AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SERVIÇO VOLANTE MÓVEL JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS – SEDSODH, EM SEUS NÚCLEOS DE ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO – NAC, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o serviço volante móvel junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSODH, em seus Núcleos de Assistência ao Cidadão – NAC, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Serviço Volante Móvel mencionado no Artigo 1º da presente lei poderá oferecer isenções de serviços conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2023.
CLAUDIO CASTRO Governador
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
681-A/2023
Mensagem nº
Autoria
BRAZAO, Tia Ju, Dionisio Lins, Yuri, Marina Do Mst, Martha Rocha, Andrezinho Ceciliano