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LEI Nº 9.277 DE 18 DE MAIO DE 2021.


DISPÕE SOBRE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO AMBIENTE ESCOLAR DAS REDES DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

        GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
        Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º Todos os professores, estudantes e funcionários das escolas sediadas do estado do Rio de Janeiro são livres para expressarem pensamentos e opiniões no ambiente escolar, sendo assegurado o mesmo tempo, espaço e respeito para quem deles divergir, bem como a pluralidade de ideias.

    Art. 2º Fica vedado no ambiente escolar:

    I – o cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça;

    II – ações ou manifestações que configurem prática de crime ou ato infracional;

    III – qualquer constrangimento ou coação que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

    IV – a utilização de bens públicos para a propaganda eleitoral, nos termos da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

    Parágrafo único. No caso das escolas da rede pública, compete à direção encaminhar aos órgãos estaduais eventuais violações às garantias constitucionais no ambiente escolar a fim de que medidas sejam adotadas para coibirem tais abusos.

    Art. 3º O órgão gestor da política educacional promoverá campanha de divulgação, em escolas públicas e privadas de todo o estado, sobre os princípios assegurados pelos artigos 206, inciso II e artigo 227, todos da Constituição Federal, e pelo artigo 306 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante à garantia da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como sobre os princípios previstos na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 4º No ambiente escolar, profissionais da educação e estudantes, de escolas públicas e privadas, só podem ser filmados ou gravados mediante autorização expressa de quem será filmado ou gravado ou de seu responsável.

    Parágrafo único. Excetuam-se as aulas ou atividades de ensino gravadas pelas instituições nas modalidades teleaula, aulas online, videoaulas ou qualquer modalidade de ensino remoto.

    Art. 5º Os Grêmios Estudantis livres, criados pela Lei Estadual nº 1.949, de 08 de janeiro de 1992, e os Conselhos Escolares criados pela Lei Estadual nº 2.838, de 25 de novembro de 1997, terão plena liberdade para promoverem debates no interior das escolas das redes públicas estaduais desde que amplamente divulgados e abertos a todos os membros da comunidade escolar, garantidas a legalidade das manifestações e a pluralidade de ideias e concepções.

    Art. 6º A Secretaria Estadual de Educação poderá criar um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta lei, assegurado o anonimato.

    Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2021.
    CLAUDIO CASTRO
    Governador


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    Projeto de Lei nº4496/2018Mensagem nº
    AutoriaCARLOS MINC, ANDRÉ CECILIANO
    Data de publicação 19/05/2021Data Publ. partes vetadas

    OBS:
    TORNADO SEM EFEITO o Veto Total encaminhado através do Ofício GG/PL 133, publicado no DO - P I edição extra (nº 96-A) de 20/05/2021, referente ao Projeto de Lei 4496/2018, ficando mantida a sanção regularmente publicada no D I de 19/05/2021, que originou a Lei 9277/2021.

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar DeferidaNão
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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