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LEI Nº 8.818 DE 14 DE MAIO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO GRATUITO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Enquanto perdurar o plano de contingência do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio de Janeiro, estabelecido por ato do Poder Executivo, os seguintes estabelecimentos ou instituições deverão fornecer, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a todos os seus funcionários ou colaboradores:

I – hospitais, postos de saúde e demais unidades médicas, públicas e privadas;

II – farmácias e drogarias;

III – concessionárias de prestação de serviço de transporte de ônibus intermunicipal, metrô, trens, barcas e catamarãs;

IV – supermercados, mercados, minimercados, hortifrutis e padarias;

V – restaurantes, bares e lanchonetes;

VI – empresas ou cooperativas de coletas de lixo;

VII – petshops;

VIII – postos de combustível e lojas de conveniência;

IX – prestadora de serviços de transporte de carga;

X – lojas de materiais de construção;

XI – asilos públicos, privados e filantrópicos;

XII – empresas que gerenciam aplicativos para celular que ofertam transporte individual de passageiros ou entregas a domicílio;

XIII – instituições Bancárias e Casas Lotéricas.

§ 1º Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a que se refere este artigo são: luvas descartáveis e máscaras em TNT descartável.

§ 2º Para efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por equipe de funcionários e colaborares os agentes e profissionais de saúde, atendentes da recepção, seguranças, profissionais de serviços gerais e todos os demais que atuem de forma direta ou indireta no setor da saúde em contato com o usuário, que deverão receber, além do disposto no § 1º, máscara de proteção respiratória N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3, gorro descartável, capote ou avental descartável, protetor ocular ou protetor de face, sabonete líquido, luvas de borracha com cano longo, botas impermeáveis de cano longo.

§ 3º Será fornecido também para todos os funcionários e colaboradores álcool em gel 70% em quantidade e com acesso suficientes para a realização da assepsia com a frequência recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

§ 4º Os funcionários ou colaboradores receberão orientações acerca do uso adequado dos equipamentos citados por esta Lei.

* § 5º A correta utilização dos Equipamentos de Proteção ora mencionados será obrigatória a todos os funcionários e colaboradores, efetivos ou terceirizados, dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei, sendo tais estabelecimentos responsabilizados por eventual descumprimento ou mau uso dos equipamentos por parte de seus prepostos, mesmo que já tenham cumprido a obrigação de fornecimento do equipamento, na forma do artigo 2º desta Lei.
* Incluído pela Lei 9337/2021.

* Art. 1-A. Fica expressamente proibida a reutilização dos Equipamentos de Proteção considerados descartáveis, devendo tais materiais serem eliminados em locais apropriados e específicos, devidamente identificados como “materiais infectantes”, visando o seu correto e seguro descarte, de acordo com o protocolo de manejo para o novo coronavírus, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§ 1º O descarte ou reaproveitamento de Equipamentos de proteção individual (EPI) deverá obedecer às formas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão orientar os funcionários e colaboradores, efetivos ou terceirizados quanto a correta utilização dos Equipamentos de Proteção ora mencionados, sem prejuízo a obrigação de fornecimento dos mesmos, na forma do artigo 2º desta Lei.

* Incluído pela Lei 9337/2021.


Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará em multa administrativa aos estabelecimentos ou instituições no valor correspondente a 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada autuação, sendo o seu valor duplicado em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação de multa serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde.

Art. 3º O Poder Executivo deverá fornecer, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual e insumos para a prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) como luvas descartáveis, máscaras em TNT descartável, álcool 70% (em gel ou líquido) e outros que entender necessário para os servidores das Secretarias de Estado de Polícia Civil, Polícia Militar, Administração Penitenciária, Defesa Civil, bem como do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), agentes do Programa Segurança Presente, Auditores Fiscais e servidores lotados nas barreiras fiscais e operações de fiscalização volante.

Parágrafo único. Deverão ter prioridade no recebimento desses produtos os servidores e agentes mencionados no caput deste artigo que prestem serviço no patrulhamento das ruas, no atendimento ao público ou com contato com presos e adolescentes apreendidos.

* Art. 3º O Poder Executivo deverá fornecer, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual e insumos para a prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) como máscaras de proteção respiratória PFF2, N95 ou máscaras cirúrgicas com tripla camada de proteção, álcool 70% (em gel ou líquido) e outros que entender necessário para os servidores das Secretarias de Estado de Polícia Civil, Polícia Militar, Administração Penitenciária, Defesa Civil, bem como do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), agentes do Programa Segurança Presente, Auditores Fiscais e servidores lotados nas barreiras fiscais e operações de fiscalização volante.
* Incluído pela Lei 9337/2021.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de maio 2020.

WILSON WITZEL
Governador



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Projeto de Lei nº2042/2020Mensagem nº
AutoriaMARCIO GUALBERTO, BEBETO, ALANA PASSOS, LUCINHA, ENFERMEIRA REJANE, ZEIDAN, CARLOS MINC, BRAZÃO, CAPITÃO NELSON, MAX LEMOS, VAL CEASA, FRANCIANE MOTTA, ANDRÉ CECILIANO, VANDRO FAMÍLIA, GIOVANI RATINHO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, SÉRGIO LOUBACK, FILIPPE POUBEL, JORGE FELIPPE NETO, CARLOS MACEDO, LÉO VIEIRA, RENAN FERREIRINHA, MARCELO CABELEIREIRO, CARLO CAIADO, DR. DEODALTO, MÁRCIO CANELLA, FLAVIO SERAFINI, ROSANE FÉLIX, DANNIEL LIBRELON, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, SUBTENENTE BERNARDO, DIONISIO LINS
Data de publicação 15/05/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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