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LEI Nº 9.298 DE 02 DE JUNHO DE 2021.


MODIFICA A LEI 5.588, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS QUE MENCIONA.

        GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
        Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º Modifica o Artigo 1º da Lei 5.588/09 que passa a ter a seguinte redação:
          “Art. 1º Deverá o Poder Executivo instalar câmaras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas e aeronaves que vierem a ser adquiridas para servir as áreas de Segurança Pública e da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, bem como monitoramento e registro das ações individuais dos agentes de segurança pública através de câmeras corporais, EPI´s – Equipamentos de Proteção Individuais –, tais como coletes, capacetes, escudos e outros, com capacidade de registrar tudo o que o agente vê, ouve, fala e faz.

          § 1º Entende-se por agentes das áreas de Segurança Pública e da Defesa Civil:

          I – Policiais Civis da Coordenadoria de Recursos Especiais – CORE;

          II – Policiais Militares, em policiamento ostensivo;

          III – Agentes do Programa Segurança Presente; e

          IV – Agentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

          § 2º V E T A D O .

          § 3º V E T A D O .

          § 4º O Poder Executivo deverá apresentar cronograma de ações para implantação da presente Lei até 31 de dezembro de 2021.

          § 5º V E T A D O .

    Art. 2º Modifica o Art. 2º da Lei 5.588/09, que passa a ter a seguinte redação:
          “Art. 2º As Câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil, bem como aos órgãos correcionais das respectivas instituições, para geração de transmissão de imagens e som em forma digital.

          § 1º O arquivamento e conservação das gravações deverá se dar da seguinte forma:

          I – todas as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de 60 dias;

          II – as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de doze (12) meses quando envolver:

          a) letalidade;

          b) registro de ocorrência.

          § 2º V E T A D O .

          * § 2º Os registros de áudio e vídeo produzidos pelas câmeras deverão ser disponibilizados ao setores competente no ato do Registro de Ocorrência (RO) para que seja realizado o espelho da prova e atestada a inviolabilidade da cadeia de custódia digital por agente responsável.
          * Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 30/11/2021.

          § 3º As gravações poderão ser disponibilizadas, para o cumprimento de demandas judiciais e administrativas, quando requeridas, na forma da Lei, aos seguintes órgãos:

          I – Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

          II – Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; e

          III – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

          § 4º Preservada a inviolabilidade dos dados, deverá ser garantido na cadeia de custódia que os dados extraídos dos arquivos de áudio e vídeo produzidos pelas câmeras receberão tratamento estatístico pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) para gerar dados referentes à violência e segurança pública no estado.

          I – as informações extraídas das gravações deverão ser objeto de análise e estudo pelos órgãos competentes, de forma que contribuam para o aperfeiçoamento e eficácia das operações policiais.

          § 5º O acesso às gravações poderá ser disponibilizado aos oficiais militares e civis que, porventura, possam ser objeto de processos acusatórios.

          § 6º V E T A D O .

    Art. 3º Modifique-se o artigo 3º da Lei nº 5.588, de 07 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 3º Essa Lei será regulamentada de acordo com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –, com atenção especial aos princípios da finalidade, necessidade, transparência e não-discriminação.”

    Art. 4º Incluam-se os artigos 3º-A e 3-D à Lei nº 5.588, de 07 de dezembro de 2009, com o seguinte teor:
          “Art. 3-A. As dotações orçamentárias vigentes contemplarão as despesas decorrentes da implementação desta Lei, devendo ser suplementada, se necessário.

          (...)

          Art. 3-D. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.”

    Art. 5º Acrescente-se o art. 3º-B à Lei nº 5.588, de 07 de dezembro de 2009, com o seguinte teor:
          “Art. 3º-B. A adequação e implantação das disposições da presente Lei poderão se valer dos recursos do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED), criado pela Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, assim como do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), instituído pela Lei nº 10.201/01 e regulamentado pela Lei nº 13.756/18, para aquisição, operação e manutenção dos equipamentos.”

    Art. 6º Acrescente-se o art. 3º-C à Lei nº 5.588, de 07 de dezembro de 2009, com o seguinte teor:
          “Art. 3º-C. O planejamento, gestão e acompanhamento da Lei deverá ser realizado de forma integrada e unificada através de órgão competente responsável por implementar as ações junto aos demais órgãos governamentais, nos termos do decreto regulamentador.

          Parágrafo único. O Comitê Gestor de acompanhamento e avaliação da Lei deverá ser criado nos termos do decreto regulamentador expedido pelo Poder Executivo.”

    Art. 7º A ementa da Lei nº 5.588/2009 passa a ter a seguinte redação:
          “DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS E AERONAVES QUE SERVEM AS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO MONITORAMENTO E REGISTRO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA ATRAVÉS DE CÂMERAS CORPORAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.”

    Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



    Rio de Janeiro, em 02 de junho de 2021.
    CLAUDIO CASTRO
    Governador


    LEI Nº 9.298 DE 02 DE JUNHO DE 2021.

    Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 265 de 2015, que se transformou na Lei nº 9.298 de 02 de junho de 2021, que “MODIFICA A LEI 5.588, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS QUE MENCIONA”.

    (...)

    Art. 2º Modifica o Art. 2º da Lei 5.588/09, que passa a ter a seguinte redação:
          “Art. 2º (...)

          (...)

          § 2º Os registros de áudio e vídeo produzidos pelas câmeras deverão ser disponibilizados ao setores competente no ato do Registro de Ocorrência (RO) para que seja realizado o espelho da prova e atestada a inviolabilidade da cadeia de custódia digital por agente responsável.

          (...)”

    (...)
    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.

    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    Presidente

    Autor: Deputado CARLOS MINC.



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    Projeto de Lei nº265/2015Mensagem nº
    AutoriaCARLOS MINC
    Data de publicação 07/06/2021Data Publ. partes vetadas29/11/2021

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar DeferidaNão
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
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