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LEI Nº 8.765 DE 23 DE MARÇO DE 2020.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER O REESCALONAMENTO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS E DAS DIVERSAS ATIVIDADES LABORAIS QUE SE SITUAM NA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO.
      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer o reescalonamento dos horários de funcionamento das instituições públicas estaduais e municipais e das diversas atividades laborais da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, com a finalidade de diminuir os níveis de congestionamento do trânsito com redução da concentração do número de veículos e passageiros em circulação no sistema viário metropolitano nos horários de “pico“, de promover a economia de combustível e de energia e da poluição sonora, ambiental e da saúde coletiva, promovendo um aumento de mobilidade.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual deverá firmar convênios com os diversos Municípios que integram a Região Metropolitana do Rio de Janeiro para a viabilização do objetivo de que trata o Art. 1º desta Lei, em observância as competências específicas dos entes federativos envolvidos.

Art. 3º Para a verificação da viabilidade e da relação benefício/custo da implementação do objetivo colimado, o Poder Executivo deverá proceder a todos os estudos relativos ao impacto no tráfego no caso da implementação da defasagem dos horários de funcionamento das empresas, estabelecimentos de diversas naturezas e órgãos públicos.

Parágrafo único. Os estudos de viabilidade deverão considerar, entre outros os seguintes aspectos:

a) as questões ambientais;

b) as questões de sustentabilidade;

c) a viabilização do processo produtivo através do transporte;

d) as perdas inerentes aos congestionamentos e os ganhos devidos ao reescalonamento dos horários de trabalho;

e) o valor do tempo;

f) a saúde dos cidadãos;

g) a mobilidade;

h) As epidemias ou pandemias.

Art. 4º O Governo do Estado ouvirá os representantes dos Municípios Metropolitanos e, ainda os representantes das diversas atividades laborais, para discutir, planejar e propor o aludido reescalonamento no menor prazo possível.

Art. 5º O poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 23 de março de 2020.

WILSON WITZEL
Governador


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Projeto de Lei nº1190/2012Mensagem nº
AutoriaLUIZ PAULO, BEBETO, LUCINH
Data de publicação 23/03/2020Data Publ. partes vetadas

OBS:
DO I Nº 53-A

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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