DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS EM DESUSO EXISTENTES EM POSTES DE SUSTENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias, permissionárias de serviço público e demais empresas, que utilizam fios em postes de sustentação no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a realizar o alinhamento dos cabos que estão em uso ou a retirada dos que estão em desuso.
Parágrafo único. Toda fiação de poste de sustentação deverá ser identificada com o nome da empresa que a utiliza e o número de contato telefônico da mesma.
Art. 2º O prazo para implementação total do realinhamento dos fios ou a remoção dos que estão em desuso será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 2º O prazo para implementação total do realinhamento dos fios ou a remoção dos que estão em desuso será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da presente lei. (Redação dada pela Lei 10154/2023)
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator a multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que determinará o órgão que fiscalizará o seu cumprimento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.