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LEI Nº 9.195 DE 04 DE MARÇO DE 2021.

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS ORGÂNICOS.

        GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
        Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



    Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Compostagem de Resíduos Orgânicos provenientes do processamento de alimentos nas unidades escolares, hospitais, presídios, restaurantes populares, restaurantes universitários e centros de abastecimento de alimentos “in natura”, a fim de destinar o composto orgânico resultante a projetos de agricultura familiar, hortas comunitárias, hortas urbanas e periurbanas, hortos de mudas a serem destinadas aos parques estaduais, projetos de reflorestamento e jardinagem.

    Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei incentivará a utilização de equipamentos biodigestores, bem como de outros dispositivos tecnológicos, nos estabelecimentos citados no caput, na compostagem de resíduos orgânicos provenientes do processamento de alimentos, de modo a potencializar a ecoeficiência no tratamento daqueles resíduos por meio do uso de tecnologia de recuperação energética, com a finalidade de produção de biogás e de biofertilizante natural. (Incluído pela Lei 9735/2022)
      Art. 2º O Programa tem por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e prevê a destinação correta dos resíduos recicláveis, retornáveis e reutilizáveis de modo a diminuir gradativamente o volume destinado aos aterros sanitários priorizando a Educação Ambiental e as parcerias entre os entes da Federação e/ou particulares.

      Art. 3º Escolas que dispuserem de terrenos que possam ser aproveitados para os fins estabelecidos por esta lei, poderão elaborar seus projetos, desenvolver parcerias e destinar o composto orgânico ou utilizá-lo em sua própria horta.

      Art. 4º O Programa poderá contar com a colaboração de empresas, entidades civis sem fins lucrativos e órgãos públicos diversos, mediante a doação e o transporte de material orgânico tecnicamente apropriado para compostagem, segundo as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação desta lei.

      Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


      Rio de Janeiro, em 04 de março de 2021.
      CLAUDIO CASTRO
      Governador em exercício


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      Projeto de Lei nº372/2019Mensagem nº
      AutoriaCARLOS MINC
      Data de publicação 05/03/2021Data Publ. partes vetadas

        Situação
      Em Vigor

      Texto da Revogação :


      Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

      SituaçãoNão Consta
      Tipo de Ação
      Número da Ação
      Liminar DeferidaNão
      Resultado da Ação com trânsito em julgado
      Link para a Ação

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