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LEI Nº 9.238 DE 08 DE ABRIL DE 2021.


ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.191, DE 06 DE JANEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
        Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



    Art. 1º Modifica a ementa da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
          “DISPÕE SOBRE O DIREITO AO PARTO HUMANIZADO NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

    Art. 2º Modifica o caput do artigo 1º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 1º Fica assegurado, a toda gestante, o direito a receber assistência humanizada durante o parto na rede pública e privada de saúde no Estado do Rio de Janeiro.”

    Art. 3º Acrescenta-se inciso VII ao artigo 2º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
          “Art. 2º Para efeitos desta Lei, ter-se-á, por parto humanizado ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:

          (...)

          VII – garantir à gestante o cumprimento das legislações que asseguram a presença de Doula e acompanhantes de livre escolha da mulher, nos termos da Lei Estadual nº 7.134, de 15 de junho de 2016.”

    Art. 4º Acrescenta-se inciso VI ao artigo 3º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
          “Art. 3º São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada, durante o parto:

          (...)

          VI – a prevenção da violência obstétrica, definida por tratamento desumano, práticas ou condutas médicas não consentidas, que sejam desnecessárias, sem respaldo científico ou que não respeitem o ritmo natural e saudável do desenvolvimento do parto.”
    Art. 5º Acrescenta-se inciso V ao artigo 4º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
          “Art. 4º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:

          (...)

          V – a Doula e o acompanhante de livre escolha da mulher;

          VI – as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, pelos quais a gestante fizer a opção.”

    Art. 6º Modifica o inciso I do artigo 6º Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 6º No Plano Individual de Parto, a gestante manifestará sua opção sobre:

          I – a presença, durante todo o processo ou em parte dele, da Doula e de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;”

    Art. 7º Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 8º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
          “Art. 8º As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.

          Parágrafo único. os procedimentos realizados em contrário ao constante do Plano Individual de Parto deverão ser devidamente informados à mulher, e em caso desta não estar em condições, ao seu acompanhante, preferencialmente antes de sua realização, quando possível.”

    Art. 8º Modifica o parágrafo único do artigo 9º da Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
          “Parágrafo único. Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários habilitados pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Rio de Janeiro e da rede privada para a realização de partos e ao atendimento à gestante, além das instituições que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar; instituições de representação de classe e patronais no âmbito da saúde e atenção obstétrica.”

    Art. 9º Adicione-se o Art. 10-A à Lei Estadual nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
          “Art. 10-A. A decisão médica que contrariar a escolha da mãe a respeito dos métodos natais, em vista de risco para a segurança da parturiente ou do nascituro, deverá ser feita por escrito, e constar no respectivo prontuário médico.”

    Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


    Rio de Janeiro, em 08 de abril de 2021.
    CLAUDIO CASTRO
    Governador em exercício


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    Projeto de Lei nº4276/2018Mensagem nº
    AutoriaCARLOS MINC
    Data de publicação 09/04/2021Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar DeferidaNão
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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