguardar o convívio social e familiar, enfrentando qualquer padrão exploratório, violentador e discriminatório nas relações sociais;

c) Oportunizar ambientes e atividades favoráveis ao diálogo, a expressão das necessidades e a reflexão sobre as mesmas;

d) Promover a articulação, setorial e intersetorial, para atendimento integral das necessidades da população;

e) Assegurar que as famílias e indivíduos, que necessitarem, sejam sistematicamente acompanhadas no processo de fortalecimento da cidadania, na promoção do acesso a direitos fundamentais e provisões socioassistenciais.

II – Defender, fortalecer e ampliar direitos;

III – Realizar a vigilância socioassistencial como mecanismo estratégico de produção, ampliação, sistematização e difusão de conhecimento, utilizando-a para qualificar a intervenção socioassistencial;

IV – Garantir a promoção da integração ao mundo de trabalho; a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice; e a proteção às crianças e aos adolescentes;

V – Garantir e ampliar os direitos da pessoa com deficiência e idosos em situação de abandono ou vulnerabilidade.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Gestão, das Competências e dos Programas da Assistência Social no Estado

Seção I
Da organização e da Gestão

Art. 9º O Estado do Rio de Janeiro integra-se ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, tendo como diretrizes e parâmetros orientadores aqueles estabelecidos na LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.

Parágrafo único. V E T A D O .

* Parágrafo único. O Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Rio de Janeiro é um sistema público, não contributivo, que consolida a gestão compartilhada da Assistência Social e a cooperação técnica e financeira entre os entes federados, estabelecendo a oferta de serviços, projetos, programas e benefícios assistenciais integrados e organizados em rede, em conformidade com a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 do CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) - da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

Art. 10 A Assistência Social no Estado é organizada de forma descentralizada e participativa e executada de modo articulado e pactuado com as esferas federal e municipal, em absoluta observância ao Pacto Federativo previsto na Constituição Federal de 1988 e às normas que regulam o SUAS.

Art. 11 O Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Estado do Rio de Janeiro é composto pelos entes federativos, pelos Conselhos de Assistência Social, pelas entidades e organizações públicas e privadas de Assistência Social e a Rede socioassistencial do SUAS.

Art. 12 Atendendo ao que preconiza a Política Nacional de Assistência Social, o SUAS, no Estado do Rio de Janeiro, organiza-se pelos seguintes níveis de proteção socioassistenciais hierarquizados:

I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos, para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

§1º A Proteção Social Especial se compõe por serviços de média e de alta complexidade, assim definidos:

I - de média complexidade, os serviços que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;

II - de alta complexidade, os serviços que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça, bem como famílias que se encontram em risco e apartados das condições objetivas das seguranças sociais.

§2° A divisão da Assistência Social em diferentes níveis de proteção social organiza sua operacionalização, sem fragmentar ou polarizar os princípios e objetivos desta Política.

Art. 13 V E T A D O .

§1° V E T A D O .

* Art. 13 Os serviços que compõem os níveis de proteção social previstos no SUAS e a hierarquização dos mesmos seguem tipificação nacionalmente definida pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

* § 1° Ocorrendo reconceituação ou alterações da tipificação nacional dos serviços no âmbito do SUAS, o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro assimilará e processará as adequações necessárias nos seus instrumentos regulatórios.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

§2° Os municípios são autônomos para implantar e manter serviços não tipificados nacionalmente no âmbito do SUAS, desde que compatíveis com os princípios, as diretrizes, objetivos da Política de Assistência Social e as normas gerais de execução das ações propostas pelo SUAS.

Art. 14 As proteções sociais básica e especial deverão ser implantadas e executadas na perspectiva da Rede, no território, tendo como unidade de referência o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente.

§1º Os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS são unidades públicas estatais de referência da política de Assistência Social, onde é desenvolvido o Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias – PAIF e outros serviços e ações de proteção social básica.

§2º Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS são unidades públicas estatais de referência da política de Assistência Social, onde são desenvolvidos o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos – PAEFI e outros serviços e ações de proteção social especial.

§3º O Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias – PAIF e o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos – PAEFI, no Estado do Rio de Janeiro, visam a fortalecer a cidadania por meio da viabilização do acesso a direitos e provisões sociais fundamentais, da articulação setorial e intersetorial para fortalecer redes, legitimar e atender as demandas identificadas, além da oportunização de atividades de interação e reflexão, individual e coletiva, que garantem o convívio social e comunitário e estimulam a participação ativa na vida social.

§4º Os demais serviços de proteção social básica e especial, inclusive aqueles executados por entidades de Assistência Social, devem estar referenciados aos CRAS ou ao CREAS de seu território.

§5º V E T A D O .

* § 5º O município possuirá o número de CRAS que necessitar para garantir atendimento à sua demanda por proteção social básica.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

§6º V E T A D O .

* § 6º Deverá haver, no Estado do Rio de Janeiro, no mínimo, 01 (um) CREAS em cada município.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

§7º As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência e as normatizações específicas da área.

§8º V E T A D O .

* § 8º A constituição das equipes de referência dos CRAS e dos CREAS atenderá, minimamente, a composição prevista na Norma Operacional Básica do SUAS e demais normativas no âmbito deste sistema.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

Art. 15 O acompanhamento familiar no âmbito do SUAS configura-se a principal estratégia de trabalho social com famílias na Assistência Social do Estado do Rio de Janeiro.

§1º V E T A D O .

§ 1º O acompanhamento familiar é operacionalizado por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias - PAIF e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos - PAEFI e, portanto, deve ser executado, exclusivamente, pelas equipes técnicas de referência dos CRAS e dos CREAS.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.


§2º O Estado do Rio de Janeiro, para desenvolvimento do acompanhamento familiar no âmbito do SUAS, adota a abordagem metodológica dialógico-reflexiva, que implica, fundamentalmente, na condução participativa e horizontalizada da execução do Plano de Acompanhamento Sociofamiliar .

Art. 16 O controle social da Política de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro será exercido pelos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social, em articulação com demais conselhos afins.

Art. 17 O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.

§1º Os serviços de proteção social básica e/ou especial ofertados por entidades devidamente cadastradas nos Conselhos de Assistência Social compõem a rede de serviços do SUAS, aplicando-se a eles o disposto nesta Lei.

§2º Cabe ao Conselho Estadual de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Assistência Social controlar e fiscalizar as entidades referidas no caput deste artigo, segundo normas previstas em lei ou regulamento.

§3º As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos Poderes Públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

Art. 18 V E T A D O .

Paragrafo único. V E T A D O .

* Art. 18 A Política Estadual de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Estado do Rio de Janeiro serão coordenados pela Secretaria Estadual de Assistência Social como órgão gestor desta política no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social desempenhará a gestão da Política de Assistência Social no Estado, em respeito e observância às responsabilidades, competências e normas previstas na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS e regulações posteriores.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

Art. 19 V E T A D O .

* Art. 19 Para garantir plenas condições de gestão e execução da Política de Assistência Social, o órgão gestor desta Política, no âmbito do Estado e dos municípios, deverá dispor, minimamente, da seguinte estrutura:

§ 1º Subdivisões administrativas:

I - Gestão do SUAS;

II - Proteção Social Básica;

III - Proteção Social Especial;

IV - Gestão administrativa, financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS).

§ 2º Órgão de deliberação colegiado:

I - Conselho de Assistência Social Estadual;

II - Conselhos de Assistência Social Municipais;

III - Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social.

§ 3º Para garantir a descentralização da gestão, a Secretaria Estadual de Assistência Social - SEAS poderá instituir subdivisões administrativas regionais.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.


Art. 20 V E T A D O .

* Art. 20 A gestão integrada do SUAS no Estado do Rio de Janeiro se materializa por meio da pactuação das ações na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

Art. 21 A gestão da Política Estadual de Assistência Social pautar-se-á nos seguintes instrumentos:

I – Plano Estadual de Assistência Social;

II – Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual do SUAS;

III – Plano de Ação anual do cofinanciamento estadual;

IV – Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro;

V – Relatório anual de Gestão.

§1º Os instrumentos que constam do caput são ferramentas de planejamento estratégico, técnico e financeiro, que organizam, regulam e norteiam a execução da Política de Assistência Social, e estão sujeitos à aprovação da instância de controle social da Política de Assistência Social.

§2º Os prazos e vigências de cada instrumento de gestão serão pactuados e estabelecidos pela Instância de Pactuação do SUAS, Comissão Intergestores Bipartite – CIB.

Seção II
Das competências

Art. 22 Compete ao Estado, na coordenação e execução da Política Estadual de Assistência Social:

I - Regulamentar, normatizar e orientar tecnicamente, no âmbito de sua de sua competência, sobre as ações da Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro;

II – Apoiar, técnica e financeiramente, os municípios na provisão de serviços, programas, projetos, ações e benefícios de assistência social;

III – Apoiar, técnica e financeiramente, o aprimoramento da gestão municipal da Política de Assistência Social;

III - Atender, em conjunto com os municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV - Estimular e apoiar, técnica e financeiramente, as associações e consórcios municipais para prestação regionalizada de Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, de acordo com os diagnósticos socioterritoriais e a realidade da região;

V V E T A D O .

* V - responsabilizar-se pela garantia de serviços assistenciais quando os custos ou ausência de demanda municipal justifiquem a oferta, desconcentrada, no âmbito do Estado;
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

VI - Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Assistência Social;

VII V E T A D O .

* VII - cofinanciar o custeio dos benefícios eventuais no âmbito municipal, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social, estimulando a regulamentação dos benefícios eventuais em âmbito municipal e/ou a adequação das regulamentações às determinações legais sobre o tema, sempre que necessário;
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

VIII – Regular a concessão de benefícios eventuais providos de maneira direta, garantindo previsão orçamentária para tal;

IX – Formular, implementar e coordenar a Gestão do trabalho e o Plano de Educação Permanente e de Capacitação Continuada no âmbito do SUAS no Estado do Rio de Janeiro;

X – Formular e executar o Plano Estadual de Assistência Social, com observâncias das deliberações das Conferências Estaduais de Assistência Social;

XI – Implementar ações de Vigilância Socioassistencial que subsidiem a definição de prioridades e o planejamento da área;

XII – Instituir e legislar sobre o Plano de Cargos e Salários para a área da Assistência Social.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I – benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

a) A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

II – serviços socioassistenciais - as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Art. 23 São responsabilidades do órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro:

I - Organizar e coordenar o SUAS no Estado;

II - Prestar apoio, técnico e financeiro, aos municípios, na estruturação e na implantação de suas Políticas de assistência social;

III - Coordenar a execução da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, buscando efetivar as deliberações das Conferências de Assistência Social;

IV - Elaborar o Plano Estadual de Assistência Social, a partir de diagnóstico socioterritorial, bem como demais instrumentos de gestão, submetendo-os à aprovação do CEAS;

V – Executar e cofinanciar as ações regionalizadas de proteção social especial de alta complexidade;

VI - Garantir condições financeiras e materiais para o funcionamento do CEAS;

VII - Prover recursos e estrutura para concessão dos benefícios eventuais ofertados de forma direta pelo Estado;

VIII – Definir e aferir os padrões de qualidade dos serviços socioassistenciais, por meio de monitoramento e avaliação;

IX - Formular e executar a Política de Capacitação e Educação Permanente para trabalhadores, gestores e conselheiros da área da Assistência Social;

X - Elaborar planejamento orçamentário para provisão das ações de Assistência Social no Estado;

XI – Proceder e acompanhar as transferências automáticas e regulares de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social;

XII - Elaborar e submeter, à aprovação do CEAS, relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;

XIII - Promover a articulação da Política Estadual de Assistência Social com as demais políticas públicas, conselhos e sistemas de garantia de direitos;

XIV - Desenvolver estudos, análise de dados, diagnósticos socioterritoriais, entre outras iniciativas que subsidiem o planejamento das ações e qualifiquem o processo de coordenação da política;

XV – Orientar e acompanhar os municípios a utilizarem os sistemas informatizados de monitoramento e de cadastro disponíveis no âmbito do SUAS;

XVI - Expedir os atos normativos necessários à gestão da Política de Assistência Social e do SUAS no Estado;

XVII – Dar visibilidade às ações desenvolvidas no Estado no âmbito da Assistência Social;

XVIII - Viabilizar condições estruturais e executivas para funcionamento regular do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS), do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social e da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

Seção III
Da equipe de referência

Art. 24 V E T A D O .

* Art. 24 O órgão gestor estadual responsável pela Política de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro deverá estar dotado de equipes de referência específica, composta por profissionais com formação e competências compatíveis com as atividades de cada área, com observância da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS).
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.


Art. 25 V E T A D O .

* Art. 25 A equipe de referência específica, de acordo com a NOB-RH/SUAS, será dotada de quadro de pessoal qualificado academicamente e por profissões regulamentadas por lei, por meio de concurso público e na quantidade necessária à execução da gestão e dos serviços socioassistenciais, conforme a necessidade da população e as condições de gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Fica criada, para exercício nos órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Assistência Social - SEAS do Estado do Rio de Janeiro, a carreira de Especialista em Gestão da Assistência Social, integrada pelo cargo de Especialista em Gestão da Assistência Social, constituídas de cargos de provimento efetivo de nível superior, com estrutura, formas de desenvolvimento e remuneração definidas pela Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008 e suas alterações.

§ 2º No âmbito do órgão gestor estadual responsável pela Política de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro e seus órgãos vinculados, ficam criados, para provimento gradual, 40 (quarenta) cargos de Especialista em Gestão de Assistência Social, de nível superior, competindo a este órgão sua gestão e supervisão.

§ 3º São atribuições do cargo de Especialista em Gestão de Assistência Social:

a) execução de atividades especializadas de planejamento, gestão, coordenação e assistência técnica, bem como administrativas e logísticas, relativas ao exercício das competências no âmbito da Política de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro;

b) pesquisa, desenvolvimento, monitoramento e sistematização das atividades de planejamento, acompanhamento e avaliação dos serviços e programas e projetos implantados na área de assistência social;

c) implantação e execução de planos, programas, projetos e o controle de resultados no âmbito da Política de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro;

d) assessorar os municípios na elaboração do Plano municipal de Cargos e Salários e Remunerações do Sistema Único de Assistência Social, até o ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).


* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
Seção IV
Dos Programas de Assistência Social:

Art. 26 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

§2º Os programas voltados para o idoso e à integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada.
CAPÍTULO IV
Do financiamento

Art. 27 A Assistência Social, no âmbito do SUAS, é financiada pelas três esferas de governo, devendo os recursos estaduais serem investidos na operacionalização, aprimoramento, monitoramento e viabilização da gestão e oferta dos serviços, programas, projetos, ações e benefícios no âmbito desta política.

Art. 28 O financiamento da Política Estadual de Assistência Social far-se-á com recursos da União, repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, recursos do Tesouro Estadual e demais contribuições sociais previstas no Art. 195 da Constituição Federal de 1988, repassados por meio do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social.

Art. 29 V E T A D O .

* Art. 29 Fica destinado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global do Estado para a Política Estadual de Assistência Social e de 2% (dois por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais para a Política de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro, esse aplicado em ações de:

I - atendimento a idosos, crianças e adolescentes, população em situação de rua e pessoa com deficiência em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;

II - apoio em situações de emergência e calamidade pública, nos termos da Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002 e suas alterações;

III - programas de complementação financeira para obtenção de renda mínima no Estado do Rio de Janeiro - Programa Renda Melhor;

IV - programas de premiação de performance e incentivo financeiro para estudantes da rede pública - Renda Melhor Jovem;

V - modernização dos equipamentos dos Centros de Referências de Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, mediante cofinanciamento.

§ 1º Os recursos disponíveis na Função 08 (oito) da Lei Orçamentária Estadual, destinados à Política Estadual de Assistência Social, serão executados exclusivamente pelo órgão gestor desta Política no Estado.

§ 2° A aplicação dos recursos disponíveis para a Política Estadual de Assistência Social em ações de transferência de renda direta ao cidadão na modalidade benefício, Programa Renda Melhor, Aluguel social e outros não poderá alcançar percentual superior a 30% (trinta por cento) do total de recursos previstos para a Assistência Social.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

Art. 30 O Fundo Estadual de Assistência Social, instituído pela Lei Estadual nº 2.554, de 14 de maio de 1996, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 24.301, de 22 de maio de 1998, é a unidade orçamentária destinada a prover recursos para a Política Estadual de Assistência Social.

Paragrafo único. V E T A D O .

* Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor da Assistência Social no Estado gerir o Fundo Estadual de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social, e de forma pactuada com a Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

Art. 31 Fica instituída a modalidade “Fundo a Fundo” para a transferência de recursos do Fundo Estadual para os Fundos Municipais de Assistência Social, de acordo com as exigências da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e nos termos do Decreto Estadual nº 42.725, de 29 de novembro de 2010, e da Resolução SEASDH nº 340, de 2 de maio de 2011.

§1º V E T A D O .

* § 1º A transferência direta de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, conforme o caput deste artigo, ocorrerá de forma automática e será disponibilizada mediante repasses financeiros diretos em conta-corrente específica do fundo beneficiário, mediante procedimentos administrativos cabíveis, conforme disposto na Lei nº 2.554, de 14 de maio de 1996.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

§2º A transferência direta de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social está condicionada a comprovação, pelos municípios, da existência e do funcionamento regular do Conselho Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Assistência Social e da apresentação do Plano de Ação anual do cofinanciamento estadual aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.

§3º O Plano de Ação do cofinanciamento estadual é o instrumento de gestão que apresenta, anualmente, o planejamento de cada município para utilização dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social recebidos pelos Fundos Municipais, na forma prevista no caput deste artigo.

§4º Os recursos repassados pelo Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais serão aplicados, exclusivamente, conforme previsto no Plano de Ação anual, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública devidamente reconhecidas pela esfera estadual.

§5º Os critérios de partilha de recursos entre os municípios serão definidos pelo órgão gestor da Assistência Social no Estado e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, com base em informações e indicadores socioterritoriais, bem como a disponibilidade de recursos.

Art. 32 V E T A D O .

* Art. 32 O Estado do Rio de Janeiro cofinanciará na modalidade de repasse Fundo a Fundo os serviços, de caráter continuado no âmbito do SUAS, a concessão dos benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento a gestão municipal na forma de incentivo.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

Art. 33 V E T A D O .

* Art. 33 A transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais para cofinanciamento aos serviços continuados no âmbito do SUAS será operada por meio dos blocos de financiamento de proteção social básica e de proteção social especial e de gestão e terá por referência os valores definidos pela esfera federal para cada serviço e/ou estudos de custos disponíveis.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

§1° Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social poderão ser investidos no cofinanciamento de qualquer serviço socioassistencial do mesmo nível de proteção social a que se destina, desde que previsto no Plano de Ação vigente.

§2º V E T A D O .

* § 2º Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social para execução dos serviços continuados, no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, poderão ser aplicados em despesas de pessoal, custeio e/ou capital.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.


§3º Os municípios poderão aplicar os recursos transferidos pela modalidade Fundo a Fundo para execução dos serviços continuados, nas seguintes despesas de custeio:

I – Aquisição de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento e manutenção dos serviços socioassistenciais;

II – Contratação de Serviços de Terceiros de Pessoa Jurídica e/ou pessoa física, desde que compatíveis com a Política de Assistência Social e coerentes com as atividades realizadas no âmbito dos serviços socioassistenciais cofinanciados, respeitada a legislação em vigor;

III – Realização de pequenas reformas para conservação dos imóveis onde os serviços socioassistenciais cofinanciados pelo Estado são desenvolvidos ou para adaptação das condições de acessibilidade para pessoas com deficiência e idosos.

§4° Os municípios poderão aplicar os recursos transferidos na modalidade Fundo a Fundo para execução dos serviços continuados na aquisição de equipamentos e materiais permanentes, desde que os bens sejam necessários ao desenvolvimento e manutenção dos serviços socioassistenciais, coerentes com as atividades realizadas no âmbito destes serviços e com registro patrimonial em nome do Fundo Municipal de Assistência Social.

§5° A realização das despesas de capital com recursos estaduais transferidos fundo a fundo só está autorizada para os municípios cujo Fundo Municipal esteja juridicamente habilitado a possuir registro patrimonial próprio. Para tal, o Fundo Municipal de Assistência Social deve cumprir, cumulativamente, com os seguintes requisitos:

I – Estar devidamente Cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, na condição de matriz e sob a natureza jurídica de Fundo Público (Código 120-1);

II - Possuir conta corrente específica vinculada a seu CNPJ;

III – Estar registrado na Lei Orçamentária Anual – LOA como parte da administração direta e ter o orçamento consignado com dotações específicas no âmbito da política de assistência social, constituindo-se como uma unidade orçamentária;

IV – Ser investido de poder para gerir recursos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, próprios ou sob descentralização, constituindo-se como uma unidade gestora;

V – Possuir um gestor nomeado por ato oficial.

Art. 34 V E T A D O .

Art. 34 Os municípios poderão aplicar até 60% (sessenta por cento) dos recursos transferidos pela modalidade Fundo a Fundo para execução dos serviços continuados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta das ações do SUAS, observada a legislação federal, estadual e municipal para a contratação de pessoal.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.


Art. 35 Todas as despesas autorizadas no âmbito desta Lei devem ser realizadas em estreita observância aos procedimentos legais instituídos para a aquisição de bens e serviços pela Administração Pública.

Art. 36 V E T A D O .

* Art. 36 O Estado do Rio de Janeiro efetuará transferências automáticas aos Fundos Municipais de Assistência Social, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais para oferta de auxílio funeral e auxílio natalidade, nos valores e termos definidos pela Secretaria gestora da política de assistência social, deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, exclusivamente para os municípios que concedam estes benefícios de forma regulamentada, conforme orienta a legislação federal pertinente a matéria.

Parágrafo único. Os recursos repassados automaticamente pelo Fundo Estadual aos Fundos Municipais de Assistência Social para cofinanciamento das ações continuadas de Proteção Social Básica poderão ser utilizados como participação no custeio dos benefícios eventuais para atendimento às situações de vulnerabilidade temporária, desde que a concessão do benefício esteja regulamentada conforme prevê a legislação pertinente, a concessão do benefício esteja prevista no plano de ação anual e o investimento não represente prejuízo para a oferta dos serviços continuados deste nível de proteção.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

Art. 37 V E T A D O .

* Art. 37 O repasse de recursos estaduais para aprimoramento da gestão municipal efetuar-se-á por transferência automática do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, conforme critérios, valores e regularidade definidos em regulamentação específica, a ser expedida pelo Poder Executivo do Estado.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.


Art. 38 O repasse de recursos para apoio financeiro a projetos e ações de caráter eventual ou emergencial, no âmbito do Estado, efetuar-se-á pela modalidade de subvenção social.

Art. 39 Todas as despesas autorizadas por esta Lei devem ser realizadas em estreita observância aos procedimentos legais instituídos para a aquisição de bens e serviços pela administração pública.

Art. 40 É expressamente vedada a utilização dos recursos repassados pelo Fundo Estadual para os Fundos Municipais de Assistência Social para:

I – a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - a realização de despesas com tarifas bancárias, multas, juros ou correções monetárias, inclusive aquelas referentes ao pagamento ou recolhimentos fora de prazos;

III - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo-informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

IV V E T A D O .

* IV - a realização de despesas em desacordo com o objeto e o plano de ação;
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

V – despesas expressamente vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual e Municipal.

Art. 41 Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social serão executados sob o controle social do Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo órgão gestor estadual da política de assistência social e pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Estado e da União e do Ministério Público.

Art. 42 A utilização dos recursos estaduais descentralizados para os Fundos Municipais de assistência social será declarada pelo ente recebedor ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de prestação de contas submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a devida utilização dos recursos e execução das ações.

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados Fundo a Fundo atenderá ao disposto nos instrumentos legais, normativos e orientadores expedidos pelo órgão gestor da política estadual de assistência social e pela Auditoria Geral do Estado sobre a matéria.

Art. 43 O ente transferidor estadual poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento da boa e regular utilização.
CAPÍTULO V
Disposições Finais

Art. 44 Os municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei e na legislação federal sobre a matéria, organizarão suas respectivas Políticas de Assistência Social sob amparo legal.

Art. 45 O disposto nesta Lei, exceto o que se refere ao repasse de recursos Fundo a Fundo, aplica-se também às entidades e organizações de Assistência Social do Estado do Rio de Janeiro que compõem a rede do SUAS, que deverão adotar as medidas necessárias para adequação de seu funcionamento aos princípios e diretrizes do SUAS e suas regulações.

Art. 46 V E T A D O .

* Art. 46 O Poder Executivo deverá realizar o concurso público para a carreira de Especialista em Gestão da Assistência Social, constituído de cargos de provimento efetivo de nível superior para a formação da equipe de referência específica do quadro de pessoal do órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social, conforme o § 2º do Art. 25.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

Art. 47 O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria gestora da política de Estado de Assistência Social, procederá, quando necessário, com a adequação de todos os instrumentos de gestão, de monitoramento e de comprovação financeira da política de assistência social para cumprimento dos dispostos desta Lei.

Art. 48 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2018.

    LUIZ FERNANDO DE SOUZA
    Governador




    LEI Nº 7.966, de 16 de Maio de 2018.

    Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2804, de 2014, que se transformou na Lei nº 7.966, de 16 de maio de 2018, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    (...)

    Art. 8º (...)

    I - (...)

    a) garantir segurança social e de renda; de convívio ou vivência familiar comunitária; de desenvolvimento de autonomia individual e familiar; de sobrevivência a riscos circunstanciais e de acolhimento a quem dela necessitar;

    (...)

    Art. 9º (...)

    Parágrafo único. O Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Rio de Janeiro é um sistema público, não contributivo, que consolida a gestão compartilhada da Assistência Social e a cooperação técnica e financeira entre os entes federados, estabelecendo a oferta de serviços, projetos, programas e benefícios assistenciais integrados e organizados em rede, em conformidade com a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 do CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) - da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

    (...)

    Art. 13 Os serviços que compõem os níveis de proteção social previstos no SUAS e a hierarquização dos mesmos seguem tipificação nacionalmente definida pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

    § 1° Ocorrendo reconceituação ou alterações da tipificação nacional dos serviços no âmbito do SUAS, o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro assimilará e processará as adequações necessárias nos seus instrumentos regulatórios.

    (...)

    Art. 14 (...)

    § 5º O município possuirá o número de CRAS que necessitar para garantir atendimento à sua demanda por proteção social básica.

    § 6º Deverá haver, no Estado do Rio de Janeiro, no mínimo, 01 (um) CREAS em cada município.

    (...)

    § 8º A constituição das equipes de referência dos CRAS e dos CREAS atenderá, minimamente, a composição prevista na Norma Operacional Básica do SUAS e demais normativas no âmbito deste sistema.

    Art. 15 (...)

    § 1º O acompanhamento familiar é operacionalizado por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias - PAIF e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos - PAEFI e, portanto, deve ser executado, exclusivamente, pelas equipes técnicas de referência dos CRAS e dos CREAS.

    (...)
    Art. 18 A Política Estadual de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Estado do Rio de Janeiro serão coordenados pela Secretaria Estadual de Assistência Social como órgão gestor desta política no Estado do Rio de Janeiro.

    Parágrafo único. O órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social desempenhará a gestão da Política de Assistência Social no Estado, em respeito e observância às responsabilidades, competências e normas previstas na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS e regulações posteriores.

    Art. 19 Para garantir plenas condições de gestão e execução da Política de Assistência Social, o órgão gestor desta Política, no âmbito do Estado e dos municípios, deverá dispor, minimamente, da seguinte estrutura:

    § 1º Subdivisões administrativas:

    I - Gestão do SUAS;

    II - Proteção Social Básica;

    III - Proteção Social Especial;

    IV - Gestão administrativa, financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS).

    § 2º Órgão de deliberação colegiado:

    I - Conselho de Assistência Social Estadual;

    II - Conselhos de Assistência Social Municipais;

    III - Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social.

    § 3º Para garantir a descentralização da gestão, a Secretaria Estadual de Assistência Social - SEAS poderá instituir subdivisões administrativas regionais.

    Art. 20 A gestão integrada do SUAS no Estado do Rio de Janeiro se materializa por meio da pactuação das ações na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

    (...)

    Art. 22 (...)

    V - responsabilizar-se pela garantia de serviços assistenciais quando os custos ou ausência de demanda municipal justifiquem a oferta, desconcentrada, no âmbito do Estado;

    (...)

    VII - cofinanciar o custeio dos benefícios eventuais no âmbito municipal, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social, estimulando a regulamentação dos benefícios eventuais em âmbito municipal e/ou a adequação das regulamentações às determinações legais sobre o tema, sempre que necessário;

    (...)

    Art. 24 O órgão gestor estadual responsável pela Política de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro deverá estar dotado de equipes de referência específica, composta por profissionais com formação e competências compatíveis com as atividades de cada área, com observância da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS).

    Art. 25 A equipe de referência específica, de acordo com a NOB-RH/SUAS, será dotada de quadro de pessoal qualificado academicamente e por profissões regulamentadas por lei, por meio de concurso público e na quantidade necessária à execução da gestão e dos serviços socioassistenciais, conforme a necessidade da população e as condições de gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Estado do Rio de Janeiro.

    § 1º Fica criada, para exercício nos órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Assistência Social - SEAS do Estado do Rio de Janeiro, a carreira de Especialista em Gestão da Assistência Social, integrada pelo cargo de Especialista em Gestão da Assistência Social, constituídas de cargos de provimento efetivo de nível superior, com estrutura, formas de desenvolvimento e remuneração definidas pela Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008 e suas alterações.

    § 2º No âmbito do órgão gestor estadual responsável pela Política de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro e seus órgãos vinculados, ficam criados, para provimento gradual, 40 (quarenta) cargos de Especialista em Gestão de Assistência Social, de nível superior, competindo a este órgão sua gestão e supervisão.

    § 3º São atribuições do cargo de Especialista em Gestão de Assistência Social:

    a) execução de atividades especializadas de planejamento, gestão, coordenação e assistência técnica, bem como administrativas e logísticas, relativas ao exercício das competências no âmbito da Política de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro;

    b) pesquisa, desenvolvimento, monitoramento e sistematização das atividades de planejamento, acompanhamento e avaliação dos serviços e programas e projetos implantados na área de assistência social;

    c) implantação e execução de planos, programas, projetos e o controle de resultados no âmbito da Política de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro;

    d) assessorar os municípios na elaboração do Plano municipal de Cargos e Salários e Remunerações do Sistema Único de Assistência Social, até o ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).

    (...)

    Art. 29 Fica destinado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento global do Estado para a Política Estadual de Assistência Social e de 2% (dois por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais para a Política de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro, esse aplicado em ações de:

    I - atendimento a idosos, crianças e adolescentes, população em situação de rua e pessoa com deficiência em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;

    II - apoio em situações de emergência e calamidade pública, nos termos da Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002 e suas alterações;

    III - programas de complementação financeira para obtenção de renda mínima no Estado do Rio de Janeiro - Programa Renda Melhor;

    IV - programas de premiação de performance e incentivo financeiro para estudantes da rede pública - Renda Melhor Jovem;

    V - modernização dos equipamentos dos Centros de Referências de Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, mediante cofinanciamento.

    § 1º Os recursos disponíveis na Função 08 (oito) da Lei Orçamentária Estadual, destinados à Política Estadual de Assistência Social, serão executados exclusivamente pelo órgão gestor desta Política no Estado.

    § 2° A aplicação dos recursos disponíveis para a Política Estadual de Assistência Social em ações de transferência de renda direta ao cidadão na modalidade benefício, Programa Renda Melhor, Aluguel social e outros não poderá alcançar percentual superior a 30% (trinta por cento) do total de recursos previstos para a Assistência Social.

    Art. 30 (...)

    Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor da Assistência Social no Estado gerir o Fundo Estadual de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social, e de forma pactuada com a Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

    Art. 31 (...)

    § 1º A transferência direta de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, conforme o caput deste artigo, ocorrerá de forma automática e será disponibilizada mediante repasses financeiros diretos em conta-corrente específica do fundo beneficiário, mediante procedimentos administrativos cabíveis, conforme disposto na Lei nº 2.554, de 14 de maio de 1996.

    (...)

    Art. 32 O Estado do Rio de Janeiro cofinanciará na modalidade de repasse Fundo a Fundo os serviços, de caráter continuado no âmbito do SUAS, a concessão dos benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento a gestão municipal na forma de incentivo.

    Art. 33 A transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais para cofinanciamento aos serviços continuados no âmbito do SUAS será operada por meio dos blocos de financiamento de proteção social básica e de proteção social especial e de gestão e terá por referência os valores definidos pela esfera federal para cada serviço e/ou estudos de custos disponíveis.

    (...)

    § 2º Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social para execução dos serviços continuados, no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, poderão ser aplicados em despesas de pessoal, custeio e/ou capital.

    (...)

    Art. 34 Os municípios poderão aplicar até 60% (sessenta por cento) dos recursos transferidos pela modalidade Fundo a Fundo para execução dos serviços continuados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta das ações do SUAS, observada a legislação federal, estadual e municipal para a contratação de pessoal.

    (...)

    Art. 36 O Estado do Rio de Janeiro efetuará transferências automáticas aos Fundos Municipais de Assistência Social, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais para oferta de auxílio funeral e auxílio natalidade, nos valores e termos definidos pela Secretaria gestora da política de assistência social, deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, exclusivamente para os municípios que concedam estes benefícios de forma regulamentada, conforme orienta a legislação federal pertinente a matéria.

    Parágrafo único. Os recursos repassados automaticamente pelo Fundo Estadual aos Fundos Municipais de Assistência Social para cofinanciamento das ações continuadas de Proteção Social Básica poderão ser utilizados como participação no custeio dos benefícios eventuais para atendimento às situações de vulnerabilidade temporária, desde que a concessão do benefício esteja regulamentada conforme prevê a legislação pertinente, a concessão do benefício esteja prevista no plano de ação anual e o investimento não represente prejuízo para a oferta dos serviços continuados deste nível de proteção.

    Art. 37 O repasse de recursos estaduais para aprimoramento da gestão municipal efetuar-se-á por transferência automática do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, conforme critérios, valores e regularidade definidos em regulamentação específica, a ser expedida pelo Poder Executivo do Estado.

    (...)

    Art. 40 (...)

    (...)

    IV - a realização de despesas em desacordo com o objeto e o plano de ação;

    (...)

    Art. 46 O Poder Executivo deverá realizar o concurso público para a carreira de Especialista em Gestão da Assistência Social, constituído de cargos de provimento efetivo de nível superior para a formação da equipe de referência específica do quadro de pessoal do órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social, conforme o § 2º do Art. 25.

    (...)
    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.







    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    2º Vice-Presidente


    Autor: Deputado ZAQUEU TEIXEIRA.




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    Projeto de Lei nº2804/2014Mensagem nº
    AutoriaZAQUEU TEIXEIRA
    Data de publicação 17/05/2018Data Publ. partes vetadas11/12/2018

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar Deferida
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
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