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LEI Nº 8.561, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.


INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Aprendizagem, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com objetivo de regulamentar a contratação direta ou terceirizada, de aprendizes pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, ressalvadas as Secretarias de Polícia Civil e Polícia Militar em face da incompatibilidade da função exercida pelos referidos órgãos com aquelas que se busca através da presente lei.

Art. 2º O Programa Estadual de Aprendizagem deve atender, prioritariamente, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes no Estado do Rio de Janeiro, oriundos de famílias com renda per capita de até um salário mínimo nacional vigente, que estejam cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou ensino médio.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos terá acesso ao cadastro dos alunos que estejam cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou ensino médio para o fiel cumprimento do que determina o caput do artigo 2º.

Art. 3º O Programa Estadual de Aprendizagem deverá assegurar ao aprendiz:

I – avaliação e acompanhamento psicológico e de assistência social;

II – avaliação e acompanhamento vocacional para o direcionamento profissional;

III – inserção no mercado de trabalho;

IV – formação, desenvolvimento e complementação dos estudos;

V – formação, conscientização e estímulo aos menores infratores, para desenvolverem suas capacidades físicas e intelectuais;

VI – fortalecimento da cooperação interinstitucional entre agentes públicos, iniciativa privada e sociedade civil, visando soluções conjuntas e ações integradas para promover sua inclusão social.

Art. 4º A contratação do aprendiz será realizada pela administração estadual, incluindo dentre os adolescentes e jovens indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, a contratação daqueles que estejam em cumprimento de medida socioeducativa, em estabelecimento de acolhimento institucional ou familiar, bem como por indicação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais ou de outros órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Art. 5º O Programa Estadual de Aprendizagem será instituído como política pública voltada aos adolescentes e jovens, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, proporcionando a experiência prática da formação técnico-profissional a que estes serão submetidos.

Art. 6º Aos jovens e adolescentes assistidos pelo programa são assegurados pelo cedente da bolsa os direitos previstos na Lei n.º 1.888 de 10 de novembro de 1991.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais será responsável, na implementação deste programa, por:

I – orientar os adolescentes, jovens e órgãos estaduais a respeito dos procedimentos necessários para a participação no programa;

II – disponibilizar aos interessados as informações necessárias para a participação no Programa, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos e escritos de comunicação oficial;

III – receber as solicitações e encaminhar para os órgãos estaduais os adolescentes e jovens contratados.

Art. 8º O Programa Estadual de Aprendizagem compreenderá a celebração de Contrato de Trabalho Especial de Aprendizagem, conforme disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Fica assegurada aos adolescentes e jovens a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiverem vinculados.

Art. 9º Por meio do Programa Estadual de Aprendizagem fica autorizado ao poder público estadual ofertar a partir de 500 (quinhentas) vagas por ano, até atingir o número equivalente a 3% (três por cento) do número total de servidores públicos estaduais, aí compreendidos os integrantes da administração direta e indireta.

Art. 10 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais orientará acerca das normas e procedimentos para implantação, controle, condicionalidade, acompanhamento e fiscalização do Programa Estadual de Aprendizagem.

§ 1º A entidade formadora será, preferencialmente, entidade do serviço nacional de aprendizagem profissional.

§ 2º Diante da impossibilidade de atendimento por entidade do sistema nacional de aprendizagem, a contratação da entidade formadora, responsável pela formação técnico-profissional do jovem aprendiz, será realizada mediante procedimento licitatório, observando-se o disposto na legislação correspondente.

Art. 11 V E T A D O .

§ 1º A comprovação do cumprimento desta obrigação deverá ser feita mediante apresentação de declaração emitida pelo órgão de inspeção do trabalho em nível federal.

§ 2º As empresas contratantes com o poder público estadual destinarão dez por cento das vagas de aprendizes, de que trata o caput deste artigo, aos adolescentes e jovens adultos que cumprem medidas socioeducativas.

§ 3º Os adolescentes e jovens a que se refere o caput desde artigo deverão estar matriculados em programas socioeducativos que:

I – acompanhem sistematicamente sua trajetória pessoal, formativa e profissional;

II – os contratantes possam reportar eventuais problemas que possam surgir em decorrência de sua postura no trabalho.

§ 4º Do resultado de uma avaliação contínua e conjunta do desempenho desse aprendiz dependerá a continuidade ou a interrupção do estágio.

Art. 12 Os órgãos públicos estaduais poderão atuar como entidade concedente da parte prática do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 2018.

Parágrafo único. Na condição disposta no caput, poderão receber o aprendiz para a realização das aulas práticas do curso em suas dependências desde que, previamente, seja firmado termo de parceria com o estabelecimento contratante e a entidade qualificada.

Art. 13 O Governo do Estado poderá conceder o “Selo Empresa Amiga do Aprendiz” às empresas que contratarem aprendizes nas condições previstas nesta Lei.

Art. 14 A aprendizagem regulada nesta Lei constitui-se em ação prioritária no âmbito do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.

Art. 15 As despesas referentes à contratação das entidades sem fins lucrativos e dos aprendizes, na forma estabelecida pela legislação, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 2019.


WILSON WITZEL
Governador


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Projeto de Lei nº940/2019Mensagem nº
AutoriaDANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, FLÁVIO SERAFINI, ELIOMAR COELHO, RENAN FERREIRINHA, MAX LEMOS, ZEIDAN LULA, MARCELO CABELEIREIRO, SÉRGIO FERNANDES, ENFERMEIRA REJANE, WALDECK CARNEIRO, MARTHA ROCHA
Data de publicação 11/10/2019Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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