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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.037, de 02 de julho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1560-A, de 2016.

LEI Nº 8037 DE 02 DE JULHO DE 2018.

MODIFICA O ARTIGO 5º DA LEI Nº 2.804, DE 08 DE OUTUBRO DE 1997, ESTABELECENDO A OFERTA DE LINHA SOCIAL PARA O TRAJETO CHARITAS-PRAÇA XV NO SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    R E S O L V E:


    Art. 1º Modifica o Art. 5º da Lei Estadual nº 2.804, de 08 de outubro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
          “Art. 5º A exploração de cada uma das linhas, segundo suas categorias e classes de serviços, com as respectivas áreas de concessão ou permissão, e o seu regime de exclusividade, se existir, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, observadas as seguintes premissas:

          I – fica obrigada a dispor de linhas sociais toda estação que preste serviço de transporte aquaviário no Estado do Rio de Janeiro, inclusive a Estação de Charitas;

          II – para os trajetos que dispuserem de linhas seletivas, o número de vagas disponibilizadas para atendimento da linha social não poderá ser inferior às vagas destinadas à linha seletiva;

          III – deverá a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro (AGETRANSP) fiscalizar a demanda de usuários das linhas sociais, determinando a ampliação da oferta de vagas para o respectivo serviço;

          IV – será viabilizada a ampliação da quantidade e do porte atual das embarcações de transporte de passageiros, de modo a garantir tarifas mais baixas para os usuários, após a realização dos necessários estudos econômicos e sociais de impacto de vizinhança, ambiental e viário, para o estabelecimento da possibilidade mais adequada de expansão do serviço;

          V – a introdução da linha social não implicará em revisão tarifária da linha seletiva. (NR)”

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2018.


    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    2º Vice-Presidente


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    Projeto de Lei nº1560-A/2016Mensagem nº
    AutoriaFLÁVIO SERAFINI
    Data de publicação 03/07/2018Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar Deferida
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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