ALTERA A LEI 4.397, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS HIDRÁULICOS VISANDO O CONTROLE E A REDUÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS E SISTEMAS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS VISANDO AO CONTROLE E À REDUÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA EM SUAS INSTALAÇÕES. (NR)”
Art. 2º O Estado do Rio de Janeiro adotará, obrigatoriamente, em todos os empreendimentos imobiliários destinados ao serviço público, que venham a ser construídos a partir desta Lei, dispositivos hidráulicos e elétricos visando ao controle e a redução do consumo de água.
Art. 3º As edificações já existentes, na medida das possibilidades de suas estruturas arquitetônicas, deverão ser adaptadas de acordo com o que previsto nesta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.