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LEI Nº 9408 DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.



DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REAPROVEITAMENTO DE ÓLEOS VEGETAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROVE.



      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Programa de Reaproveitamento de Óleos Vegetais do Estado do Rio de Janeiro – PROVE.

Art. 2º São diretrizes do PROVE:

I – a preservação ambiental – coleta direta dos resíduos na sua fonte, doméstica, comercial e industrial, evitando o lançamento inadequado no sistema público e a contaminação hídrica;

II – a educação ambiental – conscientização da sociedade através de campanhas e ações demonstrando a importância do tratamento adequado para reciclagem dos resíduos, haja vista o seu grande potencial poluidor;

III – a geração de emprego e renda – organização de cooperativas de recicladores para o aperfeiçoamento contínuo do processo de coleta, reciclagem e venda do produto final;

IV – o desenvolvimento de cadeia produtiva que possibilite agregar valor ao sistema de coleta e reaproveitamento de óleos vegetais de modo a estimular a circulação da riqueza no território fluminense.

Art. 3º Para execução das diretrizes expressas no artigo anterior o PROVE poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas.

Art. 4º O PROVE poderá promover convênios com os Municípios para a organização e fomento de cooperativas locais visando o cumprimento das diretrizes previstas no art. 2º.

Parágrafo único. V E T A D O .

Art. 5º O Poder Público poderá incentivar a adesão ao PROVE:

I – disponibilizando suporte técnico e apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica da reciclagem de matéria residual na utilização de óleos vegetais;

II – através da concessão de linhas de crédito a baixo custo para as cooperativas, microempreendedores individuais, pequenas empresas e outras organizações, que operem na área de coleta, processamento e/ou reciclagem dos resíduos de que trata esta lei;

III – favorecendo a exploração econômica da reciclagem de óleos vegetais, desde a coleta, transporte, processamento e venda, visando a geração de emprego e renda.

Art. 6º PROVE poderá promover, dentre outras, as seguintes ações:

I – organização dos procedimentos e disponibilização dos recursos necessários no âmbito de sua competência para o cumprimento de todas as etapas do processo, para o cumprimento das diretrizes expressas no art. 2º;

II – discussão, desenvolvimento, adoção e execução de experiências projetos e programas, que atendam às finalidades desta lei;

III – incentivar a cooperação entre União, Estados, Municípios e organizações sociais;

IV – estimular o cooperativismo, os pequenos empreendedores individuais, às pequenas empresas e as organizações sociais que operem com o objetivo de cumprimento da presente lei;

V – atuar na orientação e fiscalização dos parceiros quanto ao correto processo de reciclagem dos óleos vegetais, essencial para a manutenção da parceria com o Programa;

VI – incentivar, orientar e apoiar a instalação e administração de postos de coleta;

VII – promoção de campanhas permanentes de conscientização da opinião pública, usuários domésticos, comerciais e industriais, visando a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;

VIII – incentivar a realização de diagnósticos técnicos e planilhas de resultados periódicos para acompanhamento da efetividade, eficiência e eficácia do PROVE.

Art. 7º O PROVE contará com estrutura básica a ser definida em regulamentação, bem como a sua vinculação.

Art. 8º O PROVE definirá a elaboração e as regras para concessão do “SELO PROVE”, documento oficial no qual o Poder Público atestará o cumprimento da presente lei pelo participante.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador




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Projeto de Lei nº851/2015Mensagem nº
AutoriaCARLOS MINC
Data de publicação 20/09/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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