AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DE CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO EM REGIME DE GESTÃO ASSOCIADA, NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar de consórcios públicos, constituídos ou que venha a se constituir na forma da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, cujo objetivo seja a execução de ações e políticas públicas de saúde, em regime de gestão associada na forma do art. 241, da Constituição Federal, observando o disposto nos respectivos contratos de constituição e/ou Protocolo de Intenções.
Art. 2º Caberá ao Governador subscrever os respectivos Protocolos de Intenções dos Consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, permitindo a participação do Estado do Rio de Janeiro nos Consórcios Públicos de que trata o artigo 1º desta Lei, na qualidade de membro consorciado.
Parágrafo único. Nos casos de Consórcios já constituídos, a participação do Estado do Rio de Janeiro será formalizada mediante celebração de Termos Aditivos aos respectivos Protocolos de Intenções e/ou contratos de constituição dos Consórcios.
Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) cópia dos contratos de rateio e eventuais termos aditivos, celebrados com os consórcios públicos, em até 60 (sessenta) dias após a sua celebração.
Art. 4º As ações realizadas a partir do Consórcio Público referido no artigo 1º desta lei deverão seguir rigorosamente as diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º V E T A D O .
* Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos financeiros oriundos do orçamento do Fundo Estadual de Saúde ou do Fundo Nacional de Saúde, bem como bens e equipamentos do acervo estadual, com a deliberação prévia da Comissão Intergestores Bipartite (CIB-RJ) e do Conselho Estadual de Saúde, mediante contrato de rateio ou contrato de programa, aos consórcios a que se refere o artigo 1º desta Lei, que tenham por objeto o desenvolvimento de ações e políticas públicas na área da saúde.
Parágrafo único. O aporte de recursos financeiros previstos no caput deste artigo, fica limitado até o montante devido pelo Estado do Rio de Janeiro, consignado nos respectivos contratos de rateio ou contratos de programa, a serem formalizados entre os consorciados.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 03/03/2022.
Art. 6º A aquisição de medicamentos pelos consórcios se darão sob o Regime de Registro de Preços, em escala, consoante o que prescreve a Lei nº 4.928, 20 de dezembro de 2006 que “Institui o Sistema Estadual de Compra de Medicamento Hospitalar e dá outras providências”.
Parágrafo único. Enquanto não for implantado o Registro de Preços de Medicamento Hospitalar, poderá ser utilizado, preferencialmente, o "Sistema de Registro de Preços da União previsto em lei específica.
Art. 7º Os contratos de consórcio público do qual o Estado do Rio de Janeiro faça parte deverão ser publicados na íntegra no Diário Oficial (DOERJ), e disponibilizados no sítio eletrônico da transparência.
Art. 8º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador
LEI Nº 9.447, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3833, de 2021, que se transformou na Lei nº 9.447, de 03 de novembro de 2021, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DE CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO EM REGIME DE GESTÃO ASSOCIADA, NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE”.
(...)
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos financeiros oriundos do orçamento do Fundo Estadual de Saúde ou do Fundo Nacional de Saúde, bem como bens e equipamentos do acervo estadual, com a deliberação prévia da Comissão Intergestores Bipartite (CIB-RJ) e do Conselho Estadual de Saúde, mediante contrato de rateio ou contrato de programa, aos consórcios a que se refere o artigo 1º desta Lei, que tenham por objeto o desenvolvimento de ações e políticas públicas na área da saúde.
Parágrafo único. O aporte de recursos financeiros previstos no caput deste artigo, fica limitado até o montante devido pelo Estado do Rio de Janeiro, consignado nos respectivos contratos de rateio ou contratos de programa, a serem formalizados entre os consorciados.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2022.
DEPUTADO JAIR BITTENCOURT 1º Vice-Presidente No Exercício da Presidência