DISPÕE SOBRE A AUTOCOMPOSIÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL E SOBRE A CÂMARA ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS – CASC –, DE QUE TRATA O DECRETO ESTADUAL Nº 46.522/2018.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Defensoria Pública do Estado e a Procuradoria Geral do Estado, em suas atividades de autocomposição, pautarão seus atos pelos princípios constitucionais e legais que regem a matéria, em especial os da juridicidade, da consensualidade, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa-fé, da economicidade, da publicidade, da razoabilidade e da transparência.
Art. 2º Sem prejuízo de outras hipóteses já admitidas por lei ou ato governamental estadual, a Procuradoria Geral do Estado poderá promover a realização de acordos para prevenir ou findar litígios, inclusive os judiciais, que envolvam a Administração Pública, direta ou indireta, do Estado do Rio de Janeiro, sem a necessidade de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, nos seguintes casos:
I – na realização de acordos que não envolvam a assunção direta de obrigação de pagar por ente estadual;
II – na realização de acordos que envolvam créditos ou débitos com valor igual ou inferior a 100 (cem) salários-mínimos ou a 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, na hipótese de empresa pública, na forma estabelecida por ato do Procurador Geral do Estado.
§ 1º As empresas estatais estaduais dependentes poderão celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato do Procurador-Geral do Estado, observado o limite previsto no inciso II, e as não dependentes poderão celebrá-los, submetendo previamente a respectiva minuta à Procuradoria Geral do Estado, nas hipóteses e nos limites disciplinados em atos normativos internos aprovados por seu conselho de administração, se houver, ou pela assembleia geral, observado o disposto no Decreto nº 46.188, de 06 de dezembro de 2017.
§ 2º A PGE e as empresas estatais por ela defendidas poderão celebrar convênios para estabelecer as hipóteses de celebração de acordo sem a necessidade de submissão prévia ao conselho de administração.
§ 3º Os acordos que não estiverem previstos nas hipóteses dos incisos I e II necessitarão de autorização do Chefe do Poder Executivo, salvo quando o caso se enquadrar nas hipóteses previstas pelo artigo 6º, inciso XLV, “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 15/1980.
Art. 3º Os acordos de que trata o artigo anterior, inclusive quanto aos créditos previstos no inciso XXXI do artigo 6º da Lei Complementar nº 15/1980, poderão consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas até o limite máximo de sessenta parcelas.
§ 1º Em caso de atraso no pagamento em favor do Estado ou de suas entidades do valor de qualquer prestação mensal, por ocasião do pagamento, este será acrescido de correção monetária e juros moratórios, calculados de acordo com a legislação aplicável à hipótese ou o contrato validamente celebrado.
§ 2º Sem prejuízo do previsto no § 1º, inadimplida qualquer parcela, em até 30 (trinta) dias, será instaurado processo de execução ou nele se prosseguirá pelo saldo.
Art. 4º A realização de acordos referentes aos créditos e débitos das autarquias e fundações públicas estaduais observará o disposto nesta Lei, exceto quando legislação específica dispuser em contrário.
Art. 5º Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito somente poderão ser responsabilizados administrativamente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.
Art. 6º Respeitada a autonomia constitucional da Defensoria Pública, a propositura de ação judicial em que figurem, concomitantemente, nos polos ativo e passivo, órgãos ou entidades que integrem a administração pública estadual, deverá ser previamente autorizada pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a propositura da ação dependerá do insucesso de prévia tentativa de conciliação ou mediação pela Procuradoria Geral do Estado, nos conflitos descritos pelo art. 13, I desta lei.
CAPÍTULO II DA CÂMARA ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Art. 7º A Câmara Administrativa de Solução de Controvérsias – CASC –, de que trata do Decreto Estadual nº 46.522/2018, passa a ser disciplinada por esta lei, ficando vinculada à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, a teor do disposto no art. 32 da Lei federal nº 13.140, de 26 de maio de 2015.
Art. 8º A Câmara Administrativa de Soluções de Controvérsias – CASC – tem por objetivo a autocomposição de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro atuará na CASC nos litígios em que a mesma funcionar como substituta processual ou representante do interessado ou da parte, mediante convênio com a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o desempenho cumulativo de funções na Administração em ambas as Instituições, inclusive no âmbito da CASC, conferirá direito a 1 (um) dia de licença retributiva a cada seis dias de acumulação, limitado a 60 (sessenta) dias anuais, na forma de resolução própria.
Art. 9º São diretrizes de atuação da CASC:
I – a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento de pessoas físicas e jurídicas, bem como de coletivos e movimentos da sociedade civil organizada, com a Administração Estadual;
II – a prevenção e a solução de controvérsias administrativas e judiciais entre pessoas físicas e jurídicas e a Administração Estadual;
III – a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídicas e administrativas;
IV – a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias; e
V – a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Direta e Indireta;
VI – a garantia da autonomia da vontade das partes, da busca do consenso e da isonomia entre partes.
Parágrafo único. A CASC poderá atuar de ofício ou mediante provocação.
Art. 10. A autocomposição pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
Art. 11. Não poderá ser objeto de autocomposição a controvérsia que somente possa ser resolvida por atos ou concessões de direitos que dependam de autorização do Poder Legislativo, bem como a pretensão contrária:
I – à orientação jurídico formal da Procuradoria-Geral do Estado; e
II – à jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores.
Art. 12. A eficácia dos termos de autocomposição formalizados no âmbito da Câmara Administrativa de Solução de Controvérsias dependerá de homologação do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. O ato de homologação do termo de autocomposição celebrado, na forma do caput, será irrecorrível.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DA CASC
Art. 13. Compete à CASC:
I – prevenir e dirimir controvérsias internas entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
II – prevenir e dirimir controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública estadual Direta e Indireta, bem como entre esses e os Municípios;
III – prevenir e dirimir controvérsias de particulares com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Parágrafo único. Compreende-se na competência da CASC a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, a teor do disposto no § 5º, do art. 32, da Lei 13.140/2015.
Art. 14. O procedimento de autocomposição de controvérsia administrativas ou judiciais observará as seguintes etapas:
I – admissibilidade;
II – sessões;
III – autocomposição; e
IV – termo de autocomposição ou de ajustamento de conduta.
§ 1º O termo de autocomposição ou de ajustamento de conduta deverá ser homologado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 2º Havendo consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 32, § 3º, da Lei nº 13.140/2015.
§ 3º O termo de autocomposição ou de ajustamento de conduta deve conter as obrigações a serem cumpridas pelas partes e prazo para o seu devido cumprimento.
§ 4º Para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, o termo de autocomposição ou de ajustamento de conduta terá efeito equivalente às orientações de cumprimento de julgado expedidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto nº 40.603/2007, e será encaminhada ao órgão ou entidade encarregada das obrigações pactuadas, a qual deverá adotar as medidas necessárias à efetivação da solução pactuada entre as partes, no prazo assinalado.
§ 5º O termo de autocomposição ou de ajustamento de conduta deverá ser enviado ao órgão ou entidade da Administração Pública Estadual para registro próprio e adoção das providências necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas, quando for o caso.
§ 6º A instauração de procedimento de autocomposição para a resolução consensual de conflito suspende a prescrição, a teor do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.140/2015.
Art. 15. Estabelecida controvérsia de natureza jurídica, poderá ser solicitado à CASC o seu deslinde por meio:
I – dos Secretários de Estado;
II – dos dirigentes de entidades da Administração Indireta;
III – de outros órgãos da Procuradoria Geral do Estado; e
IV – da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
V – do Ministério Público.
Parágrafo único. A solicitação a que se refere o caput deverá ser instruída com os seguintes elementos:
I – indicação de representante(s) para participar(em) das reuniões e trabalhos;
II – entendimento jurídico do órgão ou entidade, com a análise dos pontos controvertidos; e
III – cópia dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Art. 16. Em qualquer fase do procedimento, a CASC poderá:
I – solicitar informações ou documentos complementares necessários ao esclarecimento da controvérsia; e
II – solicitar a participação de representantes de outros órgãos ou entidades interessadas.
Art. 17. Poderão ser submetidos à CASC os litígios que sejam objeto de processos judiciais já em curso, cabendo às partes interessadas encaminhar petição ao juízo competente, solicitando a suspensão do processo, na forma da legislação processual civil.
Parágrafo único. Será admissível o recebimento pela CASC de controvérsia para autocomposição relativa a processo judicial em curso em virtude de solicitação de alguma das partes ou de órgão jurisdicional.
Art. 18. A Procuradoria Geral do Estado, por meio da CASC, e a Defensoria Pública atuarão em conjunto na priorização de conflitos envolvendo pessoas juridicamente necessitadas ou em situação de vulnerabilidade.
§ 1º Os referidos órgãos deverão definir as matérias que serão submetidas à CASC por meio de protocolos de procedimento ajustados conjuntamente.
§ 2º Caso não ocorra a autocomposição, poderá o particular requerer à CASC cópia dos autos ou certidão de todo o nela processado, que deverá ser disponibilizado ao requerente.
§ 3º Possui natureza indenizatória, incidente sobre a valor da remuneração e sem direito a incorporação e vinculação ao tempo de desempenho da função, a gratificação pelo exercício de funções de chefia e assessoramento, no âmbito das Instituições, mencionadas no caput deste artigo, inclusive por atuação na CASC, até o patamar de 0,15 do limite remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.
Art. 19. Aplica-se às Instituições mencionadas no artigo 18 desta lei o disposto no parágrafo 10 do art. 14 da Lei nº 9.392, de 09 setembro de 2021, revogando-se o art. 3º da Lei nº 4.595, de 16 de setembro de 2005.
Art. 20. Caso as partes não cheguem à autocomposição no caso dos conflitos internos a que se refere o inciso I, do art. 13, a controvérsia será solucionada por meio de parecer com natureza vinculante a ser prolatado pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 21. A CASC deverá atuar na identificação das controvérsias jurídicas que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta que possam ser objeto da transação por adesão a que se refere o art. 35 da Lei nº 13.140/2015.
Parágrafo único. Em cada caso, os requisitos e as condições de transação por adesão serão definidos em Resolução a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 22. O descumprimento das solicitações oriundas da CASC ou dos acordos nesta celebrados sujeitará o servidor responsável às sanções administrativas previstas no Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979.
Art. 23. As Instituições deverão fomentar a capacitação de seus membros para atuação em mediação e conciliação.
Art. 24. Caberá à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública Geral do Estado firmarem protocolos procedimentais para atuação na CASC.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.