Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo


Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 9531, DE 28 DEZEMBRO DE 2021.


FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS, NA FORMA QUE MENCIONA.


      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Infraestrutura do Esporte como meio de orientar a implantação e a manutenção de edificações e espaços esportivos no Estado do Rio de Janeiro, de maneira apropriada à promoção do desporto educacional e do desporto de alto rendimento.

Parágrafo único. O Programa de Infraestrutura do Esporte tem como objetivo contribuir para a democratização do acesso ao esporte para toda a população do Estado.

Art. 2º O Programa de Infraestrutura do Esporte possui os seguintes objetivos:

I – contribuir com o objetivo de democratizar o acesso da população às edificações e espaços esportivos;

II – incentivar a criação de estruturas esportivas e paradesportivas modernas e capazes de receber competições esportivas nacionais e internacionais;

III – apoiar, acompanhar e avaliar planos e ações destinados à infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;

IV – atuar, em conjunto com parceiros públicos e privados, na administração dos programas de construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura de esporte;

V – fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Governo do Estado em projetos de infraestrutura de esporte de entidades públicas e privadas, observadas a legislação e as normas em vigor.

Art. 3º O controle da implantação do Programa de Infraestrutura do Esporte se dará no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras.

Parágrafo único. O planejamento da implantação de novas edificações ou espaços esportivos deve ser orientado pela busca de efetividade de benefícios para a sociedade e pelo cuidado na boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover a articulação com a Política Nacional de Infraestrutura de Esporte, nos termos da Resolução nº 1, de 20 de novembro de 2019, do Ministério da Cidadania.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de cooperação técnica, convênios, contratos com os diversos órgãos da Administração Pública, objetivando viabilizar o pleno cumprimento da finalidade.

Art. 6º O Programa de que trata esta Lei poderá ser implementado como estratégia voltada ao cumprimento do disposto no inciso V de do artigo 1º da Lei nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador



Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº5259/2021Mensagem nº
AutoriaRONALDO ANQUIETA, Eurico Junior
Data de publicação 29/12/2021Data Publ. partes vetadas

OBS:
DO I Nº 245-A

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube