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LEI Nº 8.627 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.


ALTERA A LEI Nº 4.620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam alterados o art. 8º, caput e § 3º e acrescido o § 6º, da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005 Controle de Leis, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 8º O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante promoção ou progressão funcional.

        (...)

        § 3º A promoção ou progressão funcional deverá atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, observado o interstício estabelecido no caput.

        (...)

        § 6º Não haverá promoção ou progressão funcional prevista no caput durante o período em que a despesa de pessoal ultrapassar aquela fixada no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme dispuser o Regulamento a que se refere o § 3º deste artigo.

        Art. 8º-A A promoção ou progressão funcional prevista no art. 8º, caput, ocorrerá em:

        I – 03 (três) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja maior que 12.900 (doze mil e novecentos) servidores e menor que 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores;

        II – 04 (quatro) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja igual ou maior a 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores.

        Parágrafo único. A transição entre os prazos dispostos no art. 8º, caput e incisos I e II do Art. 8º-A será tratada no Regulamento a que se refere o § 3º do art. 8º.”

Art. 2º O primeiro desenvolvimento do serventuário na carreira após a vigência desta Lei ocorrerá na forma deste artigo, além dos demais critérios estabelecidos no Regulamento a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.620, de 11de outubro de 2005.

§ 1º O desenvolvimento funcional de que trata este artigo, se dará na proporção de 1/24 (um vinte quatro avos) mensais e sucessivos, observado o posicionamento na carreira e no padrão remuneratório ocupado pelo servidor na data do início da vigência desta Lei.

§ 2º O desenvolvimento funcional de que trata este artigo somente produzirá efeitos, funcionais ou financeiros, a contar do mês em que ocorrer.

Art. 3º Ficam extintos 309 (trezentos e nove) cargos vagos de Analista Judiciário do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo referidos no caput vagaram após a adesão do estado ao regime a que se refere a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de 2017.

Art. 4º A repercussão financeira resultante da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogando o Anexo IV e subtraindo do Anexo V, ambos da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, 309 (trezentos e nove) cargos de que trata o artigo 3º desta Lei.


Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 2019.

WILSON WITZEL
Governador



ANEXO V


CARREIRA
Nº DE CARGOS
ANALISTA JUDICIÁRIO
9371
TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA
6611




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Projeto de Lei nº1461/2019Mensagem nº01/2019
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 21/11/2019Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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