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LEI Nº 8.766 DE 23 DE MARÇO DE 2020.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS, DOS CONSUMIDORES AFETADOS PELOS DESASTRES NATURAIS DECORRENTES DAS CHUVAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2020 E PELO CORONAVÍRUS, ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DO DECRETO N.º 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a postergar a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas contas de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações pelo prazo de 180 dias, dos consumidores afetados, diretamente, pelos desastres naturais decorrentes das chuvas os meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 e pelo coronavírus, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto n.º 46.973, de 16 de março de 2020.

Art. 2º O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à execução a presente lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de março de 2020.

WILSON WITZEL
Governador


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Projeto de Lei nº1898/2020Mensagem nº
AutoriaRENATO COZZOLINO, CHICO MACHADO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, ZEIDAN, JORGE FELIPPE NETO, VANDRO FAMÍLIA, FILIPPE POUBEL, RODRIGO BACELLAR
Data de publicação 13/10/2020Data Publ. partes vetadas

OBS:
PUBLICADA NO DO I DE 23/03/2020 Nº 53-A
REPUBLICADA NO DO I DE 13/10/2020


    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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