O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.872, de 05 de junho de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 174-A, de 2019.
LEI Nº 8.872 DE 05 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE E O INCENTIVO ÀS PESQUISAS CIENTÍFICAS COM A “CANNABIS MEDICINAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Esta lei trata da difusão de informações, apoio e suporte técnico institucional para pacientes, seus responsáveis e associações de pacientes que utilizam a cannabis medicinal e a produção de pesquisas cientificas direcionadas a pacientes nos casos autorizados pela ANVISA, ou por legislação federal com finalidades terapêuticas para tratar e amenizar sintomas de diversas patologias com a finalidade de:
I – proteger, preservar e ampliar a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a “cannabis medicinal”, assim como a informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes a determinadas patologias;
II – incentivar a disseminação de informações sobre a “cannabis medicinal” através da produção de pesquisas científicas que visem orientar pacientes e seus familiares, acerca da dosagem e qualidade dos remédios importados ou produzidos no país, a fim de assegurar o controle de qualidade desses produtos;
III – estimular a divulgação para os profissionais da área da saúde para que saibam das possibilidades de uso e riscos da “cannabis medicinal”;
IV – normatizar o cultivo da “cannabis medicinal” dentro de “associações de pacientes” nos casos autorizados pela ANVISA e pela legislação federal nos termos do parágrafo único do art. 2º da lei 11.343/2006.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por “cannabis medicinal”: a planta “cannabis” fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente.
Art. 3º Entende-se por “Associações de paciente da cannabis medicinal” aquelas dedicadas a acolher e apoiar, médica e juridicamente, os pacientes que utilizam a “cannabis medicinal” com a intenção de amenizar os sintomas provenientes de suas patologias.
Art. 4º As Associações de pacientes poderão realizar convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisas, objetivando apoio para análise dos remédios com a finalidade de garantir a padronização e segurança para o tratamento dos pacientes.
Art. 5º As Associações deverão contar obrigatoriamente com um profissional médico, farmacêutico e um fisioterapeuta para indicação, acompanhamento e tratamento dos pacientes associados.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.