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LEI Nº 8102 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.


DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE HIDRÓXIDO DE AMÔNIO EM ALIMENTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de Hidróxido de Amônio em alimentos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará, aos estabelecimentos responsáveis, a aplicação de multa no valor equivalente a 2.000 UFIRs (Duas Mil Unidades Fiscais de Referência), computadas em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. A penalidade de multa prevista no “caput” não elide a aplicação das demais cominações administrativas e penais previstas para a hipótese do uso de substancias nocivas à saúde do consumidor, inclusive as disposições da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Codigo do Consumidor, além das determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Vigilâncias Sanitárias locais.

Art. 3º A regulamentação desta lei caberá ao Poder Executivo, que definirá o detalhamento técnico necessário ao seu fiel cumprimento, a fiscalização e a aplicação da penalidade prevista no Art. 2º, em caso de descumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



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Projeto de Lei nº2617-A/2013Mensagem nº
AutoriaLUIZ MARTINS
Data de publicação 21/09/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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