DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE HIDRÓXIDO DE AMÔNIO EM ALIMENTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de Hidróxido de Amônio em alimentos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará, aos estabelecimentos responsáveis, a aplicação de multa no valor equivalente a 2.000 UFIRs (Duas Mil Unidades Fiscais de Referência), computadas em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. A penalidade de multa prevista no “caput” não elide a aplicação das demais cominações administrativas e penais previstas para a hipótese do uso de substancias nocivas à saúde do consumidor, inclusive as disposições da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Codigo do Consumidor, além das determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Vigilâncias Sanitárias locais.
Art. 3º A regulamentação desta lei caberá ao Poder Executivo, que definirá o detalhamento técnico necessário ao seu fiel cumprimento, a fiscalização e a aplicação da penalidade prevista no Art. 2º, em caso de descumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.