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LEI Nº 10.180 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.


CRIA O “PROGRAMA HIP-HOP NAS ESCOLAS” NA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Programa “Hip-Hop Nas Escolas” na Rede de Educação do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se como Hip-Hop a apresentação de qualquer um dos elementos artísticos da Cultura, definidos pelo Art. 1º da Lei n.º 7.837, de 9 de janeiro de 2018, e do 6º elemento que é considerado o Conhecimento.

Art. 2º O programa “Hip-Hop Nas Escolas” tem o como objetivos:

I - promover a inserção dos elementos da Cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas estaduais do Rio de Janeiro;

II - estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes;

III - diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop, estimulando o interesse dos estudantes pela identificação com a arte que já faz parte do cotidiano dos mesmos;

IV - promover a troca de experiências entre estudantes, docentes e artistas, através das artes oriundas da Cultura Hip-Hop;

V - promover a integração de uma cultura negra e marginalizada com o ensino público estadual;

VI - auxiliar a efetivação da Lei Federal n.º 10.639, 09 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir, no currículo oficial da Rede de Ensino, a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Além das atividades previstas nesta lei, ficam autorizadas a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, a promover oficinas, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop, como especificado no Art. 5º da Lei 7.837, de 9 de janeiro de 2018.

Art. 4º Para a implementação do Programa de que trata esta lei, poderão ser ministrados cursos de 6 (seis) meses sobre a Cultura Hip-Hop e seus elementos, com aulas semanais para cada elemento, tratando não só das artes, mas sobre a Economia Criativa que circunda a cultura e a história do movimento no Brasil e no Mundo.

Parágrafo único. A contratação dos oficineiros que ministrarão os cursos mencionados no caput deste artigo poderá ficar a cargo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro ou de outro órgão indicado pelo Poder Executivo.

Art. 5º A supervisão e a fiscalização das atividades que compõem o Programa de que trata a presente Lei poderão ser realizadas sob a responsabilidade da Diretoria a Escola ou por profissional indicado pela unidade escolar.

Art. 6º A seleção dos oficineiros, professores e ajudantes do curso deverá acontecer com antecedência e ampla divulgação visando ao maior alcance possível dos integrantes do Movimento Hip-Hop e sua participação nas atividades constantes do Programa.

§1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser realizado Chamamento Público, para a contratação por prazo determinado de acordo com o previsto no Art. 37, IX, da CRFB de 1988, e Arts. 23 a 32, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§2º A preferência dos escolhidos será para integrantes de Rodas Culturais e outros Movimentos já cadastrados junto à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro.

Art. 7º Dentre as atividades relacionadas ao Programa poderão ser realizadas Batalhas Educacionais de Rima, com temas específicos relacionados à vida escolar dos estudantes.

Art. 8º É facultativa a presença e participação dos alunos nas atividades previstas no Programa “Hip-Hop Nas Escolas”, não ocorrendo prejuízo acadêmico ou exigência correlata desta atividade para os referidos alunos, garantido o direito à objeção de consciência, com base no disposto no § 1º do Artigo 9º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, combinado com o Artigo 5º, Inciso VIII da Constituição Federal.

Art. 9º Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes nas atividades, objeto da presente lei.

Art. 10 Todas as atividades previstas nesta lei deverão respeitar os princípios orientadores dos direitos da criança e dos adolescentes, ficando expressamente proibida a veiculação de conteúdos com temática sexual, erótica, de apologia ao crime e misógino.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas se necessário, em especial do Fundo Estadual de Cultura.
    Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2023.


CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº1073-A/2023Mensagem nº
AutoriaDANI MONTEIRO, Andrezinho Ceciliano, Dionisio Lins, Brazão, Chico Machado
Data de publicação 10/11/2023Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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