O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.495, de 30 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 3620, de 2017.
LEI Nº 9.495, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DA DELEGACIA DE DEFESA DOS SERVIÇOS DELEGADOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD), para incluir, dentre as atribuições que lhe são conferidas, a de apurar o crime de furto de cabos de energia elétrica destinados aos modais de transporte ferroviário e metroviário, e das demais concessionárias de serviço público.
Art. 2º (VETO MANTIDO)
Art. 3º Deverão ser observadas as Leis nºs 2.416/1995 e 5.918/2011 na apuração do delito previsto no inciso VI, do art. 2º, desta Lei.
Art. 4º (VETO MANTIDO)
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.