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LEI Nº 8.538, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.


INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA, O PLANO ESTADUAL DE RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA E ESTABELECE SEUS MECANISMOS E ALTERA AS LEIS ESTADUAIS N.º 3.239/1999 E 6.572/2013.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

Art. 1º Esta lei institui a Política Estadual de Restauração Ecológica e autoriza o Poder Público a criar o Plano Estadual de Restauração Ecológica, com o objetivo de empreender ações de recuperação da Mata Atlântica, tanto pelo Poder Público, quanto pela sociedade, indicando os instrumentos administrativos e mecanismos financeiros para o fomento e fortalecimento dos diferentes elos da cadeia produtiva da restauração ecológica.

Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se:

I – Restauração ecológica: é a intervenção humana intencional em ecossistemas degradados ou alterados, localizas em áreas rurais ou urbanas, para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica;

II – Cadeia produtiva da restauração ecológica: é uma atividade econômica complexa e diversificada que inclui desde os produtores de insumos, produtores de mudas florestais, fornecedores de serviços de restauração ecológica, planejadores, executores, a infraestrutura e organização, gerando renda e emprego para os diversos setores da sociedade.

Art. 3º São princípios e objetivos da Política Estadual de Restauração Ecológica:

I – promover a restauração ecológica, respeitando a diversidade dos ecossistemas naturais, em especial dos ameaçados de extinção e a fisionomia da paisagem e seus componentes físicos, biológicos e humanos;

II – garantir a participação da sociedade na gestão da Política de Restauração Ecológica;

III – a observância das áreas cadastradas no Cadastro Ambiental Rural, no tocante à Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente;

IV – a promoção, incremento e fomento à restauração ecológica associada a Programas de Pagamento de Serviços Ambientais;

V – o estímulo à formação de corredores ecológicos e agroflorestais entre os fragmentos florestais, considerando: o Cadastro Ambiental Rural, os Plano Municipais de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica, Planos de Bacia, Planos de Manejo de Unidades de Conservação, e demais planos e programas existentes, que impliquem em proceder à restauração ecológica;

VI – a criação de mecanismos estimuladores, que visem garantir a cadeia produtiva da restauração ecológica;

VII – o apoio com recursos de fundos públicos a programas, que visem à formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de atividades florestais;

VIII – o apoio a projetos públicos de plantio de espécies nativas e manutenção, de fortalecimento de viveiros e hortos que visem à recuperação da Mata Atlântica; de organização não governamental, sem fins lucrativos, como também de instituições de ensino, pesquisa e extensão;

IX – apoio a projetos técnicos de instituições de ensino, pesquisa e extensão visando a realização de estudos e experimentos técnicos/científicos para a identificação e desenvolvimento de novas metodologias para a restauração ecossistêmica na Mata Atlântica.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Restauração Ecológica:

I – Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE;

II – Planos Municipais de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica – PMMA;

III – Planos e Programa de Pagamento de Serviços Ambientais – PSA;

IV – Diagnóstico Estadual de Sementes e Mudas – DESM;

V – Cadastro Ambiental Rural – CAR;

VI – Inventário Florestal do Estado do Rio;

VII – Plano de Bacia Hidrográfica;

VIII – Banco Público de Áreas para Restauração – BANPAR;

IX – Mapa das regiões bioclimáticas do Estado;

X – Banco de projetos de restauração ecológica de instituições públicas, privadas e organizações não governamentais;

XI – Atlas dos mananciais de abastecimento público do Estado do Rio de Janeiro;

XII – Mapa de Áreas Prioritárias para a Restauração Florestal do Estado do Rio de Janeiro;

XIII – Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação da Restauração Florestal SEMAR;

XIV – Mecanismo financeiro de compensação florestal de que trata o art. 3º-B da Lei nº 6.572/2013.

Art. 5º V E T A D O.

* Art. 5º O Banco Público de Áreas para Restauração - BANPAR, lotado no Instituto Estadual do Ambiente, fará o cadastramento das áreas públicas e privadas disponíveis no Estado, destinadas à restauração ecológica, excluindo as áreas que possuam obrigações administrativas ou judiciais determinando a sua recuperação.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 20/12/2019.

Art. 6º O Banco de projetos será regulamentado em legislação específica e terá a missão de cadastrar os projetos de restauração ecológicas existentes, prevendo apoio às organizações não governamentais que executem projetos de restauração ecológica sem fins lucrativos.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS FINANCEIROS

Art. 7º Para o cumprimento dos objetivos desta lei, serão definidos os recursos percentuais existentes para este fim no mecanismo do Fundo Estadual da Mata Atlântica (FMA) e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNDRHI.

§ 1º A cada ano, serão destinados recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNDRHI para cumprimento da lei de Restauração Ecológica em projetos apresentados anualmente pelos Comitês de Bacia e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI, priorizando a reconstituição de natas Ciliares e corredores florestais.

§ 2º V E T A D O.

Art. 8º O Art. 49 da Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido de inciso V, com a seguinte redação:
        “Art. 49 (...)

        V – do total arrecadado pelo FUNDRHI serão aplicados na restauração ecológica, nos termos do Plano de Restauração Ecológica e Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, priorizando as matas ciliares, e a projetos apreciados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. (NR)”

Art. 9º O Art. 3º da Lei Estadual nº 6.572, de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido de § 8º, com a seguinte redação:
        “Art. 3º (…)

        § 8º Do total arrecadado pelo mecanismo de que trata o caput deste artigo, serão destinados recursos para restauração ecológica, nos termos do Plano de Restauração Ecológica. (NR)”

Art. 10 V E T A D O.

* Art. 10 O órgão estadual ambiental competente exigirá, na forma de condicionante, nos processos de licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte, um percentual de recursos financeiros proporcional às emissões de carbono e aos impactos ambientais do empreendimento a ser licenciado para a recuperação da Mata Atlântica e constituição de corredores ecológicos e florestais, independente da necessidade de Autorizações de Supressão da Vegetação – ASV.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 20/12/2019.
CAPÍTULO IV
DO PLANO ESTADUAL DE RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA

Art. 11 Para o cumprimento desta lei será instituído, pelo órgão ambiental competente, o Plano Estadual de Remuneração Ecológica, que será elaborado com a participação das universidades, sociedade civil organizada, associações de produtores rurais, Comitês de Bacia, setor privado e demais instituições que desenvolvam a restauração florestal no Estado.

Art. 12 O Plano Estadual de Restauração Ecológica tem como missão o desenvolvimento e aprimoramento da cadeia produtiva da restauração ecológica através dos recursos elencados nesta Lei, estipulando metas, estratégias de investimento, vocações por regiões ou sub-regiões hidrográficas e diretrizes socioambientais, indicando os instrumentos administrativos e mecanismos financeiros para o fomento e fortalecimento dos diferentes elos da cadeia produtiva da Restauração Ecológica.

Art. 13 V E T A D O.

Art. 14 Será instituído, no âmbito do Plano Estadual de Restauração Ecológica, o mapeamento das regiões bioclimáticas do Estado, a partir das características climatológicas e topográficas e da formação biogeográfica, com o objetivo de regulamentar os plantios com respeito às diferentes fito regiões e respectivas espécies.

Art. 15 As referências técnicas para as iniciativas voluntárias ou obrigatórias de restauração ecológica serão definidas pelo Plano Estadual de Restauração Ecológica.

Art. 16 As sementes e mudas utilizadas em projetos de restauração ecológica voluntárias ou obrigatórias deverão vir, preferencialmente, de viveiros inscritos no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, mantido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Sistema Nacional de Sementes e Mudas, que manipulem espécies com material genético compatível com a dendrozona.

Parágrafo único. O Diagnóstico de Sementes e mudas referido no item IV do Art. 4º desta lei fornecerá informações sobre a localização, capacidade de produção e espécies produzidas pelos viveiros do Estado, a fim de subsidiar a regulamentação do Art. 13 do Plano Estadual de Restauração Ecológica.

Art. 17 O órgão ambiental competente fará gestões junto às universidades, escolas técnicas e centros de aprendizagem no âmbito do Plano Estadual de Restauração Ecológica para promoção de ações de capacitação, treinamento e qualificação de trabalhadores e profissionais para as diferentes áreas da cadeia produtiva da restauração florestal.

Art. 18 O Plano Estadual de Restauração Ecológica definirá critérios e as zonas prioritárias para implantação de projetos de restauração ecológicos voluntários ou obrigatórios.

Art. 19 O Plano Estadual de Restauração Ecológica instituirá, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, pelo órgão estadual responsável por sua implementação, um Sistema Público de Acompanhamento do Cumprimento de Condicionantes de Licenciamento, Reposição Florestal Obrigatória e Medidas Compensatórias, permitindo o monitoramento participativo e o aperfeiçoamento do Plano.

Art. 20 O Estado, por meio da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação envidará esforços para apoiar a realização de estudos e experimentos técnico/científicos para a identificação e desenvolvimento de novas metodologias para a restauração ecológica na Mata Atlântica.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 27 de setembro de 2019.


WILSON WITZEL
Governador


LEI Nº 8.538, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 981, de 2015, que se transformou na Lei nº 8.538, de 27 de setembro de 2019, que “INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA, O PLANO ESTADUAL DE RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA E ESTABELECE SEUS MECANISMOS E ALTERA AS LEIS ESTADUAIS N.º 3.239/1999 E 6.572/2013”.
(...)

Art. 5º O Banco Público de Áreas para Restauração - BANPAR, lotado no Instituto Estadual do Ambiente, fará o cadastramento das áreas públicas e privadas disponíveis no Estado, destinadas à restauração ecológica, excluindo as áreas que possuam obrigações administrativas ou judiciais determinando a sua recuperação.

(...)

Art. 10 O órgão estadual ambiental competente exigirá, na forma de condicionante, nos processos de licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte, um percentual de recursos financeiros proporcional às emissões de carbono e aos impactos ambientais do empreendimento a ser licenciado para a recuperação da Mata Atlântica e constituição de corredores ecológicos e florestais, independente da necessidade de Autorizações de Supressão da Vegetação – ASV.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente


Autor: Deputado CARLOS MINC.


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Projeto de Lei nº981/2015Mensagem nº
AutoriaCARLOS MINC
Data de publicação 30/09/2019Data Publ. partes vetadas20/12/2019

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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