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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.361, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 4513 de 2018.
LEI Nº 8361, DE 01 DE ABRIL DE 2019.


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO, EM UM PERCENTUAL MÍNIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO), DE PRODUTOS ORGÂNICOS OU DE BASE AGROECOLÓGICA NA ALIMENTAÇÃO FORNECIDA AOS PACIENTES DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    R E S O L V E:


    Art. 1º Os hospitais da rede pública estadual do Rio de Janeiro ficam obrigados a destinar um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de produtos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação fornecida aos seus pacientes.

    Parágrafo único. A aquisição dos produtos orgânicos ou de base agroecológica para a alimentação dos pacientes dos hospitais da Rede Estadual ocorrerá da seguinte forma escalonada e gradual:

    I - a aquisição dos produtos nos doze primeiros meses após a sanção desta Lei, deverá compor um percentual mínimo de 10%;

    II - Nos doze meses subsequentes, o percentual mínimo a ser adquirido será de 20%;

    III - Nos doze meses subsequentes, o percentual mínimo de compra dos produtos orgânicos e de base agroecológica para a alimentação de pacientes, atingirá os 30%.

    Art. 2º Caracteriza-se como produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos do art. 2º, caput, da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

    Parágrafo único. Define-se como sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente, conforme preconiza o art. 1º, caput, da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

    Art. 3º Na aquisição dos produtos orgânicos ou de base agroecológica, os hospitais da rede pública estadual do Rio de Janeiro observarão os seguintes critérios:

    I - quanto aos produtores orgânicos, terão preferência:

    a) os cadastrados no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos;

    b) os organizados em associações e cooperativas;

    c) os enquadrados no conceito de agricultura familiar;

    d) demais produtores.


    II - quanto à origem dos produtos orgânicos ou de base agroecológica, sendo urbano, periurbano ou rural, terão preferência:

    a) os produzidos no município onde se localize a unidade hospitalar da rede pública estadual do Rio de Janeiro;

    b) os produzidos no estado do Rio de Janeiro, quando em igualdade de condições de preço, qualidade e prazo de entrega em relação aos produtos orgânicos provenientes dos demais estados da Federação;

    c) demais estados da Federação.

    Parágrafo único. Nas hipóteses de contratos de aquisição de gêneros alimentícios por empresas terceirizadas deverão conter cláusulas prevendo sua nulidade em caso do não cumprimento do percentual exigido nesta Lei.

    Art. 4º Para a implementação desta Lei, se faz necessário criar programas de educação agroecológica e de formação continuada para agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER-RIO) - bem como nas escolas técnicas agrícolas da Rede Estadual de Ensino - de forma que seu quadro técnico seja qualificado, com a respectiva transferência de tecnologia para os agricultores do Estado do Rio de Janeiro, fomentando a conversão e transição para a agroecologia e produção orgânica.

    Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

    Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.


    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    Presidente


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    Projeto de Lei nº4513/2018Mensagem nº
    AutoriaFLÁVIO SERAFINI, NIVALDO MULIM
    Data de publicação 02/04/2019Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar Deferida
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
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