O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.434, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1666-A de 2016.
LEI Nº 8434, DE 1 DE JULHO DE 2019.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE GRATUIDADE NA OBTENÇÃO DA SEGUNDA VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Autoriza a instituição de gratuidade na obtenção da segunda via da carteira de identidade por idosos e pessoas com deficiência.
§ 1º Para efeito desta lei, serão considerados idosos aqueles que possuírem idade superior a 60 (sessenta) anos, que, através de documento hábil, atestem essa condição.
§ 2º Para efeito desta lei, serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que, através de documento hábil, atestem essa condição.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.