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LEI Nº 10.234 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.


DISPÕE SOBRE O FUNDO DE APOIO AOS REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS – FUNARPEN/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei disciplina o Fundo de Apoio aos Registros Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ.

Art. 2º. O Fundo de Apoio aos Registros Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ tem por finalidade custear os atos registrais civis das pessoas naturais praticados gratuitamente pelos oficiais de registros.

Art. 3º. Constituem receitas do FUNARPEN/RJ:
I – o acréscimo de 6% (seis por cento) sobre custas e emolumentos;
II – a decorrente do fornecimento do selo de fiscalização emitido pela Corregedoria Geral da Justiça aos serviços notariais e registrais;
III – o saldo financeiro apurado pelo próprio Fundo;
IV – os valores decorrentes de serviços prestados a terceiros;

V – as subvenções, doações e contribuições facultativas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e
VI – as transferidas, voluntariamente, mediante convênio, por entidades públicas de qualquer natureza.

§ 1º. A receita do FUNARPEN/RJ será destinada ao pagamento das atividades prestadas gratuitamente pelo serviço extrajudicial que pratique atos de registro civil das pessoas naturais passíveis de reembolso, inclusive o registro e as primeiras vias das certidões de nascimento e óbito.
§ 2º. Cumpre à Corregedoria Geral da Justiça repassar ao FUNARPEN/RJ, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as informações relativas à quantidade de selos adquiridos pelos serviços extrajudiciais e à quantidade e discriminação de atos praticados, de forma individualizada, por serviço extrajudicial. Caberá ao FUNARPEN/RJ efetuar o pagamento das compensações devidas até o 10º (décimo) dia útil de cada mês podendo realizar as diligências necessárias a assegurar a correspondência do reembolso aos atos efetivamente praticados pelo ofício de registro.
§ 3º. As receitas do FUNARPEN/RJ recolhidas por GRERJ sofrerão retenção de no mínimo 4% (quatro por cento) e até 10% (dez por cento) pela instituição financeira depositária e serão transferidas ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – FETJ a título de ressarcimento de despesas operacionais, conforme estabelecido em ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 4º. Ao serviço com atribuição exclusiva ou cumulada de registro civil das pessoas naturais cuja receita total recebida a título de emolumentos e reembolso for inferior a R$15.219,53 (quinze mil e duzentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), deverá ser assegurado, pelo FUNARPEN/RJ, o complemento do valor necessário para alcançar esse montante a título de renda mínima.
§ 5º. O valor previsto no parágrafo anterior será reajustado anualmente pela variação da UFIR a contar de 2024.
§ 6º. Os valores depositados aos serviços extrajudiciais vagos com recursos arrecadados pelo FUNARPEN/RJ ficam sujeitos à sistemática de prestação de contas estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça, com apuração de receitas e despesas, e consequente devolução de valores ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ das eventuais sobras deles decorrentes.
§ 7º. Dos recursos recebidos pelo FUNARPEN/RJ, 2% (dois por cento) poderão ser destinados às suas despesas de custeio e investimento.
§ 8º. O valor da compensação financeira pelos atos gratuitos será equivalente ao valor estipulado na lei de emolumentos para os atos da mesma natureza.
§ 9º. Se a receita do respectivo mês for insuficiente para a compensação integral, será feito rateio proporcional entre os serviços extrajudiciais beneficiários do reembolso, preservado na integralidade o montante de que trata o § 4º.

Art. 4º. O FUNARPEN será gerido por um Conselho Diretor eleito para um mandato de 2 (dois) anos, não permitida mais de uma reeleição sucessiva, composto do seguinte modo:
I – 1 (um) nome escolhido dentre registradores civis de pessoas naturais associados à ANOREG/RJ; I
I – 2 (dois) nomes escolhidos dentre registradores civis de pessoas naturais associados à ARPEN/RJ;

Parágrafo único. Não são elegíveis à função responsáveis pelo expediente ou interventores.

Art. 5º. Ao Conselho Diretor compete deliberar, pelo voto da maioria de seus membros, sobre:
I – assuntos gerais relacionados com a gestão do Fundo;
II – o seu Regimento Interno;
III – eleição de seu presidente e secretário; e
IV – todas as matérias de competência do FUNARPEN/RJ, exceto as conferidas ao Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Até o dia 10 de cada mês será enviado à Corregedoria Geral da Justiça relatório sobre as atividades do Fundo no mês anterior, incluindo-se o detalhamento dos pagamentos efetuados, de forma individualizada, por serviço extrajudicial.

Art. 6º. O controle da arrecadação e da aplicação dos recursos do FUNARPEN/RJ será efetuado pelo Conselho Fiscal, composto por representantes eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, não permitida mais de uma reeleição sucessiva, sendo:
I – 2 (dois) nomes escolhidos dentre registradores civis de pessoas naturais associados à ANOREG/RJ; e
II – 1 (um) nome escolhido dentre registradores civis de pessoas naturais associados à ARPEN/RJ;

§ 1º. Não são elegíveis à função responsáveis pelo expediente ou interventores.
§ 2º. Aplica-se à gestão do fundo a legislação federal e estadual pertinente no que couber.
§ 3º. O Conselho Fiscal contratará, anualmente, empresa de auditoria independente para a verificação das contas do fundo, devendo enviar cópia do parecer conclusivo produzido à Corregedoria Geral da Justiça, em formato eletrônico, conforme estabelecido em ato próprio.

Art. 7º. Os registradores e tabeliães deverão adquirir os selos de fiscalização que utilizarão de acordo com as normas da Corregedoria Geral da Justiça, com o recolhimento do respectivo valor ao FUNARPEN/RJ.

Art. 8º. O descumprimento desta lei ensejará, observado o devido processo legal, a incidência das sanções previstas em lei federal, no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e demais leis que regulamentem a atividade registral e notarial, aplicando-se ao infrator as penas cabíveis, inclusive multa.

Art. 9º. Em caso de extinção do FUNARPEN/RJ, seus ativos reverterão em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – FETJ.

Art. 10. O FUNARPEN/RJ poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, comunicando seu teor à Corregedoria Geral da Justiça quando envolver repasse de recursos financeiros.

Art. 11. A Tabela 01 da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, fica acrescida da redação constante da Tabela em anexo a esta lei.

Art. 12. O artigo 17 da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999 fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
        “Art. 17. (...)
        .........................................................................
        § 4º. A isenção prevista neste artigo não se aplica ao registro de cessão de crédito em precatório.”


Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação quanto às suas disposições de natureza tributária e, no mais, em 1º de janeiro de 2024, revogados os artigos 1º, caput; 2º, caput e §§ 1º e 2º; 3º e 4º, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 3.001, de 6 de julho de 1998 e os artigos 1º; 2º, caput e parágrafo único; 3º; 4º; 5º; 7º e 8º da Lei Estadual nº 6.281, de 3 de julho de 2012.

Art. 14. Até 1º de janeiro de 2024 a ANOREG/RJ e a ARPEN/RJ deverão promover a constituição do FUNARPEN/RJ e a eleição dos membros de seu Conselho Diretor e Fiscal.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2023.


CLAUDIO CASTRO
Governador


ANEXO
TABELA 01 – ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
(...)
II - DOS PROCEDIMENTOS E ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
ATOSCUSTAS (R$)
(...)
10. Procedimentos incidentes
(...)
(...)
k) Registro de cessão de crédito em precatórioI. referente a precatório expedido com valor nominal até R$ 50.0000,00;250,00
II. referente a precatório expedido com valor nominal entre R$ 50.000,00 e R$ 150.000,00;1.000,00
III. referente a precatório expedido com valor nominal entre R$ 150.000,00 e R$ 500.000,00;1.750,00
IV. referente a precatório expedido com valor nominal acima de R$ 500.000,00.2.500,00
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2023.


CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº1835/2023Mensagem nº
Autoria PODER JUDICIÁRIO, PODER LEGISLATIVO
Data de publicação 13/12/2023Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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