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LEI Nº 9.972 DE 12 DE JANEIRO DE 2023.


INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL, ALTERA A LEI Nº 1.356, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988 E A LEI Nº 5.067, DE 09 DE JULHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DA POLÍTICA

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Florestal, que tem por objetivo o desenvolvimento sustentável, a incorporação ao sistema produtivo das áreas alteradas e/ou degradadas a expansão e a consolidação de áreas com florestas produtivas e adequação ambiental das propriedades rurais, que poderá ser realizada através de parcerias e gestão descentralizada.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS, DOS INSTRUMENTOS E DAS DIRETRIZES

Art. 2º A Política Estadual de Desenvolvimento Florestal visa fomentar o cultivo de espécies florestais nativas e/ou exóticas, para ampliação da oferta de produtos e subprodutos florestais no estado, e desenvolver serviços ambientais e ecossistêmicos, visando a geração de emprego e renda, além de atender a demanda atual e a criação de novos arranjos produtivos locais de base florestal.

Parágrafo único. as ações da Política Estadual Desenvolvimento Florestal descritas nesta lei devem ser elaboradas e executadas em diálogo com as comunidades tradicionais das respectivas regiões de ação.

Art. 3º São Instrumentos da Política Estadual de Desenvolvimento Florestal:

I – Geográficos:

a) Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE/RJ, previsto na Lei Estadual nº 5.067 / 2007;

b) Distritos Florestais, instituído pelo Decreto Estadual nº 45.597 / 2016; e

c) Cadastro Ambiental Rural – CAR, criado no art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012.

II – Programáticos:

a) Programa Estadual de Fomento Florestal;

b) Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas para consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura do estado do Rio de Janeiro – Plano ABC-RJ, instituído pela Resolução SEAPPA nº 14 /2018;

c) Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – PEDRSS, previsto na Lei Estadual no 8.366/2019;

d) Programa de Regularização Ambiental – PRA, regulamentado pelo Decreto Estadual no 44.512/2013;

e) Plano Estadual de Restauração Ecológica, previsto na Lei Estadual no 8.538/2019;

f) Programas e projetos de Pagamento de Serviços Ambientais – PSA, em especial criado e regulamentado pelo Decreto Estadual no 42.029/2011; e

g) Plano Nacional de Florestas Plantada – Plantar Florestas, instituído pelo Decreto Federal nº 8.375 / 2014.

III – Financeiros:

a) Mecanismo Financeiro de Compensação Ambiental, em especial o instituído pela Lei Estadual no 6.572/2013, bem como as alterações trazidas pela Lei Estadual no 7.061/2015;

b) Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico, previsto no Decreto Estadual nº 41.852/2009;

c) Títulos de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável – crédito de carbono; e

d) Outras fontes de regulamentações específicas.

IV – Bioestatístico:

a) Inventário Florestal do estado do Rio de Janeiro, previsto no inciso VIII, art. 7º da Lei Estadual no 5.690/2010;

b) Cadastro Estadual de Sumidouros, previsto no inciso IV, art. 7º da Lei Estadual no 5.690/2010; e

c) Equações alométricas padronizada das fitofisionomias estaduais.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Florestal:

I – estimular a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, buscando fomentar um conjunto de ações integradas, voltadas para a recuperação de passivos ambientais e otimização das áreas produtivas agrícolas e florestais;

II – fomentar o desenvolvimento e fortalecimento de cadeias produtivas florestais e o desenvolvimento de arranjos produtivos locais de produtos madeireiros e não madeireiros, com adoção de práticas e tecnologias sustentáveis e de forma a socializar a riqueza gerada pelo setor;

III – promover a preservação, a recuperação e a proteção das áreas de preservação permanentes, destacando-se as nascentes e as zonas de recargas do lençol freático;

IV – preservar os remanescentes florestais da Mata Atlântica de seus ecossistemas associados presentes no território estadual, estimulando a formação de corredores ecológicos;

V – estruturar serviços de capacitação, assistência técnica e extensão florestal voltados para agricultores e proprietários rurais;

VI – diversificar os sistemas produtivos e industrialização de base florestal;

VII – promover geração de energia renovável;

VIII – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico focado nos diversos usos e dos produtos e subprodutos florestais oriundo de florestas plantadas nativas e exóticas;

IX – contribuir para a mitigação das mudanças climáticas através da formação e consolidação de florestas plantadas como sumidouros potenciais de carbono.
Capítulo III
DOS DISTRITOS FLORESTAIS

Art. 5º Para os fins desta Lei, ficam recepcionados os Distritos Florestais do estado assim determinados pelo Decreto no 45.597/2016.

Parágrafo único. Os Distritos Florestais são áreas com aptidão para implantação e desenvolvimento de atividades de silvicultura econômica, identificada pelo Zoneamento Ecológico Econômico ou estudos específicos, instituídos pelo poder público para o fomento florestal e recuperação de áreas degradadas e/ou alteradas, a fim de, incorporá-las ao processo produtivo com plantios florestais.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual poderá, mediante decreto, estabelecer Distritos Florestais, com base no ZEE/RJ e em estudos ambientais prévios, a fim de implantar a política instituída por esta Lei.

Art. 7º As ações e fomentos financeiros para plantios florestais com espécies da silvicultura econômica deverão ser direcionados, prioritariamente, para os Distritos Florestais instituídos pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 8º A implantação dos Distritos Florestais dependerá da elaboração do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, submetido à aprovação do órgão licenciador.

Parágrafo único. As demais regulamentações específicas de que tratar da implantação dos projetos de silvicultura nos Distritos Florestais devidamente licenciados, conforme o caput deste artigo, serão editados pelo INEA, conforme previsto no art. 56 do Decreto Estadual no 46.890/2019.

Art. 9º Para fins de implementação dos Distritos Florestais o Poder Executivo, mediante resolução, criará o Programa Estadual de Fomento Florestal prevalecendo, até a instituição deste programa, as condições estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. O Programa Estadual de Fomento Florestal deverá incentivar e prever as Parcerias Público-Privadas – PPP e as Parcerias Públicas de Investimento – PPI.
Capítulo IV
DA GOVERNANÇA

Art. 10. Fica criado o Comitê Gestor de Desenvolvimento Florestal, que disciplinará as regras pertinentes à implantação dos distritos florestais, bem como os mecanismos financeiros e institucionais, para o cumprimento da Política ora instituída.

§ 1º O Comitê Gestor de Desenvolvimento Florestal será composto por um representante da

I – Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS;

II – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA; e

III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais – SEDEERI.

§ 2º Sem prejuízo do regulamento do Comitê Gestor, cada uma das secretarias envolvidas poderá editar, no âmbito de suas áreas de competência, normas próprias para atender suas especificidades.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os incisos XIV e XV, do Art. 1º, da Lei nº: 1.356, de 03 de outubro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 1º (...)

        (...)

        XIV – projetos de desenvolvimento urbano e de exploração econômica de madeira e lenha em florestas nativas em áreas acima de 50 (cinquenta) hectares; (NR)

        XV – projetos agropecuários em áreas superiores a 1.000 (hum mil) hectares, exceto quando em Distritos Florestais instituídos pelo Poder público. (NR)

        (...)”

Art. 12. A Lei Estadual nº 5.067, de 09 de julho de 2007 passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
        “Art. 5º (...)

        (...)

        III – a situação de áreas florestais correspondentes às Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais das propriedades rurais, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; (NR)

        (...)”
        “Art. 7º Na sua implementação, os empreendimentos de silvicultura, ficarão obrigados a efetuar a inscrição no CAR e manter as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/2012. (NR)

        (...)

        § 2º Os empreendimentos referentes ao caput deste artigo deverão apresentar o PRA para fins de adequação ambiental da propriedade.”
        “Art. 8º A introdução em larga escala de silvicultura econômica deverá observar as restrições específicas de cada Região Hidrográfica, em conformidade com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado e com o mapeamento da aptidão das terras para o desenvolvimento da silvicultura econômica, estabelecido previamente para esta atividade. (NR)

        Parágrafo único. Enquanto não for instituído o Zoneamento Ecológico Econômico a que se refere o caput deste artigo, o licenciamento e a implantação de áreas de silvicultura econômica obedecerá às demais normas contidas nessa Lei.

        (...)”
        “Art.10. No licenciamento de silvicultura econômica serão obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei, bem como o previsto no Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental e normas correlatas: (NR)

        I – Regiões Hidrográficas RH-I – licença ambiental comunicada para as áreas até 10 ha e licença ambiental unificada para as áreas de 10 ha até 50 ha, não sendo permitida a implantação em áreas superiores a 50 ha; (NR)

        II – Regiões Hidrográficas RH-II, RH-V, RH-VI, e RH-VIII – licença ambiental comunicada para as áreas até 100 ha, licença ambiental unificada para as áreas superiores a 100 ha até 1.000 ha, e licenciamento trifásico ou licença ambiental integrada sujeita à apresentação de EIA/RIMA seguida de Licença de Operação para áreas superiores a 1.000 ha; (NR)

        III – Regiões Hidrográficas RH-III e RH-IX – licença ambiental comunicada para as áreas até 200 ha e licença ambiental unificada, para as áreas superiores a 200 ha até 1.000 ha, e licenciamento trifásico ou licença ambiental integrada sujeita à apresentação de EIA/RIMA seguida de Licença de Operação para áreas superiores a 1.000 ha; (NR)

        IV – Regiões Hidrográficas RH-IV e RH-VII – licença ambiental comunicada para as áreas até 50 ha; Licença ambiental unificada para as áreas superiores a 50 ha até 250 ha, e quando acima da altitude de 1.200 m para áreas superiores a 25 ha até 125 ha; licenciamento trifásico ou Licença Ambiental Integrada – LAI, sujeita à apresentação de EIA/RIMA seguida de Licença de Operação para áreas superiores a 250 ha até 1.000 ha, e quando acima de 1.200 m de altitude para áreas superiores a 125 ha até 1.000 ha; (NR)

        § 1º Plantios pré-existentes a presente Lei não regularizados, deverão requerer junto ao órgão ambiental estadual a Licença de Operação - LO ou Licença de Operação e Recuperação - LOR, caso necessite de recuperação de áreas degradadas, a fim de possibilitar sua exploração, incluindo a apresentação junto ao órgão ambiental do Cadastro Ambiental Rural – CAR . (NR)”
        “Art. 12. (...)

        I – o órgão ambiental estadual deverá dar ciência ao órgão ambiental municipal competente quando projetos de silvicultura estiverem localizados num raio de 2 km (dois quilômetros), a partir do perímetro urbano da sede do município com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes e de 600 m (seiscentos metros) do perímetro urbano das vilas, povoados e demais municípios. (NR)

        (...)

        III – os plantios de essências florestais deverão respeitar as Áreas de Preservação Permanente, conforme definido no Art. 4º da Lei Federal nº 12.651/12. (NR)”
        “Art. 14. Caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento de silvicultura econômica como fonte de matérias-primas e materiais renováveis. (NR)”
        “Art. 17. (...)

        (...)
        IX – RH-IX: Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana. (NR)

        (...)”

Art. 13. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 10.650de 16 de abril de 2003, os dados e informações relacionados às normas previstas nesta Lei serão disponibilizados na Internet.

Art. 14. Ficam revogados os § 1º e 3º do art. 7º, o art. 9º, os incisos V ao X e os § 2º, 3º e 4º do art. 10, as alíneas do inciso III do artigo 12, o art. 13, o inciso X do Art. 17 e art. 18, todos da Lei Estadual nº 5.067/2007.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 44.377, de 10 de setembro de 2013.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº6437/2022Mensagem nº
AutoriaTHIAGO PAMPOLHA
Data de publicação 13/01/2023Data Publ. partes vetadas

OBS:
DO Nº 10-A

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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