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LEI Nº 9.072 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.


ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 5.690, DE 14 DE ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DETERMINA A ELABORAÇÃO DE UM PLANO ESTADUAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E A ATUALIZAÇÃO DAS METAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO PREVISTAS EM REGULAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável, e determina a elaboração de um Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas e a atualização das metas de mitigação e adaptação previstas em regulamento.

Art. 2º O art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável e estabelece princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos aplicáveis para prevenir e mitigar os efeitos e adaptar o Estado às mudanças climáticas, em benefício das gerações atuais e futuras, assim como facilitar a implantação de uma economia de baixo carbono no Estado e a transição para a economia circular pautada na migração para matriz energética limpa.”

Art. 3º Suprime-se o parágrafo único, do art. 1º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, e acrescente-se os § 1º e § 2º que terão a seguinte redação:
        “§ 1º A Política Estadual a que se refere o caput deste artigo tem como propósito atender à nova realidade imposta ao mundo na superação dos desafios trazidos pelas mudanças climáticas e à urgente necessidade de reduzir as vulnerabilidades do Estado do Rio de Janeiro para enfrentar os impactos decorrentes das mudanças climáticas já em curso e previstos para ocorrer nos próximos anos.

        § 2º A Política Estadual a que se refere o caput deste artigo norteará o que segue:

        I – Plano Estadual sobre Mudança Climática para incorporar e atualizar as metas de mitigação e adaptação previstas em regulamento;

        II – programas, projetos e ações a ela relacionados, direta ou indiretamente, que poderão ser articulados com a Lei Estadual n.º 8.538, de 27 de setembro de 2019.”

Art. 4º O art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 2º As ações empreendidas no âmbito da Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável serão orientadas pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da precaução, da democracia participativa, da autonomia federativa e da vedação ao retrocesso, observado o seguinte:”

Art. 5º Altera-se a redação do inc. VII, do art. 3º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que passará a vigorar da seguinte forma:
        “VII – identificar e alinhar os instrumentos de ação governamental já estabelecidos, para a consecução dos objetivos desta Política, devendo consolidar e expandir as áreas legalmente protegidas e incentivar a recuperação de ecossistemas degradados de forma a permitir sua funcionalidade ecológica, bem como garantir a funcionalidade ecológica dentro das áreas urbanas e melhoria da qualidade de vida das pessoas.”

Art. 6º Insere-se os incs. VIII e IX ao art. 3º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que terão a seguinte redação:
        “VIII – atualizar as metas de mitigação e adaptação previstas em regulamento;

        IX – V E T A D O.
Art. 7º Suprime-se o parágrafo único, do art. 3º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, e acrescente-se os § 1º e § 2º que terão a seguinte redação:
        “§ 1º A Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável deverá estar em consonância com o que segue:

        I – contribuição nacionalmente determinada (NDC) brasileira estabelecida pelo Acordo de Paris de 2015;

        II – 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da AGENDA 2030, da ONU;

        III – Convenções Mundiais de Florestas e de Biodiversidade;

        IV – Lei Estadual nº 8.538, de 27 de setembro de 2019.

        § 2º O Estado deverá integrar suas políticas públicas, dentre as quais as de transporte, energia, saúde, lazer, habitação, saneamento, indústria, agricultura e atividades florestais, econômicas e fiscais visando atingir os objetivos dessa Lei.”

Art. 8º O art. 4º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 4º Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável tem como propósito nortear a contribuição do Estado do Rio de Janeiro no cumprimento dos propósitos da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, principalmente com as NDCs brasileiras, metas estabelecidas pelo Brasil em 2015 no âmbito do Acordo de Paris.”

Art. 9º Insere-se um parágrafo único ao art. 4º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que terá a seguinte redação:
        “Parágrafo único. Sem prejuízo do objetivo a que se refere o caput, deste artigo, a Política Estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável visa alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, em prazo suficiente a permitir aos ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima e a assegurar que a produção de alimentos não seja ameaçada e a permitir que o desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável.”

Art. 10 O art. 6º, caput, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, terá a seguinte redação:
        “Art. 6º Os planos, programas, políticas, metas e ações vinculadas a atividades emissoras de gases de efeito estufa, sejam elas de âmbito governamental ou empresarial, deverão incorporar em suas estratégias, medidas e ações que fomentem a economia circular considerando as suas cadeias de valor e favoreçam a economia de baixo carbono, observando as seguintes diretrizes setoriais:”

Art. 11 Os incs. II até VII, do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
        “II – transportes: compreende o que segue:

        a) incentivar a melhoria do transporte de massa e a integração dos sistemas de transportes;

        b) aumentar o uso de veículos eficientes;

        c) expandir o uso de sistemas sobre trilhos e aquaviários;

        d) renovar as frotas veiculares com utilização de alternativas de baixo carbono;

        e) incentivar o transporte coletivo em detrimento do individual;

        f) incentivar a redução da mobilidade através do estímulo ao compartilhamento de veículos individuais e o teletrabalho;

        g) incentivar a construção de ciclovias como transporte de massa e logradouros públicos para fomentar o passeio dos transeuntes;

        h) incentivar a implantação de equipamentos de mobilidade urbana que ofereça aos transeuntes a opção de caminhar.

        III – resíduos: abarca o que segue:

        a) minimizar a geração de resíduos;

        b) maximizar o reuso e a reciclagem de materiais;

        c) maximizar a implantação de sistemas de disposição final de rejeitos com recuperação energética, após o cumprimento da ordem de gerenciamento prevista no art. 9º, caput, e observadas as condicionantes previstas no § 1º, do art. 9º, ambos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;

        d) promover a recuperação do metano de aterros sanitários e nas estações de tratamento de esgoto;

        IV – construção civil: compreende o que segue:

        a) estimular o uso de:

        1. critérios de eficiência energética na seleção e aquisição de equipamentos e aparelhos eletrodomésticos, na arquitetura e na construção civil; e,

        2. V E T A D O.
        * 2. sustentabilidade de materiais e de recursos naturais, fomentando o uso de madeira certificada, a utilização água da chuva para fim não potável nas edificações unifamiliares, multifamiliares, hospitalares, industriais e comerciais, o reuso de água cinza clara e a utilização, na forma de regulamento, de água subterrânea de poço artesiano para consumo humano.
        * Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.

        b) V E T A D O.
        * b) incentivar as edificações ambientalmente sustentáveis, inclusive não permitindo que as concessionárias de serviço público de água e esgoto se utilizem do critério de consumo mínimo de água para fazer cobrança de tarifa, em consonância a Lei 8.984, de 21 de agosto de 2020;
        * Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.

        c) introduzir nos catálogos estaduais de compras públicas os materiais e listas sustentáveis que representam menor emissão de GEE e melhores condições para adaptação aos impactos advindos das mudanças climáticas;

        d) incentivar as edificações ambientalmente sustentáveis, inclusive a disseminação da hidrometração e o combate as perdas físicas de água com forma de preservar a água e evitar a sua escassez.

        V – indústria: incentivar o uso de equipamentos e processos mais eficientes, de sua reciclagem e substituição, reuso de recursos naturais e reuso de materiais, bem como o controle das emissões de gases de efeito estufa, e o sequestro de carbono;

        VI – agricultura e pecuária : incentivar manejo agroecológico, melhorar as práticas de cultivo para reduzir emissões de óxido nitroso (N2O) e outros gases, bem como promover a ampliação de culturas energéticas, especialmente em áreas degradadas, o controle de queimadas e a recuperação do metano resultante da degradação de matéria orgânica de resíduos agrícolas e da criação de animais, e reduzir a pressão dessas atividades sobre florestas e outros ecossistemas naturais, principalmente através do aumento da produtividade e prevenir a erosão e incêndios florestais;

        VII – ambiente florestal: compreende o que segue:

        a) promover a recuperação das áreas degradadas no Estado, mediante o estímulo a práticas de silvicultura, que adotem manejo florestal sustentável, e favoreçam o uso de produtos e subprodutos florestais, visando o fortalecimento da bioeconomia no Estado, inclusive para geração de energia, e incentivar a restauração e regeneração da Mata Atlântica, em consonância com a Lei Estadual nº 8.538, de 27 de setembro de 2019;

        b) realizar o financiamento, de forma prioritária, de projetos de reflorestamento, restauração, preservação de áreas naturais do bioma de Mata Atlântica, garantindo a provisão das suas funções ecossistêmicas, incluindo a manutenção da biodiversidade, a redução da proliferação de doenças, o controle de enchentes, a proteção de encostas, o controle da erosão e outras medidas de enfrentamento aos eventos extremos e/ou vulnerabilidades climáticas para o Estado do Rio de Janeiro;

        c) criar mobilização social permanente com treinamento de pessoal e disponibilização de equipamentos para o combate continuado das queimadas no Estado do Rio de Janeiro sob supervisão de um sistema efetivo de defesa civil.”

Art. 12 Insere-se os incs. VIII, IX e X, ao art. 6º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        “VIII – serviços: criar programas específicos para o setor de serviços, dentre eles, Hospitais, Hotéis, Shopping Centers, Supermercados, Clubes, Escolas, a fim de reduzir a emissão de GEE, e prepará-los para a adaptação aos impactos previstos para as mudanças climáticas;

        IX – turismo: Criar programa setorial para fortalecer o turismo sustentável por meio de “selos verdes”, pagamentos por serviços ambientais e de programas de premiação ao turismo que evita a emissão de GEE;

        X – V E T A D O.
Art. 13 Os incs. I, II, III do art. 7º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
        “I – o Plano Estadual sobre Mudança do Clima, que deverá identificar, planejar e coordenar as ações e medidas que possam ser empreendidas no âmbito público ou privado para mitigar as emissões de gases de efeito estufa e para promover a adaptação da sociedade aos impactos devidos à mudança do clima, devendo ser reavaliado a cada cinco anos, contemplando os resultados do Inventário Estadual de Emissões, bem como observando as orientações do Plano Nacional de Mudança do Clima;

        II – Fórum Rio de Mudanças Climáticas: institucionalizado pelo Decreto nº 46.912 de 24 de janeiro de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 46.912 de 24 de janeiro de 2020 ou por outro regulamento que vier lhe suceder, que tem entre seus objetivos mobilizar a sociedade, o governo estadual e os governos municipais para discussão e apoio às ações relacionadas às mudanças climáticas;

        III – o Cadastro Estadual de Emissões: para o acompanhamento dos resultados de medidas de redução e remoção de gases de efeito estufa, realizadas por agentes públicos e privados; e que deverão ser medidos, registrados e verificados por instâncias certificadoras independentes;”

Art. 14 Insere-se o § 3º ao art. 7º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que vigorará com a seguinte redação:
        “§ 3º O Plano Estadual sobre Mudança do Clima tem como propósito contemplar as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras:

        I – criar metas para o Estado do Rio de Janeiro contribuir com o compromisso assumido pelo Governo brasileiro no Acordo de Paris em 2015;

        II – fortalecer iniciativas de preservar tanto a cobertura natural remanescente do Estado quanto a malha de áreas protegidas, que são importantes reservatórios de carbono e de biodiversidade;

        III – contemplar, articular e integrar os setores de recursos hídricos, de saúde humana, de drenagem urbana, de riscos de deslizamentos, de transportes/rodovias, de zona costeira e de agenda verde, incluso, neste último, os recursos naturais, agropecuárias, biodiversidade e ecossistemas.”

Art. 15 Insere-se o inc. VII ao art. 11, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que vigorará com a seguinte redação:
        “VII – incentivar pesquisas sobre os impactos previstos pelo agravamento das mudanças climáticas e eventos extremos, com estimulo à formalização de parceria entre órgãos e entidades estaduais para assegurar a utilização de recursos do Fundo Nacional sobre Mudanças Climáticas (FNMC) e do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) para enfrentar de modo sustentável os impactos decorrentes das mudanças climáticas, nos termos desta Lei.”

Art. 16 V E T A D O.

Art. 17 V E T A D O.

Art. 18 V E T A D O.

* Art. 18 Insere o art. 17-A na Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que vigorará com a seguinte redação:
        “Art. 17-A O poluidor que realizar a emissão de carbono acima das metas estabelecidas por esta Lei poderá ter sua conduta tipificada como infração administrativa ambiental, na forma do art. 1º, da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000.

        § 1º Entende-se como poluidor aquele previsto no art. 3º, inc. IV, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

        § 2º A infração administrativa ambiental de que trata o caput deste poderá ser apenada com as sanções administrativas previstas no art. 2º, da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, após o devido processo administrativo instaurado, processado e julgado pelos órgãos e pelas entidades estaduais ambientais na forma do art. 11 até art. 30, da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, em que seja assegurado os princípios do contraditório e da ampla defesa.

        § 3º O infrator também poderá responsabilizado civil e criminalmente, segundo a legislação vigente.”
      * Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021.

    Art. 19 V E T A D O.

    Art. 20 Os incs. I e II, do art. 19 da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, passam a vigorar coma seguinte redação:
          “I – em até 01 (um) ano, elaborar o Plano Estadual sobre Mudanças do Clima, incluindo o Cadastro Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa;

          II – em até 180 (cento e oitenta dias) rever o regulamento da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, atualizando-o.”

    Art. 21 Adicione-se inciso ao artigo 6º da Lei nº 5.690, de 14 de abri de 2010, com a seguinte redação:
          “Art. 6º (...)

          (...)

          VIII – saneamento básico: incentivar o uso de tecnologias ecológicas, com similaridades ao ecossistema local, para tratamento de esgoto e revitalização de rios, priorizando as técnicas de fitorremediação e de terras úmidas (wetlands) construídas, incluindo modelos descentralizados em áreas de grande adensamento populacional.”

    Art. 22 Altera-se a redação da alínea “a” do inciso VI, do Art. 5º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que passará a vigorar da seguinte forma:
          “(...)

          VI – promover a pesquisa em especial por meio das universidades e instituições de pesquisa, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientadas à:

          a) mitigação das emissões antrópicas e natural de gases de efeito estufa.”

    Art. 23 Revoga-se o art. 20 da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010.

    Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2020.
    CLAUDIO CASTRO
    Governador em exercício

    LEI Nº 9.072 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

    Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3032, de 2020, que se transformou na Lei nº 9.072 de 27 de outubro de 2020, que “ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.690, DE 14 DE ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DETERMINA A ELABORAÇÃO DE UM PLANO ESTADUAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E A ATUALIZAÇÃO DAS METAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO PREVISTAS EM REGULAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    (...)

    Art. 11 Os incs. II até VII, do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
          “(...)

          IV – construção civil: compreende o que segue:

          a) estimular o uso de:

          2. sustentabilidade de materiais e de recursos naturais, fomentando o uso de madeira certificada, a utilização água da chuva para fim não potável nas edificações unifamiliares, multifamiliares, hospitalares, industriais e comerciais, o reuso de água cinza clara e a utilização, na forma de regulamento, de água subterrânea de poço artesiano para consumo humano.

          b) incentivar as edificações ambientalmente sustentáveis, inclusive não permitindo que as concessionárias de serviço público de água e esgoto se utilizem do critério de consumo mínimo de água para fazer cobrança de tarifa, em consonância a Lei 8.984, de 21 de agosto de 2020;

          (...)”

    (...)

    Art. 18 Insere o art. 17-A na Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que vigorará com a seguinte redação:
          “Art. 17-A O poluidor que realizar a emissão de carbono acima das metas estabelecidas por esta Lei poderá ter sua conduta tipificada como infração administrativa ambiental, na forma do art. 1º, da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000.

          § 1º Entende-se como poluidor aquele previsto no art. 3º, inc. IV, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

          § 2º A infração administrativa ambiental de que trata o caput deste poderá ser apenada com as sanções administrativas previstas no art. 2º, da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, após o devido processo administrativo instaurado, processado e julgado pelos órgãos e pelas entidades estaduais ambientais na forma do art. 11 até art. 30, da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, em que seja assegurado os princípios do contraditório e da ampla defesa.

          § 3º O infrator também poderá responsabilizado civil e criminalmente, segundo a legislação vigente.”

    (...)



    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.

    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    Presidente


    Autor: Deputado CARLOS MINC.


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    Projeto de Lei nº3032/2020Mensagem nº
    AutoriaCARLOS MINC
    Data de publicação 28/10/2020Data Publ. partes vetadas14/06/2021

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar DeferidaNão
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
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