O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.500, de 30 de agosto de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 175-A, de 2015.
LEI Nº 8.500, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO NÚMERO DE IMEI EM R.O. DE FURTO OU ROUBO DE APARELHO CELULAR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelece a obrigatoriedade de inclusão, por todas as Delegacias Policiais, nos registros de ocorrências de furto ou roubo de aparelhos de telefonia celular, do respectivo número de IMEI, para imediata comunicação à operadora correspondente, com vistas ao bloqueio do aparelho, por determinação da autoridade policial.
Art. 2º Os Órgãos de Segurança Pública do Estado deverão promover a necessária divulgação da medida ora estabelecida, de forma que a população deste Estado tenha conhecimento da importância da informação do número de IMEI do aparelho celular objeto de furto ou roubo.
Art. 3º O Instituto de Segurança Pública – ISP deverá manter estatística específica sobre roubo e furto de aparelho celular, bem como sobre respectivos registros que tenham acarretado determinação de bloqueio do aparelho subtraído na forma da presente lei.
Art. 4º O não cumprimento do estabelecido na presente lei sujeitará as operadoras a sanções de natureza penal.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019.