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LEI Nº 8081 DE 28 DE AGOSTO DE 2018.


DISCIPLINA O CONTROLE DE FROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica estabelecido o controle e a substituição da frota destinada ao transporte escolar na Rede Estadual de Ensino, em consonância com o tempo de utilização contínua e seu ano de fabricação, seja para ônibus, micro-ônibus e utilitários (vans e minivans).

* Art. 1º Fica estabelecido o controle e a substituição da frota destinada ao transporte escolar na Rede Estadual de Ensino, em consonância com a legislação de transporte escolar.
* Nova redação dada pela Lei 9179/2021.

Art. 2º Estarão submetidos às providências estabelecidas no artigo anterior todos os veículos, sejam componentes de frota própria da unidade de ensino, bem como os terceirizados que realizam o transporte, desde que registrados junto à administração da mesma.

Art. 3º Os prazos máximos de circulação dos veículos que tratam esta Lei, por ano de fabricação, serão os seguintes:

I – 10 (dez) anos para ônibus e micro-ônibus;

* I – 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus;

* Nova redação dada pela Lei 8526/2019.

II – 7 (sete) anos para vans e minivans e utilitários em geral.

* Art. 3º O transportador escolar deverá obrigatoriamente possuir o certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV –, emitido pelo DETRAN-RJ, classificado na categoria de transportador escolar.
* Nova redação dada pela Lei 9179/2021.

Art. 4º O controle por utilização contínua será observado, anualmente, pelos órgãos competentes, ficando a Unidade de Ensino, em caso de desaprovação do veículo, incumbida de retirá-lo de circulação imediatamente.

Art. 5º A unidade de ensino deverá “adesivar”, em local visível, os veículos citados no caput do Art. 1º, informando o ano de fabricação e a comprovação da verificação anual prevista no artigo anterior.

* Art. 5º A unidade de ensino deverá “adesivar”, em local visível, os veículos citados no caput do Art. 1º, informando a comprovação da verificação anual prevista no artigo anterior.
* Nova redação dada pela Lei 9179/2021.

Art. 6º Caberão às Secretarias de Educação e Transporte fiscalizarem o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 7º O não cumprimento desta Lei sujeitará ao(à) Diretor(a) da unidade de ensino infratora as sanções previstas no Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a adequação aos termos desta Lei.

* Art. 8º Fica estabelecido o prazo até 31 de dezembro de 2020, para adequação aos termos desta Lei.

* Nova redação dada pela Lei 8526/2019.

* Art. 8º Fica estabelecido o prazo até 31 de dezembro de 2021 para a adequação aos termos desta lei.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Estadual promover e incentivar a divulgação e o debate das questões atreladas a presente Lei, com vistas a informação e segurança que requer o Transporte Escolar.

* Nova redação dada pela Lei 9179/2021.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2022 para a adequação aos termos desta lei. (Redação dada pela Lei 9538/2021)
      Art. 8º Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2023 para a adequação aos termos desta lei. (Redação dada pela Lei 9920/2022)

      Art. 8º - Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2024 para a adequação aos termos desta lei. (Redação dada pela Lei 10272/2024)
Parágrafo único. A extensão de prazo de que trata este artigo refere-se exclusivamente ao disposto na Lei nº 8.081, de 28 de agosto de 2018, seguindo em vigor todas as exigências dispostas no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentações em vigor. (Redação dada pela Lei 9538/2021)

* Art. 8º-A. Os veículos de transporte escolar deverão passar por inspeção semestral para estar regulares conforme estabelecido pelos artigos 136 e 137 pela Lei Federal 9.503 de 2007 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



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Projeto de Lei nº1875-A/2016Mensagem nº
AutoriaCARLOS MACEDO
Data de publicação 29/08/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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