INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ESTUPRO, COM OBJETIVO DE DAR APOIO E IDENTIFICAR PROVAS PERICIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de atenção às vítimas de estupro visa a apoiar as vítimas e identificar provas periciais, que caracterizem os danos, estabelecendo nexo causal com o ato de estupro praticado.
§1º O Programa será implantado nas Delegacias de Polícia, inclusive nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), Delegacia de Proteção do Adolescente (DPCA) / Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima (DCAV) e IML (instituto Médico Legal), em ação conjunta com os Centros Integrados de Atendimento à Mulher (CIAM’s) e com os Centros de Referência de Atendimento à Mulher do Estado do Rio de Janeiro.
§2º A equipe será constituída por profissionais peritos, do quadro do funcionamento público, com capacitação técnica para o necessário estabelecimento do nexo de causalidade.
§3º Sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher, exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinado por legista mulher.
* § 3º Sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher, exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinado por legista mulher, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência. (NR)
Art. 2º O Programa visa, ainda, à identificação de provas que caracterizem o estupro, fortalecendo o combate à impunidade e subsidiando o processo criminal com laudo técnico.
§1º Para dar início aos procedimentos periciais, o testemunho da mulher vítima e as informações colhidas na unidade de Saúde, que realizou o primeiro atendimento, são elementos necessários e suficientes.
§2º Todo procedimento pericial deverá ser precedido de uma escuta qualificada e orientações à mulher vítima, sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento.
§3º Em todas as etapas do atendimento, deverão ser observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade.
Art. 3º No caso de violência praticada contra crianças ou adolescentes, deverão, também, ser observadas as diretrizes elencadas no Estatuto da Criança e Adolescentes.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.