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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.496, de 30 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 3367, de 2010.

LEI Nº 9.496, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA E A DISCRIMINAÇÃO A LÉSBICAS, GAYS, TRAVESTIS, TRANSSEXUAIS E INTERSEXUAL – LGBTIS – RIO SEM LGBTIFOBIA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:


Art. 1º Institui-se o Programa Estadual de Combate à Violência e a Discriminação a LGBTI – RIO SEM LGBTIFOBIA – no Estado do Rio de Janeiro, com finalidade de desenvolver políticas públicas para o combate à violência e discriminação de lésbicas, gays, travestis, transexuais e pessoas intersexuais.

Art. 2º O programa Rio Sem LGBTIfobia assegurará:

I – o pleno funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTI;

II – capacitação de Servidores Públicos Estaduais no processo de qualificação nos Direitos Humanos de LGBTI;

III – incentivo à criação de Centros de Referência de Promoção da Cidadania LGBTI, com apoio jurídico e psicossocial em todas as regiões do Estado;

IV – atendimento qualificado para LGBTIs em delegacias de polícia, com inclusão da LGBTIfobia como motivo presumido nos Registros de Ocorrência – ROs – e monitoramento dos dados de discriminação e violência contra LGBTIs;

V – capacitação e Sensibilização de profissionais e funcionários da área de Segurança Pública, Direitos Humanos e Justiça para o atendimento aos cidadãos LGBTIs, investigação e apuração de crimes ligados à sexualidade;

VI – apoio à qualificação de profissionais e representantes do Movimento Social/LGBTI em direitos humanos, legislação e execução orçamentária;

VII – divulgação dos serviços prestados pelos órgãos oficiais encarregados do combate à discriminação e promoção da cidadania LGBTIs, com serviço telefônico gratuito para orientação e encaminhamento em casos de violência e busca de direitos;

VIII – a recomendação da interrupção de convenio, com corte de repasse de verbas públicas para instituições e estabelecimentos que comprovadamente discriminem LGBTIs, resguardado o direito do contraditório e ampla defesa da instituição;

IX – campanhas institucionais antidiscriminação e de acesso aos direitos para LGBTIs;

X – inclusão em caráter facultativo do quesito sexualidade em todas as pesquisas oficiais nas áreas de educação, saúde, cultura, segurança, sistema penitenciário, assistência social, trabalho e direitos humanos;

XI – promoção da participação de LGBTIs nos mecanismos de controle social existentes ou que venham a ser instalados no âmbito dos grupos de trabalho e ação no campo da cidadania e direitos humanos;

XII – implementação de políticas de combate à discriminação por sexualidade no ambiente de trabalho.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, não se configura como discriminação a livre manifestação do pensamento ou opinião, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente



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Projeto de Lei nº3367/2010Mensagem nº
AutoriaCARLOS MINC e Gilberto Palmares
Data de publicação 01/12/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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