Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo


Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.499, de 30 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 4122, de 2018.

LEI Nº 9.499, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA “BLITZE INTELIGENTE” OBJETIVANDO O APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS A GERAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO PODER PÚBLICO PARA A ELABORAÇÃO DE MECANISMOS DE AVALIAÇÃO, CONTROLE E FORTALECIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:


Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa “BLITZE INTELIGENTE” no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Programa ora criado tem os seguintes objetivos:

I – planejamento estratégico das ações;

II – proteção da vida dos agentes públicos envolvidos;

III – eficiência, efetividade e eficácia das blitze;

IV – possibilitar a ampliação da cooperação entre os agentes públicos do Estado e a municipalidade;

V – fortalecimento das ações dos agentes públicos na realização de blitze;

VI – aperfeiçoar os procedimentos referentes à realização de blitze;

VII – viabilizar a coleta e tratamento técnico das informações relacionadas à realização de blitze;

VIII – geração de relatórios que possibilitem a análise dos dados coletados para o melhor dimensionamento das ações futuras;

IX – contribuir para o planejamento operacional na realização de blitze.

Parágrafo único. O Programa ora criado, não inclui a Blitz do DETRAN de vistoria veicular.

Art. 3º Nos relatórios previstos no inciso VIII deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I – os objetivos gerais e específicos dessas ações, tais como:

a) Identificação de veículos produtos de crimes previstos no código penal;

b) identificação e detenção de pessoas foragidas;

c) localização de produtos objetos de crimes;

d) número de veículos averiguados quanto ao Código Penal;

e) identificação dos veículos;

f) identificação dos motoristas;

g) horário de início e término da Blitz de segurança pública quanto infrações ao Código Penal;

h) detalhamento dos crimes penais possíveis de serem tipificados;

i) impactos da operação em seu entorno, trânsito e fluxo de pessoas.

Art. 4º A realização de operações denominadas “Lei Seca” poderá ser coordenada com o órgão competente para a organização do trânsito local do Poder Executivo municipal para amenizar eventuais problemas de tráfego.

Art. 5º Durante a realização das blitze, os agentes públicos participantes, disponibilizarão na medida do possível, informações de fácil visualização, que conste o órgão no qual estes agentes são lotados e os telefones da Ouvidoria de Polícia e da Corregedoria de Polícia.

Parágrafo único. no ato da abordagem os agentes policiais responsáveis pela realização das blitze deverão apresentar as suas identificações funcionais e informar verbalmente aos motoristas as mesmas informações previstas no caput do presente artigo.

Art. 6º Todas as informações geradas e constantes nos relatórios previstos na presente lei deverão ser encaminhadas ao Instituto de Segurança Pública – ISP.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente




Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº4122/2018Mensagem nº
AutoriaCARLOS MINC
Data de publicação 01/12/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube