DISCIPLINA O CONTROLE DE FROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o controle e a substituição da frota destinada ao transporte escolar na Rede Estadual de Ensino, em consonância com o tempo de utilização contínua e seu ano de fabricação, seja para ônibus, micro-ônibus e utilitários (vans e minivans).
* Art. 1º Fica estabelecido o controle e a substituição da frota destinada ao transporte escolar na Rede Estadual de Ensino, em consonância com a legislação de transporte escolar.
* Nova redação dada pela Lei 9179/2021.
Art. 2º Estarão submetidos às providências estabelecidas no artigo anterior todos os veículos, sejam componentes de frota própria da unidade de ensino, bem como os terceirizados que realizam o transporte, desde que registrados junto à administração da mesma.
Art. 3º Os prazos máximos de circulação dos veículos que tratam esta Lei, por ano de fabricação, serão os seguintes:
II – 7 (sete) anos para vans e minivans e utilitários em geral.
* Art. 3º O transportador escolar deverá obrigatoriamente possuir o certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV –, emitido pelo DETRAN-RJ, classificado na categoria de transportador escolar.
* Nova redação dada pela Lei 9179/2021.
Art. 4º O controle por utilização contínua será observado, anualmente, pelos órgãos competentes, ficando a Unidade de Ensino, em caso de desaprovação do veículo, incumbida de retirá-lo de circulação imediatamente.
Art. 5º A unidade de ensino deverá “adesivar”, em local visível, os veículos citados no caput do Art. 1º, informando o ano de fabricação e a comprovação da verificação anual prevista no artigo anterior.
* Art. 5º A unidade de ensino deverá “adesivar”, em local visível, os veículos citados no caput do Art. 1º, informando a comprovação da verificação anual prevista no artigo anterior.
* Nova redação dada pela Lei 9179/2021.
Art. 6º Caberão às Secretarias de Educação e Transporte fiscalizarem o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º O não cumprimento desta Lei sujeitará ao(à) Diretor(a) da unidade de ensino infratora as sanções previstas no Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a adequação aos termos desta Lei.
* Art. 8º Fica estabelecido o prazo até 31 de dezembro de 2021 para a adequação aos termos desta lei.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Estadual promover e incentivar a divulgação e o debate das questões atreladas a presente Lei, com vistas a informação e segurança que requer o Transporte Escolar.
Art. 8º Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2022 para a adequação aos termos desta lei. (Redação dada pela Lei 9538/2021)
Art. 8º Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2023 para a adequação aos termos desta lei. (Redação dada pela Lei 9920/2022)
Art. 8º - Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2024 para a adequação aos termos desta lei. (Redação dada pela Lei 10272/2024)
Parágrafo único. A extensão de prazo de que trata este artigo refere-se exclusivamente ao disposto na Lei nº 8.081, de 28 de agosto de 2018, seguindo em vigor todas as exigências dispostas no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentações em vigor. (Redação dada pela Lei 9538/2021)
* Art. 8º-A. Os veículos de transporte escolar deverão passar por inspeção semestral para estar regulares conforme estabelecido pelos artigos 136 e 137 pela Lei Federal 9.503 de 2007 (Código de Trânsito Brasileiro).