O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.499, de 30 de agosto de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2092-A, de 2013.
LEI Nº 8.499, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM TOMADAS QUANDO DA TROCA DE PLACAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Torna obrigatória a destruição da placa de veículo automotor quando da troca pela placa de película refletiva ou quando da mudança de município.
Parágrafo único. As placas obsoletas deverão ser imediatamente destruídas na presença do proprietário do veículo, de quem o represente ou do despachante.
Art. 2º Deverão ser afixados cartazes nos postos de troca, contendo as seguintes informações sobre veículo clonado ou dublê:
I – a vítima deve procurar uma Delegacia Policial para noticiar este crime e automaticamente requerer a lavratura do Registro de Ocorrência;
II – de posse do Registro de Ocorrência, deverá comunicar ao DETRAN, para que seja instaurado o procedimento administrativo, solicitando a troca da placa do veículo;
III – o referido veículo passará por uma vistoria, com o objetivo de periciar e atestar que o mesmo não possui sinais aparentes de adulteração;
IV – (VETO MANTIDO).
Art. 3º O processo administrativo a que alude o Art. 2º, inciso II, deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Na carta com a notificação da multa deverão constar as informações elencadas no Art. 2º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019.