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LEI Nº 8.798 DE 30 DE ABRIL DE 2020.

AUTORIZA A ISENÇÃO DAS TARIFAS NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, E FERROVIÁRIO, METROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção da tarifa no transporte intermunicipal coletivo de passageiro por ônibus, e ferroviário, metroviário e aquaviário para os servidores da área de saúde no Estado do Rio de Janeiro, na vigência do Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput aplica-se ao servidor público estadual, federal e municipal em atuação na área de saúde no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A isenção a que se refere o Art. 1º será reconhecida mediante a apresentação de identidade funcional ou contracheque do servidor, nos deslocamentos para seus locais de trabalho e retorno à residência.

Art. 3º O direito à isenção de tarifas é pessoal e intransferível, sujeitando-se o infrator às sanções aplicáveis previstas no Estatuto dos Servidores Públicos.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei implicará na aplicação de multa aos Concessionários no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Transporte, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.



Rio de Janeiro, em 30 de abril de 2020.

WILSON WITZEL
Governador


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Projeto de Lei nº2124/2020Mensagem nº
AutoriaMARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO, RENATO ZACA, CARLOS MINC, VALDECY DA SAÚDE, SÉRGIO LOUBACK, RENATA SOUZA, DR. DEODALTO, BEBETO, DANNIEL LIBRELON, CARLOS MACEDO, JORGE FELIPPE NETO, MAX LEMOS, CARLO CAIADO, FLAVIO SERAFINI, LUCINHA, FRANCIANE MOTTA, RENAN FERREIRINHA, ALANA PASSOS, GUSTAVO TUTUCA, SÉRGIO FERNANDES, BAGUEIRA, MARCOS MULLER, THIAGO PAMPOLHA, SAMUEL MALAFAIA, DIONISIO LINS, MARCELO DO SEU DINO, ANDERSON ALEXANDRE, ALEXANDRE KNOPLOCH, ANDRÉ CECILIANO, VANDRO FAMÍLIA, ZEIDAN
Data de publicação 04/05/2020Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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