DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DO FUTEBOL MASCULINO E FEMININO - CONEFUT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual do Futebol do Rio de Janeiro – CONEFUT-RJ, órgão colegiado de caráter normativo e consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Esportes, tem por finalidade Propor, Elaborar, Sugerir e Fiscalizar, em âmbito Estadual, políticas no âmbito do Futebol Masculino e Feminino, em suas mais diversas modalidades e categorias, com ênfase nas questões ligadas ao profissionalismo de Atletas, Treinadores e membros das Equipes técnicas, com o objetivo de combater qualquer desvio e ingerência que haja nessa atividade, que não se fizer constar dessa Lei, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas Estaduais sobre o Futebol.
Art. 2º Ao CONEFUT-RJ compete:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros normativos para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições da pratica das atividades ligadas ao Futebol, em suas mais diversas modalidades, categorias e áreas profissionais de atuação, respeitando o gênero.
II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes desportivas ligadas ao Futebol, fomentando a inclusão de ditames e temas desse gênero desportivo nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
III - apreciar anualmente a proposta orçamentária da Secretaria de Estado de Esportes e sugerir prioridades na alocação de recursos, observadas as necessidades do interior do Estado, sempre na área do Futebol, objeto dessa Lei;
IV - apoiar a Secretaria de Estado de Esportes na articulação com outros órgãos da administração pública Estadual, do Governo Federal, e do Municípios do Estado do Rio de Janeiro;
V – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Estado, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção do Futebol em suas mais diversas categorias e áreas profissionais;
VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo, quando for o caso, da conferência estadual do Futebol, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse dessa área, que afete aos Profissionais, aos Atletas, aos Clubes e aos Organismos que se envolvam no tema futebol;
VII - zelar pelas deliberações das Conferencias Nacionais, Internacionais e de outros diplomas legais que tratem sobre o assunto, respeitando a Legislação vigente e tendo sempre em conta a soberania Constitucional do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção do Futebol em suas mais diversas modalidades e dimensões;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações ligadas ao Futebol, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação de uma política que zele pelo processo de controle social;
X - zelar pelos ditames culturais alcançados pelo futebol em nosso País e consequentemente em nosso Estado, especialmente pela preservação da memória e das tradições dessa modalidade esportiva, tendo em vista o local de destaque no Mundo em que ela tem colocado o Brasil – O País do Futebol;
XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos do Profissionais de Futebol, sejam esses jogadores profissionais, amadores, de divisões de base, treinadores, médicos, enfermeiros, massagistas, fisioterapeutas, fisiologistas, profissionais de educação física e de outros grupos que integrem o universo Profissional que órbita nessa área;
XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades do Futebol;
XIII - definir suas diretrizes e programas de ação;
XIV - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros, respeitando a paridade de gênero;
XV - definir suas diretrizes e programas de ação;
XVI - elaborar o regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
XVII – Toda atividade física voltada para o condicionamento fisco será ministrada por profissionais de Educação Física;
XVIII – Incentivar e apoiar jogos e campeonatos de base, dando as crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos, todo o amparo, didática, apoio psicológico, apoio educacional e aulas com profissionais de Educação Física;
XIX – Trabalhar para o fortalecimento dos clubes de futebol do interior do Estado, com o objetivo de haver no território fluminense, para além da capital, um maior número de clubes com grande expressão nacional;
XX – Estimular o desenvolvimento do esporte no interior do estado, devendo sempre trabalhar para que os investimentos e atividades desenvolvidas na área do futebol sejam também voltadas, e de forma significativa, para o interior do Estado do Rio de Janeiro.
§1° Fica facultado ao CONEFUT-RJ propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área da promoção do Futebol a serem firmados pela Secretaria de Estado de Esportes com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
§2° Os integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos serão indicados pelo Secretário de Estado de Esporte, após processo seletivo e amplo debate sobre suas indicações.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CONEFUT-RJ é integrado por cinquenta e um membros designados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte composição:
I – Vinte e um representantes do Poder Público Estadual, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos:
a) Secretaria de Estado de Esportes;
b) Secretaria de Estado de Educação;
c) Secretaria de Estado de Saúde;
d) Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
e) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social;
f) Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
g) Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;
h) Secretaria de Estado da Cultura;
i) Secretaria de Estado de Comunicação Social;
j) Secretaria de Estado de Direitos Humanos e políticas para Mulheres e Idosos;
l) Secretaria de Estado de Segurança Pública
m) Subsecretaria de Política para as Mulheres;
n) Defensoria Pública Estadual – DPGE;
o) Ministério Público Estadual;
p) Comissão de Esportes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
q) Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
r) Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
s) Comitê de fomento ao futebol feminino.
II - dezenove representantes de entidades da sociedade civil de caráter estadual, dos quais mais da metade deverão ser do interior do Estado, incluindo times de futebol e clubes que desenvolvam a atividade futebolística, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo;
III - Três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito do Futebol no Estado do Rio de Janeiro;
IV – Dois representantes de instituições que congreguem Profissionais de comunicação ligados ao Futebol e ao desporto, sendo, pelo menos, uma mulher;
V- Dois representantes de instituições que congreguem árbitros e árbitras de Futebol, sendo uma árbitra;
VI – Um representante do Conselho Regional de Educação Física da 1° Região – CREF1 – RJ/ES;
VII – Um representante do CEDIM/RJ – Conselho Estadual dos Diretos da Mulher;
VIII – Um representante da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O processo seletivo previsto no inciso II será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada às políticas do futebol, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pela Secretaria de Estado de Esportes.
§ 2º Os integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos, serão indicados pelo Secretário de Estado de Esportes, após processo seletivo e amplo debate sobre suas indicações.
§ 3º O mandato dos integrantes do Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT de que tratam os incisos II e III será de quatro anos, correspondendo ao mandato do Poder Executivo, permitida uma única recondução.
Art. 4º Os membros referidos nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de quatro anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT; e
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CONEFUT-RJ.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função.
Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho Estadual do Futebol – CONEFUT-RJ, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 6º O CONEFUT-RJ formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º O CONEFUT-RJ poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
§ 1º O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
§ 2º O CONEFUT-RJ poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 8º São atribuições do Presidente do CONEFUT-RJ:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - solicitar ao Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões; e
IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos temáticos e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos convidados pelo Presidente ou por deliberação majoritária dos membros do colegiado, ou ainda, respectivamente, pelo coordenador do grupo ou da comissão.
Art. 10 - A representação de que trata o art. 3° e a participação nas atividades do CONEFUT-RJ, dos grupos temáticos e das comissões será considerada função relevante e não receberão qualquer forma de remuneração ou verba dos cofres públicos.
Parágrafo único. Será expedido pelo Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do conselho, dos grupos temáticos e das comissões.
Art. 11 O regimento interno do CONEFUT-RJ será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.
Art. 12 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria de Estado de Esportes.
Art. 13 Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Esportes.
Art. 14 As dúvidas e os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT, ad referendum do Colegiado.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.