O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.824, de 26 de agosto de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 6030, de 2022.
LEI Nº 9.824, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
ALTERA A LEI Nº 7.388, DE 14 DE JULHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Incluam-se os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 1º da Lei nº 7.388, de 14 de julho de 2016, com as seguintes redações:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo, visa o auxílio no tratamento de saúde de pessoas, por meio do acesso gratuito à medicamentos, provenientes de doações.
§ 2º O Programa de que trata o caput deste artigo, funcionará como um serviço complementar às farmácias básicas do SUS.
§ 3º O acesso aos medicamentos seguirá os princípios do SUS de universalização, equidade e integralidade, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”
Art. 2º Inclua-se parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 7.388, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único. O Programa poderá receber medicamentos vencidos, somente oriundos dos domicílios, com a finalidade de promover o descarte sanitário e ambientalmente adequado.”
Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 7.388, de 14 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Banco de Remédios Doados terá por objetivos:
I – a formação de estoques, a partir de doações de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente classificadas, contados os seus conteúdos e verificados os prazos de validade;
II – o atendimento exclusivo às pessoas comprovadamente carentes se dará preferencialmente nas Unidades do RIOFARMES e em locais indicados pela Secretaria de Estado de Saúde;
III – efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – implantar o fluxograma de coleta, por meio de caixas coletoras lacradas e logística de transporte;
V – planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento, armazenamento e descarte de medicamentos;
VI – efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando o rígido controle de integridade física e prazo de validade; VII – efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observando o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e as legislações pertinentes;
VIII – implantar sistema, preferencialmente informatizado, de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos em doação por princípio ativo, fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas por Lei;
IX – incorporar e dar entrada no estoque, controle de qualidade, prazo de validade, realizados obrigatoriamente pelo profissional farmacêutico, podendo ser auxiliado por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins;
X – emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes;
XI – organizar a estrutura administrativa, recursos humanos, materiais, equipamentos e outros recursos necessários para o funcionamento regular do Programa;
XII – incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações do Programa;
XIII – manter intercâmbio com Municípios visando à manutenção e desenvolvimento do Programa;
XIV – realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de medicamentos, farmácias, profissionais da saúde e população em geral;
XV – realizar campanhas de conscientização da população sobre o uso racional de medicamentos, armazenamento correto, importância da doação ao Programa dos medicamentos em desuso antes do vencimento;
XVI – realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância do descarte adequado de medicamentos vencidos e ou qualidade prejudicada;
XVII – efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando o aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários;
XVIII – prestar assistência farmacêutica.
§ 1º A classificação, contagem de conteúdos e verificação de prazos de validade, previstas no inciso I deste artigo, deverão ser desempenhados por profissionais da área de farmácia, vinculados à Administração Pública Estadual.
§ 2º O fornecimento está condicionado à existência em estoque e ao fornecimento de receita médica original que deverá ser arquivada em local próprio.
§ 3º Os estoques deverão ser atualizados semanalmente, em cada Posto de recebimento e entrega, com geração de relatório para afixação em quadro no próprio Banco de Remédios e fornecimento às instituições interessadas, através de cópia, sob a responsabilidade do requisitante.”
Art. 4º Inclua-se artigo 4-A à Lei nº 7.388, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 4-A. Os gestores do programa instituirão mecanismos de gerência e comunicação de modo a aperfeiçoar arrecadação, o armazenamento e distribuição dos medicamentos.
Parágrafo único. Todo medicamento recebido deverá fazer parte de um cadastro de rastreabilidade no qual conste a relação geral de medicamentos, a data da doação, onde foi armazenado ou para onde foi destinado.”
Art. 5º Inclua-se artigo 4-B à Lei nº 7.388, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 4-B. Cabe ao profissional farmacêutico responsável pelo Programa proceder à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer na avaliação dos medicamentos, os critérios de controle de qualidade mínimos, a avaliação do prazo de validade, a inspeção da integridade física, a Identificação da melhor destinação e a doação ou descarte.
§ 1º Não podem ser aproveitados sob nenhuma hipótese os seguintes medicamentos:
I – fora do prazo de validade;
II – medicamento manipulado;
III – medicamento suspeito de fraude;
IV – medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, dosagem, lote ou concentração;
V – medicamentos fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;
VI – medicamentos com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos;
VII – colírios, pomadas e xaropes com lacres violados;
VIII – medicamentos termolábeis.
§ 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, o produto doado será sumariamente descartado.
§ 3º É vedada a distribuição de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o art. 19, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.”
Art. 6º Inclua-se artigo 3-A à Lei nº 7.388, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 3-A. Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, devem ser destinados conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde, observadas a legislação vigente.”
Art. 7º Inclua-se artigo 2-A à Lei nº 7.388, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2-A. A Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com os órgãos de saúde dos Municípios, poderão promover campanhas educacionais para sensibilizar a população, com os seguintes objetivos:
I – promover o acesso aos medicamentos em perfeitas condições de uso à população mais vulnerável;
II – evitar o descarte inadequado no meio ambiente;
III – conscientizar a população quanto à importância do ato da solidariedade;
IV – armazenar corretamente os medicamentos;
V – evitar a automedicação e o consumo inadequado de medicamentos;
VI – retirar os medicamentos em desuso das residências;
VII – promover o uso racional de medicamentos.”
Art. 8º Inclua-se artigo 5-A à Lei nº 7.388, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 5-A. Pessoas beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pessoas cadastradas no CadÚnico e pessoas beneficiárias de programas de transferência de renda serão atendidas em caráter prioritário pelo Programa de que trata esta Lei.”
Art. 9º Inclua-se artigo 5-B à Lei nº 7.388, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 5-B. O programa de que trata esta Lei contará com a participação de estagiários de cursos de Farmácia e de outras áreas afins.”
Art. 10. Esta Lei entra em vigor, na da data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.