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LEI Nº 8.767 DE 23 DE MARÇO DE 2020.


DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS BEM COMO DE PACOTES DE VIAGENS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CIV-2).
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que as passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo estabelecido pela agência reguladora, em razão da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).

§ 1º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pelo cancelamento ou remarcação de que trata o artigo 1º desta Lei.

§ 2º Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido integralmente pelo valor pago à época da aquisição da passagem aérea ou do pacote de viagem.

Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no valor de 6.000 (seis mil) UFIR-RJ por cada autuação, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

* Art. 3º Fica determinado que as locações de Casas de festa e Buffet poderão ser remarcados ou cancelados a pedido do contratante e a devolução deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias ou parcelado pelo mesmo prazo.

Parágrafo único. O cancelamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, posterior a 30 (trinta) dias poderá ser remarcado.

* Revogado pela Lei 8837/2020.

Art. 4º Esta Lei se destina a vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) pela Organização Mundial da Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de março de 2020.

WILSON WITZEL
Governador


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Projeto de Lei nº1995/2020Mensagem nº
AutoriaRODRIGO AMORIM, ALEXANDRE KNOPLOCH, MARTHA ROCHA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, GUSTAVO SCHMIDT, JORGE FELIPPE NETO, FILIPPE POUBEL, ZEIDAN LULA, MARCELO CABELEIREIRO, CHICO MACHADO, RENATA SOUZA, RODRIGO BACELLAR, CORONEL SALEMA, CARLOS MACEDO, GIL VIANNA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MAX LEMOS, CARLOS MINC, MARCOS MULLER, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, BEBETO, FÁBIO SILVA, MÔNICA FRANCISCO, LUCINHA, FRANCIANE MOTTA, DIONISIO LINS, RENATO COZZOLINO, CHICÃO BULHÕES, MÁRCIO CANELLA, RENAN FERREIRINHA, VAL CEASA, VALDECY DA SAÚDE, THIAGO PAMPOLHA, MARCELO DO SEU DINO, CARLO CAIADO, GUSTAVO TUTUCA e ROSANE FÉLIX
Data de publicação 30/03/2020Data Publ. partes vetadas

OBS:
DO I Nº 53-A

Publicação DO I de 23/03/2020
Republicação DO I de 30/03/2020


    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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