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LEI Nº 8.847 DE 27 DE MAIO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPONIBILIZAREM AS FATURAS DE COMPRAS OU BOLETOS DIGITAIS DE SEUS CLIENTES, EM SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizarem a seus cliente, em seus sítios eletrônicos, as faturas ou boletos digitais de seus clientes, para pagamento de compras efetuadas por meio de cartões fidelidade ou carnês, enquanto vigorar o estado de Calamidade Pública oficialmente homologado pelos Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020 e o Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, que foram reconhecidos pela Lei nº 8.794, de 17 de março de 2020, devido a pandemia COVID-19.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais ficam impedidas de cobrar multa e/ou juros dos clientes que ficarem inadimplentes por falta de acesso às faturas ou boletos de pagamento, enquanto vigorarem os Decretos dispostos no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento do cliente, por ter sido afetado parcialmente no recebimento de sua renda mensal, fica o estabelecimento comercial obrigado em buscar de forma amigável uma solução, antes de enviar o nome do cliente aos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator, ao pagamento de multa correspondente a 1.000 (mil) UFIR-RJ, que deverá ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 27 de maio 2020.

WILSON WITZEL
Governador




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Projeto de Lei nº2081/2020Mensagem nº15/2020
AutoriaCAPITAO PAULO TEIXEIRA, SÉRGIO FERNANDES, BEBETO, CARLO CAIADO, GUSTAVO TUTUCA, FLAVIO SERAFINI, SAMUEL MALAFAIA, WALDECK CARNEIRO, BRAZÃO, LUCINHA, CARLOS MINC, DIONISIO LINS, MAX LEMOS, ENFERMEIRA REJANE, FABIO SILVA, VALDECY DA SAÚDE, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, CHICO MACHADO, CORONEL SALEMA, JORGE FELIPPE NETO, ALANA PASSOS, JOÃO PEIXOTO, ROSENVERG REIS, ROSANE FÉLIX, MARCELO CABELEIREIRO, VAL CEASA, DANI MONTEIRO, FRANCIANE MOTTA, MARCELO DO SEU DINO, ANDRÉ CECILIANO, ZEIDAN, CARLOS MACEDO, SUBTENENTE BERNARDO, DANNIEL LIBRELON, GUSTAVO SCHMIDT, GIOVANI RATINHO, MARINA, JAIR BITTENCOURT, RENATO COZZOLINO
Data de publicação 05/06/2020Data Publ. partes vetadas

OBS:
Pub DO I 28/05/2020
Republicação DO I 05/06/2020


    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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