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LEI Nº 9.939, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.


ALTERA A LEI Nº 7.126, DE 11 DE DEZEMBRO 2015, QUE INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Inclua-se um Título IV à Lei nº 7126, de 11 de dezembro de 2015, composto dos artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 5º-E, 5º-F e 5º-G, com as seguintes redações:
“TÍTULO IV
DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL

Art. 5º-A. Fica criado o Programa de Promoção da Igualdade Étnico-Racial no mercado de trabalho no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando a formulação e implementação de políticas, projetos e ações, públicas e privadas, de incentivo à inclusão da população negra e indígena no mercado de trabalho.

Art. 5º-B. O critério étnico-racial, mediante autodeclaração, deverá ser preenchido em todos os registros administrativos direcionados a empregadores e trabalhadores dos setores público e privado.

Art. 5º-C. V E T A D O .

Art. 5º-D. O Poder Executivo Estadual poderá implementar critérios para o provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de brancos, pretos pardos, indígenas ou amarelos, visando reproduzir a proporção étnico-racial presente na população do Estado do Rio de Janeiro, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 5º-E. O Poder Executivo Estadual poderá, nos editais de licitação de serviços, exigir da contratada a adoção de política afirmativa para contratação de trabalhadores negros e indígenas, em especial para os cargos e funções de chefia e gerenciamento.

Art. 5º-F. O Poder Executivo Estadual poderá criar a Câmara Permanente de Promoção da Igualdade no âmbito da Secretaria responsável pela política de geração de emprego e renda, que deverá avaliar e formular políticas de promoção da igualdade étnico-racial no trabalho, assegurada a participação plural, de diversos movimentos sociais.

Art. 5º-G. A Agência Estadual de Fomento (AgeRio) implementará política de igualdade étnico-racial para acesso ao crédito para pequena produção, nos meios rural e urbano.

§ 1º As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.

§ 2º A AgeRio implementará ações afirmativas específicas para mulheres negras e indígenas, nos termos do art. 39 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº3400/2020Mensagem nº
AutoriaMÔNICA FRANCISCO
Data de publicação 23/12/2022Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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