DISPÕE SOBRE A VISTORIA E A AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS DE MANUTENÇÃO EM APARELHOS DE GINÁSTICA E/OU MUSCULAÇÃO INSTALADOS AO AR LIVRE EM ÁREAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os aparelhos de ginástica e/ou musculação instalados ao ar livre em áreas públicas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sob a responsabilidade do Poder Executivo Estadual, serão submetidos à vistoria semestral por engenheiro habilitado, que emitirá laudo técnico e o fornecerá acompanhado de uma via de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo único. Em cada aparelho será afixada plaqueta indicativa da data em que houve a vistoria e o nome do responsável pela emissão do laudo, no formato: “Equipamento vistoriado em ___/___/___ pelo/a Engenheiro/a ______________, CREA nº ______”.
Art. 2º A manutenção preventiva, que será realizada de modo permanente, compreende:
I – revisão de parafusos e outros elementos de fixação, como o aperto de peças soltas e a troca das que estiverem danificadas ou quebradas;
II – revisão e reforço de pontos de solda em aparelhos metálicos;
III – revisão e consertos dos encaixes em aparelhos feitos de plástico, madeira, ferro e afins;
IV – lixamento e pintura.
Art. 3º A manutenção compreende também a permanente conservação do solo, com remoção e adequada destinação de dejetos de animais e de quaisquer elementos que possam transmitir ou facilitar a transmissão de doenças.
Art. 4° A ausência do laudo, que ateste a segurança dos aparelhos, impedirá o funcionamento do local, que será interditado até a regularização, sujeitando os responsáveis pela manutenção, controle e fiscalização do lugar às sanções penais, cíveis e administrativas, em especial quando houver produção de danos aos usuários.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2018.